TJAC - 1002128-35.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 20:50
Juntada de Informações
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20/06/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 21:30
Transitado em Julgado em "data"
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23/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 08:10
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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19/05/2025 10:55
Em Julgamento Virtual
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03/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002128-35.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: José Armando de Souza - Agravante: Souza e Cia Holding - LTDA - Agravado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - - Decisão Interlocutória (Concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por José Armando de Souza e Souza Cia Holding Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa de nº 0706596-83.2022.8.01.0001 (fls. 303/304), nestes termos: "1.
O réu Souza e Cia Holding Ltda apresentou embargos de declaração à decisão de pp. 229/230, apontando omissão na decisão no que tange à ausência de fixação de honorários advocatícios ao embargante que teve reconhecida a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Razão assistiria ao réu, todavia, posteriormente adquiriu a propriedade do bem objeto da lide, o que o torna parte legítima para constar no polo passivo da demanda, razão pela qual torno sem efeito a decisão referida, mantendo Souza e Cia Holding Ltda como réu. 2.
Considerando comprovada a alteração da propriedade do imóvel às pp. 279/284, deve constar exclusivamente no polo passivo da demanda Souza e Cia Holding Ltda. 3.
Defiro o pedido de levantamento de 80% dos valores depositados nos autos, em favor do proprietário registral do imóvel objeto da servidão administrativa, condicionada a comprovação pelo requerido de publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. 4.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimar." Os Agravantes narram que, na origem, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Souza Cia Holding Ltda., decisão posteriormente revogada sob o fundamento de que a referida empresa adquiriu a propriedade do imóvel após a citação válida.
Alega que a legitimidade das partes deve ser aferida no momento da propositura da ação, conforme art. 109 do CPC, e que a decisão recorrida desrespeitou o princípio da preclusão pro judicato ao reapreciar matéria já decidida.
Sustentam, ainda, que a decisão agravada condicionou o levantamento de 80% dos valores depositados em juízo à publicação de editais pelos Agravantes, atribuindo-lhes um ônus excessivo e desproporcional.
Defende que tal encargo deveria ser suportado pela parte expropriante, nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ.
Ao final, requereram: 1) A concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a intimação para recolhimento do preparo recursal; 2) A antecipação da tutela recursal para determinar que a publicação dos editais seja realizada pelo expropriante ou no Diário Eletrônico da Justiça, com a consequente liberação de 80% dos valores depositados; 3) O provimento do recurso para: a) Confirmar a tutela recursal; b) Determinar a fixação de honorários advocatícios relativos ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC; c) Imputar à parte expropriante o ônus de publicação dos editais ou determinar sua realização no Diário Oficial da Justiça.
Consoante razões expostas no despacho de fls. 13/14, e em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, determinei que os Agravantes comprovassem, no prazo de 5 dias, a hipossuficiência financeira alegada; esse prazo, porém, escoou sem manifestação dos recorrentes; assim, proferi decisão às fls. 18/19 para indeferir o pedido de gratuidade da justiça, impondo aos Agravantes o ônus de recolherem o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Em tempo, os Agravantes peticionaram à fl. 21 requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas recursais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 23/25) e atende os pressupostos de admissibilidade discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada.
De plano, consigno que a concessão da antecipação da tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Na espécie, a parte Agravante requer, liminarmente, o afastamento da parte da decisão que condicionou o levantamento de 80% do valor depositado pela Agravada à publicação de editais às expensas da recorrente.
A plausibilidade do direito alegado encontra-se demonstrada.
Conforme o art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, a publicação de editais no processo expropriatório destina-se a assegurar a ciência de terceiros que possam ter eventuais direitos sobre o bem afetado, visando garantir a transparência e a regularidade do procedimento.
Esse dispositivo é aplicável à servidão administrativa, muito embora, por se limitar o instituto à constituição de um ônus sobre o imóvel sem transferência de propriedade, o interesse de terceiros seja substancialmente reduzido em comparação à desapropriação plena.
A par disso, me parece, nesse momento prefacial, que a responsabilidade pela publicação de editais, de acordo com o princípio da proporcionalidade, deve recair sobre o requerente, uma vez que é este quem busca o benefício decorrente da servidão.
De fato, transferir tal ônus à parte requerida, especialmente condicionando o levantamento de valores incontroversos a essa diligência, parece desarrazoado, ao tempo em que tende a comprometer o equilíbrio do processo, contrariando o princípio da justa indenização garantido pelo art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMÓVEL URBANO.
DEPÓSITO INICIAL.LEVANTAMENTO.
PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE.
SÚMULA98/STJ. 1.
O expropriante impugna a autorização de levantamento de depósito por dois fundamentos: a) o ônus da publicação dos editais prévios previstos no art. 34 do DL 3.365/1941 é do particular e b) o juiz não poderia deferir o levantamento antes da publicação,independentemente de quem tenha que responder pelos custos. 2.
Cabe ao expropriante arcar com a publicação dos editais paraconhecimento de terceiros.
Precedentes do STJ. 3.
Ainda que não seja possível, em tese, autorizar o levantamento do depósito antes da publicação dos editais, é inadmissível o pleito do expropriante, dadas as peculiaridades da demanda. 4.
Descaberia, nessa fase da ação expropriatória, impedir o levantamento de depósito relativo a imóvel residencial em cuja posse o poder público foi imitido em meados de 2005.
