TJAC - 1002224-50.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 05:15
Ato ordinatório
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09/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:00
Ato ordinatório
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06/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 10:12
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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30/05/2025 08:02
Em Julgamento Virtual
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13/02/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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12/02/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:40
Ato ordinatório
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18/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:11
Ato ordinatório
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14/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002224-50.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Antonio José Oliveira Castro - Agravante: Marcos Antonio Barreto da Silva - Agravado: Estado do Acre - - DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio José Oliveira Castro e Outro contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Estado do Acre (autos 0714435-91.2024.8.01.0001), deferiu liminarmente o pedido de reintegração de posse, determinando a desocupação dos imóveis por eles ocupados e utilizados, sob pena de retirada compulsória após o prazo de 24 horas.
Os agravantes alegam, em síntese: 1) perigo de dano reverso, sob o argumento de que ocupam a área há mais de 10 anos, onde estabeleceram atividades econômicas e comunitárias, de modo que a retirada imediata causaria prejuízos irreparáveis, inclusive pela falta de alternativa de sustento para o Agravante Antônio José, que utiliza o espaço como fonte de renda desde 2011; 2) Error in Procedendo e Nulidade da Decisão, pelo fato de a decisão agravada não ter determinado a intimação da Defensoria Pública, conforme exigido pelo art. 554, §1º, do CPC, diante da evidente situação de hipossuficiência das pessoas envolvidas.
Sustentam, ainda, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, considerando que a retirada dos Agravantes dos imóveis resultaria em lesão grave e de difícil reparação, com impactos sociais e psicológicos para as famílias envolvidas.
Requerem a concessão de efeito suspensivo.
Pedem, ao final, seja provido o recurso para a anular a decisão recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, dispensa o preparo em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada.
A esse respeito, consigno que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da decisão objurgada, que deferiu, em favor do Estado do Acre, o pedido de reintegração de posse dos imóveis localizados no Loteamento Cidade do Povo, Lote D, Ruas Raimundo Herculano, Vereadora Maria Antônia e Francisco Caetano da Silva, registrados junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco sob os n.º 78.460, com área de 76.686,54m2 e 34.456, com área de 199,191m2, consoante os seguintes termos: Examinando os autos, percebe-se haver o autor demonstrado a posse do bem, assim como a sua exata localização (imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida situados no Loteamento Cidade do Povo e registrados junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco sob os nºs 78.460 e 34.456).
Percebe-se, também, a turbação praticada pelos réus, revelada pelos documentos trazidos aos autos por ocasião do ajuizamento da ação.
Consigne-se, ademais, a desnecessidade, em se tratando de bens de domínio público, da demonstração anterior da posse por parte do autor, porquanto são tais bens insuscetíveis de prescrição aquisitiva1.
Assim considerado, tomo por cumpridas as exigências previstas no art. 561 do CPC, impondo-se, destarte, a concessão de medida liminar para fazer cessar o esbulho dos réus em detrimento do direito possessório do autor (CPC, art. 562, 1ª parte).
Ante o exposto, defiro o pedido de natureza liminar formulado na inicial, ao passo que determino a expedição de mandado de reintegração de posse em desfavor dos réus, ordem essa extensível a todos os que estejam eventualmente instalados nos imóveis objeto da presente ação.
Faculto aos réus o prazo de 24 horas, a contar da sua correspondente intimação, para o cumprimento voluntário da presente decisão.
Findo o prazo, em caso de resistência conduzam-se os infratores presos em flagrante delito, requisitando-se a força pública, no que couber e se necessário, para garantia do cumprimento do mandado liminar, observando-se as cautelas recomendadas pela prudência e bom senso.
Por fim, recomendo ao autor que reforce a segurança dos imóveis reintegrados, a fim de evitar o regresso destes ou de outros turbadores ou esbulhadores.
Citem-se os réus e os possíveis interessados indicados na inicial para que, querendo, contestem a ação dentro do prazo de quinze dias (CPC, art. 564).
Oficie-se à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, instalada pela Portaria 27/25/2022, para as providências de suas atribuições, se for o caso.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Da análise superficial dos autos de origem, vislumbro que andou bem o juízo de origem ao deferir a liminar de reintegração de posse, na medida em que observo que o Estado Agravado aparentemente preenche os requisitos para a reintegração de posse, tendo alegado e apresentado elementos que indicam a ocupação irregular de imóveis públicos.
Quanto à alegação de perigo de dano reverso, entendo que a desocupação dos imóveis em discussão - esses divididos em casas e comércios - embora cause transtornos para os agravantes, não é suficiente para exigir a suspensão da decisão, notadamente diante do fato de que essa posse, a princípio ilegal, vem inviabilizando o Projeto Urbanístico de Alteração do Loteamento Cidade do Povo, a ser realizado pelo Estado do Acre, com a finalidade de contemplar novas famílias habilitadas no programa habitacional.
Ademais, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a alegada ofensa ao art. 554, §1º, do CPC, na medida em que noto que a decisão agravada, em consonância com o dispositivo retro, determinou, ao final, a intimação da Defensoria Pública.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de lei.
Publique-se.
Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2024 - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB: 633/AC) -
08/11/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
16/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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