TJAC - 0700087-87.2014.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: JHOINGLE DA SILVA LIMA (OAB 5402/AC) - Processo 0700087-87.2014.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - EXECUTADA: B1Erlaete Silva MacielB0 - Sentença Cuida-se de ação de execução inicialmente por Banco da Amazônia S/A, ora credor, contra Erlaete Silva Maciel, ora devedora, referente à dívida contraída em Cédula de Crédito Bancário n.º 10266, emitida em 22/07/2009 no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
A inicial foi recebida em 28/04/2014 (p. 87).
Após a citação, a dívida não foi paga nem garantida.
A partir de então deu-se início às diligências na tentativa de localização de bens ou direitos, sem êxito.
A execução seguiu o curso sem o pagamento da dívida, tampouco havendo penhora de bens para garantia do débito.
Em despacho de p. 285, o Juízo determinou a intimação do credor para manifestação quanto à hipótese de prescrição intercorrente da execução.
Em petição de p. 288/290, o credor requereu o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
No curso da demanda foram realizadas diligências na tentativa de localizar o devedor e/ou bens à penhora, sem sucesso.
Têm-se que a execução está fulminada pela prescrição intercorrente conforme passaremos a expor.
A prescrição intercorrente nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição, que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por desídia da parte ou inutilidade do processo.
Além de evitar a eternização dos processos, esse instituto objetiva garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor fique perpetuamente cobrando o devedor, fato este que não se coadunaria com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Verifica-se que a presente execução está em trâmite neste Juízo desde o ano de 2014, sem resultado prático consistente no pagamento da dívida pelo devedor, tampouco na penhora de bens para a satisfação ou garantia da execução.
No curso da demanda foram empreendidas inúmeras diligências com apoio dos sistemas judiciais de busca de ativos e patrimônios sem, contudo, a obtenção de resultado prático consistente na penhora de recursos financeiros ou bens de valor.
Atinente às diligências que eventualmente foram realizadas no curso da suspensão, vale registrar que, segundo entendimento do STJ, as medidas de caráter meramente investigatório pelo oficial de justiça e outras pesquisas em sistemas on line, quando negativamente respondidas, sem a efetiva constrição de bens pela via da penhora e apreensão concreta do bem, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Veja-se, a propósito, julgado sobre o tema que, apesar de se referir às execuções fiscais, é plenamente aplicável ao presente caso: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017).
Lado outro, não há que se reconhecer, nesta hipótese, a ocorrência de qualquer culpa ou morosidade do aparato do Poder Judiciário ou mesmo inocorrência de inércia injustificada do credor.
Isto porque nenhum dos pedidos formulados pelo credor deixou de ser apreciado oportunamente pela autoridade judiciária, sendo certo que as diligências com resultado negativo apenas comprovam a pouca eficácia das medidas voltadas à localização e indicação de bens dos devedores.
A presente execução se refere à cédula de crédito bancário, título de crédito emitido pelo tomador em favor da instituição financeira em operação de crédito de qualquer modalidade.
O referido título de crédito é regulamentado pela Lei Federal n.º 10.931/2004, nos artigos 26 e seguintes.
No tocante ao prazo prescricional aplicável à espécie, a Lei de regência determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária da legislação cambial, de modo que, quanto àprescrição, incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ausência de sucumbência no tocante a essa matéria - recurso não conhecido quanto a esse aspecto.
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 - tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas - contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução - aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC - somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo - aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 - prazo prescricional esvaído - prescrição intercorrente verificada no caso em tela - sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida.(TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022).
Dessa forma, já ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória da dívida, na forma do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, c/c art. 44 da Lei 10.931/2004, tendo em vista que a última causa interruptiva do prazo prescricional se deu com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 22/08/2014.
Ressalte-se que a falta da suspensão por 1 (um) ano e/ou do arquivamento provisório não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, por força do disposto nos artigos legais supra referidos, não havendo que se falar, tampouco, em prejuízo processual ao credor.
Pois bem. É certo que a presente execução está fadada ao fracasso haja vista todas as tentativas frustradas de localização de patrimônio da devedora e mesmo a habilitação de seu herdeiros.
Tampouco houve a constrição de quaisquer bens.
Assim, a continuidade do presente feito não encontra mais razão de ser, não podendo o Juízo continuar impulsionando uma execução fracassada por mera relutância do credor em reconhecer a inutilidade do processo, bem assim deixando ao Judiciário o ônus da tramitação prolongada.
Por fim, como destaca Venosa, O tempo exerce influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado".
Nestes termos, ante às circunstâncias dos autos, que não podem, por óbvio, "eternizar" a cobrança, restou plenamente caracterizada a fluência do prazo que autoriza o reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, dentro do qual não foram localizados bens penhoráveis.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva constituída pelo inadimplemento da Crédito Bancário n.º 10266, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com escopo no disposto nos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, c/c art. 44 da Lei 10.931/2004.
Via de consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Custas processuais pelo credor.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eis que não se demonstra razoável que,além de não receber o crédito que lhe cabe, seja a parte exequenteainda obrigada a pagar os honorários de sucumbência em razão daextinção da execução atingida pela prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remeta-se à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais e intime-se o Exequente para pagamento.
Por fim, arquivem-se com as baixas devidas.
