TJAC - 0713732-63.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA ABADE (OAB 5906/AC) - Processo 0713732-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Fernando Sales GuerraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - 1 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão. 2 No âmbito do IRDR n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, tratou-se do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais do PASEP, e verifico que, no caso em análise, o saque ocorreu em período inferior a 10 anos.
Assim, não há controvérsia quanto à prescrição.
Dessa forma, não subsiste motivo para a suspensão dos presentes autos, devendo o feito prosseguir regularmente. 3 Noutro prisma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 4 Em atenção ao princípio da celeridade processual e considerando que a matéria objeto do repetitivo restringe-se somente à distribuição do ônus probatório, entendo que o presente feito deve ter sua tramitação retomada até a fase de saneamento e organização do processo, ocasião em que se estabelecem as provas e o respectivo ônus.
Nessa fase, tendo as partes especificado as provas e, caso não tenha havido julgamento do repetitivo, deverá o feito ser novamente sobrestado, a fim de aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 5 Diante do exposto, dou prosseguimento ao processo. 6 - O presente feito já está sentenciado (pp. 286/314) e houve a interposição de embargos de declaração conforme pp. 318/325), assim determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos. 7- Após, façam-se os autos conclusos para fila de admissibilidade recursal. 8 - Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:42
Expedida/Certificada
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15/05/2025 09:17
Outras Decisões
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12/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/02/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906/AC) Processo 0713732-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Sales Guerra - Réu: Banco do Brasil S/A - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo assim permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
04/02/2025 05:12
Expedida/Certificada
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03/02/2025 08:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2025 10:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/01/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906/AC) Processo 0713732-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Sales Guerra - Réu: Banco do Brasil S/A - [...]
Ante ao exposto,julgo procedente o pedido formulado por Fernando Sales Guerra para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação.
Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/12/2024 17:34
Expedida/Certificada
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13/12/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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17/11/2024 08:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/11/2024.
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08/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:22
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906/AC) Processo 0713732-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Sales Guerra - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
31/10/2024 07:48
Expedida/Certificada
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29/10/2024 09:34
Ato ordinatório
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25/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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01/10/2024 12:32
Expedida/Certificada
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30/09/2024 11:05
Ato ordinatório
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27/09/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 08:08
Infrutífera
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16/09/2024 08:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2024 13:11
Expedida/Certificada
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27/08/2024 08:47
Expedição de Carta.
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27/08/2024 08:44
Ato ordinatório
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26/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:16
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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21/08/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2024 07:51
Expedida/Certificada
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19/08/2024 09:53
Outras Decisões
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17/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 19:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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