TJAC - 0702507-46.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 01:39 Publicado ato_publicado em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação ADV: FELIPE SOUSA MUNOZ (OAB 6538/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0702507-46.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Francisco Edvan Rodrigues Leite JuniorB0 - Cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão às pp. 92/93 e efetive-se a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD.
 
 Atualização da dívida às pp. 102/103.
 
 Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/06/2025 15:17 Expedida/Certificada 
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                                            26/06/2025 09:20 Mero expediente 
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                                            25/06/2025 07:19 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 03:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/06/2025 01:22 Publicado ato_publicado em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0702507-46.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte exequente por intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC).
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                                            13/06/2025 10:47 Expedida/Certificada 
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                                            09/06/2025 08:08 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 08:04 Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025. 
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                                            11/04/2025 09:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/04/2025 08:47 Evoluída a classe de 40 para 156 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Felipe Sousa Munoz (OAB 6538/AC) Processo 0702507-46.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Francisco Edvan Rodrigues Leite Junior - Trata-se de cumprimento de sentença.
 
 Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
 
 Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
 
 No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
 
 Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
 
 Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
 
 Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
 
 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
 
 Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
 
 Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
 
 Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
 
 Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
 
 Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
 
 Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            10/04/2025 08:27 Expedida/Certificada 
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                                            31/03/2025 08:21 Outras Decisões 
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                                            15/03/2025 18:48 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2025 18:46 Transitado em Julgado em 15/03/2025 
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                                            14/03/2025 11:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/02/2025 08:44 Publicado ato_publicado em 19/02/2025. 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Felipe Sousa Munoz (OAB 6538/AC) Processo 0702507-46.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Francisco Edvan Rodrigues Leite Junior - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
 
 Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ante a ausência de contestação e rito abreviado da demanda.
 
 Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            14/02/2025 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 07:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/02/2025 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 15:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/12/2024 12:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702507-46.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Francisco Edvan Rodrigues Leite Junior - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca da proposta de acordo.
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                                            18/12/2024 16:46 Expedida/Certificada 
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                                            17/12/2024 07:01 Ato ordinatório 
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                                            13/12/2024 13:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/12/2024 08:19 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            08/11/2024 12:25 Expedição de Carta. 
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                                            07/11/2024 13:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/11/2024 07:03 Publicado ato_publicado em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 00:47 Intimação ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702507-46.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
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                                            31/10/2024 07:48 Expedida/Certificada 
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                                            30/10/2024 20:46 Ato ordinatório 
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                                            21/10/2024 22:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/09/2024 14:02 Expedição de Carta. 
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                                            04/09/2024 17:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2024 08:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/08/2024 05:16 Expedida/Certificada 
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                                            23/08/2024 13:21 Ato ordinatório 
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                                            23/08/2024 13:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/08/2024 13:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/08/2024 13:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/08/2024 13:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/08/2024 13:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/05/2024 09:58 Publicado ato_publicado em 03/05/2024. 
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                                            02/05/2024 12:16 Expedida/Certificada 
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                                            25/04/2024 12:45 Mero expediente 
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                                            22/04/2024 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2024 17:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/04/2024 11:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/04/2024 16:44 Expedida/Certificada 
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                                            02/04/2024 14:20 Ato ordinatório 
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                                            01/04/2024 08:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/03/2024 07:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/03/2024 08:21 Expedição de Carta. 
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                                            01/03/2024 07:03 Expedida/Certificada 
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                                            23/02/2024 11:55 Outras Decisões 
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                                            21/02/2024 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2024 09:45 Realizado cálculo de custas 
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                                            21/02/2024 06:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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