Isso na improvável hipótese de o valor ainda não ter sido retirado pelo particular. 5.
Ademais, não há elementos seguros nestes autos para afirmar que o magistrado de primeira instância não tenha, efetivamente, dado oportunidade para que o expropriante providenciasse a publicação dos editais, antes de deferir o levantamento. 6.
A multa do art. 538, parágrafo único, do CPC deve ser afastada quando os Aclaratórios são opostos com evidente intuito de prequestionamento. 7.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1190644 SP 2010/0072077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
DESPESAS.
PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
Em sede de ação de desapropriação, conforme a jurisprudência do col.
STJ, "cabe ao expropriante arcar com a publicação dos editais para conhecimento de terceiros" (REsp 1190644/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 02/02/2011). (TJ-MG - AI: 13270322320188130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 18/07/2019, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019) DESAPROPRIAÇÃO Levantamento de valores - Publicação de editais: - O preenchimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41 é imprescindível para levantamento dos valores pelos expropriados, cabendo à expropriante arcar com a publicação dos editais para conhecimento de terceiros.
Juros compensatórios - Percentual: - Os juros compensatórios são devidos no percentual de 6% ao ano a partir da data de imissão na posse e desde que provada a perda de renda pelos expropriados.
Juros compensatórios - Lucros cessantes - Cumulação - Impossibilidade: - Os juros compensatórios não são cumuláveis com lucros cessantes. (TJ-SP - AC: 10084305120188260079 SP 1008430-51.2018.8.26.0079, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 18/06/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2021) DESAPROPRIAÇÃO Indenização - Correção monetária - Laudo prévio - Possibilidade: - A correção monetária do valor da indenização devida em desapropriação tem como termo inicial a data do laudo acolhido.
DESAPROPRIAÇÃO Indenização - Depósito - Levantamento - Certidões fiscais - Possibilidade: - O levantamento do depósito em desapropriação é condicionado à comprovação de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado.
DESAPROPRIAÇÃO Indenização - Depósito - Levantamento - Publicação - Editais - Ônus - Expropriante - Possibilidade: - É ônus da expropriante elaborar e arcar com os custos da publicação dos editais para conhecimento de terceiros, principalmente quando já imitida na posse do imóvel.
DESAPROPRIAÇÃO Indenização - Retenção - Honorários advocatícios - Impossibilidade: - É inviável a retenção dos honorários advocatícios do valor da indenização, uma vez que a verba sucumbencial é devida somente após o trânsito em julgado. (TJ-SP - AI: 20546676720218260000 SP 2054667-67.2021.8.26.0000, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 19/04/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2021) Igualmente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado, pois a imissão na posse em favor da Agravada já foi consumada, conforme decisão liminar proferida no início do processo.
Por outro lado, a Agravante, proprietária do imóvel afetado, permanece impossibilitada de levantar sequer o percentual incontroverso da indenização (80% do depósito), situação que lhes impõe prejuízo financeiro imediato, sobretudo diante dos custos e limitações já impostos pela servidão administrativa.
Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que: a) A publicação dos editais seja promovida pela Agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias; b) Seja liberado à Agravante proprietária do imóvel o montante de 80% dos valores já depositados em juízo, independentemente da publicação dos editais.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento imediato desta decisão, a qual poderá servir como ofício.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em concomitância, intimem-se ainda as partes para, querendo, se manifestarem, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento.
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC) - Décio Freire (OAB: 3927/AC) - Leonardo Pinheiro Lopes (OAB: 76729/MG) -
02/12/2024 14:31
Juntada de Informações
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29/11/2024 10:54
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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19/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002128-35.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: José Armando de Souza - Agravante: Souza e Cia Holding - LTDA - Agravado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por José Armando de Souza e Souza Cia Holding Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa de nº 0706596-83.2022.8.01.0001.
Ao receber os autos, procedi à análise preliminar do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso, conforme despacho de fls. 13/14.
Na ocasião, constatei que os elementos dos autos contrariavam a alegação de insuficiência econômica, motivo pelo qual determinei, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação dos Agravantes para comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes moldes: I - quanto à pessoa física, José Armando de Souza: mediante a juntada das últimas declarações do imposto de renda e de comprovantes atualizados de suas despesas mensais; II - quanto à pessoa jurídica, Souza Cia Holding Ltda: mediante a juntada do balanço patrimonial mais recente.
Embora intimados, os Agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 16/17). É o relatório.
Decido.
Conforme destacado no despacho de fls. 13/14, os autos revelam que o Agravante José Armando de Souza é sócio majoritário da pessoa jurídica litisconsorte Souza Cia Holding Ltda., cujo capital social, de acordo com o instrumento constitutivo anexado aos autos, ultrapassa R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), o que sugere capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça.
No tocante à Agravante Souza Cia Holding Ltda., a comprovação da alegada hipossuficiência, por meio de documentação idônea, é imprescindível, uma vez que a presunção de veracidade não se aplica às pessoas jurídicas.
Assim, considerando o contexto exposto e o fato de que os Agravantes, mesmo intimados nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não cumpriram o ônus de provar a incapacidade financeira alegada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se os Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC) - Décio Freire (OAB: 3927/AC) - Leonardo Pinheiro Lopes (OAB: 76729/MG) -
11/11/2024 16:27
Gratuidade da Justiça
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01/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:31
Mero expediente
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15/10/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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04/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 07:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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