TJAC - 0700033-30.2023.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700033-30.2023.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDORA: B1Benaia Alves dos SantosB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos - mandado de intimação negativo, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
05/06/2025 07:47
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 10:28
Ato ordinatório
-
12/05/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:00
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
06/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700033-30.2023.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Benaia Alves dos Santos - DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por BENAIA ALVES DOS SANTOS, em face de JOÃO DAMASCENO, na qual a parte autora requer a conversão da obrigação de fazer originalmente pactuada em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
Relata a parte autora, em síntese, que, em razão de se tratar de loteamento irregular, tornou-se inviável o destacamento do imóvel objeto da obrigação, sob pena de violar eventual posse de terceiros no local, circunstância que impossibilita a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.
Nesse contexto, pleiteia: i) a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (perdas e danos), no valor de R$ 90.063,41 (noventa mil e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizado; ii) a intimação do réu, já declarado revel nos autos (conforme certidão às fls. 27), para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias; iii) em caso de descumprimento, a realização de penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Pois bem.
Nos termos do Art. 499 da Lei Adjetiva Civil, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, ou ainda mediante requerimento expresso do credor.
In casu, a autora demonstrou a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, considerando a irregularidade do loteamento e o risco de violação de posse de terceiros, conforme narrado.
A revelia da parte demandada, regularmente citada (certidão às fls. 27), reforça a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Quanto ao valor das perdas e danos, a quantia pleiteada pela parte autora (R$ 90.063,41) encontra-se devidamente atualizada, conforme cálculo anexado aos autos (fls. 58).
Não havendo elementos que afastem a presunção de veracidade atribuída aos valores apresentados, reputa-se adequado o montante indicado.
No que tange à forma de execução, observa-se que o requerido, embora revel, deve ser intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523 do CPC, com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo legal, será promovida a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme requerido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 499 do CPC, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor de R$ 90.063,41 (noventa mil e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, e por via de consequência, DETERMINO a intimação do réu, pessoalmente, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
ADVIRTO que, transcorrido o prazo sem pagamento, será realizada a penhora eletrônica de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme requerido pela parte autora.
Providências pela CEPRE.
Cumpra-se. -
05/02/2025 11:49
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 13:39
Mero expediente
-
14/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700033-30.2023.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Benaia Alves dos Santos - Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte -
13/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
29/07/2024 10:02
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 11:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 09:52
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 08:08
Ato ordinatório
-
24/06/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
24/05/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 09:58
Outras Decisões
-
08/02/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
30/01/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
24/01/2024 21:51
Mero expediente
-
18/09/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 08:18
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
-
17/08/2023 12:58
Expedida/Certificada
-
16/08/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:53
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 08:04
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
-
21/06/2023 08:43
Expedida/Certificada
-
21/06/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:44
Mero expediente
-
12/04/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 15:16
Publicado ato_publicado em 09/03/2023.
-
07/03/2023 13:10
Expedida/Certificada
-
04/03/2023 08:04
Mero expediente
-
19/01/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700522-71.2022.8.01.0014
Luis Prado Aguiar
Municipio de Tarauaca
Advogado: Luis Mansueto Melo Aguiar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/04/2022 11:58
Processo nº 0700381-14.2024.8.01.0004
Banco Bradesco S.A
Imperio das Baterias - Eireli
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/05/2024 08:27
Processo nº 0700160-65.2023.8.01.0004
Apoio Rural Agropecuaria LTDA
Inacio de Oliveira Barbosa
Advogado: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/03/2023 12:48
Processo nº 0700736-97.2019.8.01.0004
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Iracema Pereira Girao de Medeiros
Advogado: Geraldo Pereira de Matos Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/11/2019 08:22
Processo nº 0700455-05.2023.8.01.0004
Jornandes Carlos da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/06/2023 11:12