TJAC - 0718424-42.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
12/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:00
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:21
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 10:47
Ato ordinatório
-
25/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2024 12:04
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 06:50
Recebidos os autos
-
01/11/2024 06:50
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:33
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0718424-42.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Suelem Cristina Barroso da Silva - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 56/57), devendo haver a evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença.
Após calculadas as custas, intime-se o Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais em razão da condenação (págs. 52/53).
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se nos autos e, ao depois, encaminhem-se à procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição como dívida ativa do Estado, nos termos do art. 33, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Considerando que o réu citado (na fase de conhecimento) não constituiu advogado, observado o valor da dívida (pág. 59), expeça-se carta de intimação do Devedor (art. 513, II, CPC): 1) Para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
31/10/2024 14:36
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2024 14:10
Ato ordinatório
-
31/10/2024 14:08
Evoluída a classe de 40 para 156
-
25/10/2024 22:20
Outras Decisões
-
09/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:11
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
28/08/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2024 08:49
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/04/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 08:37
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
23/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:42
Mero expediente
-
10/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 06:18
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713603-68.2018.8.01.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Adilson Tavares da Silva
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/12/2018 09:22
Processo nº 0712151-13.2024.8.01.0001
Suzete Silva Ferreira Lima
Ricco Transportes e Turismo LTDA
Advogado: Suzete Silva Ferreira Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/07/2024 06:18
Processo nº 0716336-31.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Ana Valeria de Souza Freitas
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/11/2023 07:12
Processo nº 0719954-47.2024.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rodrigo de Araujo Botao
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/10/2024 06:43
Processo nº 0718052-59.2024.8.01.0001
Sicoob Administradora de Consorcios LTDA
Brenda Vitoria de Oliveira Victor
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/10/2024 10:26