Sena Madureira-(AC), 15 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
16/07/2025 10:01
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 14:12
Declarada decadência ou prescrição
-
15/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: JHOINGLE DA SILVA LIMA (OAB 5402/AC) - Processo 0700087-87.2014.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - EXECUTADA: B1Erlaete Silva MacielB0 - Despacho Considerando que o título executivo judicial constituiu-se de pleno direito nos 15 (quinze) dias subsequentes a 24 (vinte e quatro) de junho de 2014 (p. 89), intime-se o credor para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na oportunidade, caso entenda não ocorrido o prazo prescricional, indicar bens do devedor aptos a satisfazer seu crédito.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 28 de maio de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
30/05/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 09:06
Mero expediente
-
28/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:50
Intimação
ADV: Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Jhoingle da Silva Lima (OAB 5402/AC) Processo 0700087-87.2014.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco da Amazônia S/A - Executada: Erlaete Silva Maciel - Determino à Secretaria que proceda com a pesquisa online nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. -
31/10/2024 07:55
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 08:47
Mero expediente
-
24/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 07:43
Mero expediente
-
04/09/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:20
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
09/07/2024 12:54
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
07/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:23
Expedida/Certificada
-
05/07/2024 15:50
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 10:13
Mero expediente
-
28/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:28
Decretada a indisponibilidade de bens
-
24/03/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 10:49
Expedida/Certificada
-
20/04/2022 11:59
Mero expediente
-
18/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:39
Suspeição
-
11/04/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2021 13:53
Recebidos os autos
-
20/12/2021 13:53
Mero expediente
-
30/11/2021 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 12:00
Expedida/certificada
-
04/10/2021 12:03
Expedida/Certificada
-
04/10/2021 11:58
Ato ordinatório
-
04/10/2021 11:32
Processo Reativado
-
22/03/2021 13:48
Execução frustrada
-
22/03/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2021 14:18
Recebidos os autos
-
14/02/2021 14:18
Mero expediente
-
18/12/2020 05:37
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 09:50
Expedida/certificada
-
23/11/2020 14:39
Expedida/Certificada
-
11/09/2020 18:34
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:34
Mero expediente
-
13/05/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 12:46
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 11:29
Publicado ato_publicado em 11/05/2020.
-
08/05/2020 12:07
Expedida/Certificada
-
11/02/2020 16:42
Mero expediente
-
10/02/2020 09:42
Recebidos os autos
-
06/12/2019 18:30
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2019 16:48
Expedida/Certificada
-
16/10/2019 10:44
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2019 13:48
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 17:14
Recebidos os autos
-
02/05/2019 17:14
Outras Decisões
-
21/02/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 11:04
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2019 11:02
Publicado ato_publicado em 21/02/2019.
-
21/02/2019 11:02
Publicado ato_publicado em 21/02/2019.
-
31/01/2019 10:13
Expedida/Certificada
-
31/01/2019 10:13
Expedida/Certificada
-
31/01/2019 10:06
Ato ordinatório
-
28/01/2019 15:08
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2018 09:12
Recebidos os autos
-
18/10/2018 09:12
Outras Decisões
-
19/07/2018 09:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 09:18
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2018 09:09
Processo Reativado
-
13/11/2017 10:49
Execução frustrada
-
13/11/2017 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2017 17:05
Recebidos os autos
-
27/10/2017 17:05
Mero expediente
-
15/08/2017 07:48
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2017 10:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2017 08:09
Publicado ato_publicado em 24/07/2017.
-
21/07/2017 11:40
Expedida/Certificada
-
17/05/2017 17:06
Recebidos os autos
-
17/05/2017 17:06
Mero expediente
-
12/05/2017 15:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 12:37
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2016 15:51
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2016 10:01
Recebidos os autos
-
01/10/2016 10:01
Mero expediente
-
03/08/2016 17:23
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2016 08:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 08:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2016 08:29
Publicado ato_publicado em 14/03/2016.
-
10/03/2016 13:40
Expedida/Certificada
-
08/03/2016 21:28
Recebidos os autos
-
08/03/2016 21:28
Mero expediente
-
27/11/2015 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2015 08:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2015 16:11
Publicado ato_publicado em 26/10/2015.
-
21/10/2015 10:04
Processo Reativado
-
21/10/2015 10:00
Expedida/Certificada
-
15/10/2014 11:14
Execução frustrada
-
15/10/2014 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2014 10:12
Recebidos os autos
-
15/10/2014 10:12
Mero expediente
-
14/10/2014 08:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2014 17:03
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2014 15:37
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2014 15:34
Publicado ato_publicado em 07/10/2014.
-
06/10/2014 13:16
Expedida/Certificada
-
06/10/2014 13:15
Ato ordinatório
-
06/10/2014 11:56
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2014 11:56
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2014 11:55
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2014 11:55
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2014 11:55
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2014 15:02
Recebidos os autos
-
11/09/2014 15:02
Mero expediente
-
09/09/2014 10:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2014 17:27
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2014 08:49
Publicado ato_publicado em 26/08/2014.
-
25/08/2014 08:37
Expedida/Certificada
-
22/08/2014 10:31
Recebidos os autos
-
22/08/2014 10:31
Mero expediente
-
04/08/2014 15:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2014 16:34
Publicado ato_publicado em 22/07/2014.
-
18/07/2014 17:14
Expedida/Certificada
-
18/07/2014 17:00
Ato ordinatório
-
17/07/2014 16:25
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2014 14:28
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2014 15:22
Recebidos os autos
-
01/07/2014 15:22
Mero expediente
-
27/06/2014 08:21
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2014 09:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2014 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2014 07:40
Expedição de Mandado.
-
29/04/2014 15:57
Recebidos os autos
-
29/04/2014 15:57
Mero expediente
-
16/04/2014 18:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2014 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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