TJAC - 1002402-96.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em "data"
-
12/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:02
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:04
Juntada de Informações
-
09/01/2025 09:03
Juntada de Informações
-
07/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:14
Ato ordinatório
-
27/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
-
19/12/2024 09:00
Concedido o Habeas Corpus
-
17/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:00
Mérito
-
12/12/2024 19:01
Para Julgamento
-
11/12/2024 08:10
Pedido de inclusão
-
10/12/2024 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
10/12/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:16
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 07:53
Juntada de Informações
-
14/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:17
Ato ordinatório
-
14/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002402-96.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Fladeniz Pereira da Paixão - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de extensão impetrado pela Advogada Fladeniz Pereira da Paixão, OAB/AC n. 2.460 em favor de Marlindo Silva de Aguiar, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Processo na origem n. 0002683-66.2024.8.01.0001.
A Impetrante diz que nos autos do processo n.º 0002683-66.2024.8.01.0001, o paciente Marlindo figura com investigado juntamente com a corréu Emily Vitória Costa do Nascimento e outros por suposta pratica dos crimes de lavagem de dinheiro entre outros.
Diz que a corréu, Emily; foi beneficiada por ordem de HC número 1002111-96.2024.8.01.0000 liberatório em 31 de outubro de 2024 com a expedição de alvará de soltura, em razão de aspectos formais as investigações, acervo probatório, bem como a possibilidade gritante das medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, do Código De Processo Penal.
O indigitado HC foi relatado pelo Desembargador Elcio Mendes, onde participaram os Desembargadores Francisco Djalma e Denise Bonfim, sendo vencido o Relator.
Justifica que neste contexto, não apontando os autos para um cidadão perigoso e delinquente contumaz, a ponto de justificar a segregação provisória, inexistindo dados concretos que justifiquem a imposição da medida extrema de prisão, no caso em apreço, a custódia provisória pode ceder espaço àquelas medidas cautelares previstas no art.319 do CPP.
Arremata afirmando que declinadas todas as razões para o deferimento do Writ, requer-se a extensão da decisão que concedeu medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, a paciente, consoante se extraí do HC número 1002111-96.2024.8.01.0000 (documento em anexo) nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requereu a EXTENSÃO DA DECISÃO DO HABEAS CORPUS número 1002111-96.2024.8.01.0000 AO paciente MARLINDO SILVA DE AGUIAR a concessão da presente ordem liminar de Habeas Corpus.
Juntou documentos às fls. 6/203.
Os autos foram distribuídos por prevenção ao Desembargador Elcio Mendes.
Em razão de sua ausência justificada, os autos vieram-me conclusos visando análise da medida urgente pleiteada, conforme certidão de fl. 204. É o Relatório Decido.
Sem maiores delongas, entendo que razão assiste ao Paciente.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Da acurada leitura dos autos, vê-se que os corréus encontram-se na mesma situação fático-processual, porque presos preventivamente desde 23/08/2024.
Assim, de rigor o deferimento do pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles, no qual se reconheceu o desarrazoado excesso de prazo na manutenção da custódia, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: "PEDIDO DE EXTENSÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM FAVOR DE CO-RÉU.
RECONHECIDO EXCESSO DE PRAZO NA AÇÃO PENAL.
IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1.
O presente habeas corpus foi concedido em favor de co-réu ante o reconhecimento de excesso de prazo no encerramento da ação penal, tendo em vista o não cumprimento de diligência requerida pelo órgão acusatório passados, à época, mais de 8 (oito) meses de seu deferimento, embora tenha sido fixado o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento. 2.
Não havendo ainda notícias da realização do ato requerido, ou do oferecimento de alegações finais pelas partes, e encontrando-se o requerente em idêntica situação fático-processual à do paciente beneficiado com a soltura, mister a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3.
Pedido deferido, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que aguarde em liberdade o julgamento da ação penal." (PExt no HC 135.308/CE, 5.ª Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe de 08/03/2010.) Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao Paciente a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal , considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa. À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do ora Paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial. c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte). d) Proibição de contato com demais correus e testemunhas; Alerte-se ao Paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure sua exigência.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, remetam-se os autos ao Desembargador Elcio Mendes, Relator originário.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Fladeniz Pereira da Paixão (OAB: 2460/AC) - Via Verde -
13/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 07:55
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:56
Juntada de Alvará
-
11/11/2024 12:50
Mero expediente
-
11/11/2024 11:02
Expedição de Decisão.
-
11/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:59
Distribuído por prevenção
-
11/11/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0604220-74.2020.8.01.0070
A. Jacome Ferreira Importacao e Exportac...
Metal Norte Comercio e Representacao Ltd...
Advogado: Andriw Souza Vivan
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/09/2020 07:23
Processo nº 1001893-15.2017.8.01.0000
Estado do Acre
Ciderval de Souza Oliveira
Advogado: Sirlei de Souza Oliveira
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2025 14:44
Processo nº 1000809-47.2015.8.01.0000
Estado do Acre
Cecilia Ribeiro Meireles Maia
Advogado: Wania Lindsay de Freitas Dias
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/12/2024 15:18
Processo nº 0712602-14.2019.8.01.0001
Railton Cabral Viana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renato Cesar Lopes da Cruz
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/05/2025 14:09
Processo nº 0700519-26.2020.8.01.0002
Zenilde Vieira do Nascimento Ramalho
Banco Pan S.A
Advogado: Fernando Martins Goncalves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/03/2020 09:30