TJAC - 0718213-69.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 551/AC), ADV: TATIANA TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4201/AC) - Processo 0718213-69.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Licença Prêmio - AUTOR: B1Francisco de Assis BarretoB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do novo Código de Processo Civil.
Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intimem-se. -
16/06/2025 11:34
Expedida/Certificada
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16/06/2025 09:47
Evoluída a classe de 7 para 156
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16/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 13:23
Mero expediente
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24/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) Processo 0718213-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco de Assis Barreto - Réu: Estado do Acre - Autos n.º 0718213-69.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora, por intimada do despacho de fls.257, devendo no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença.
Rio Branco (AC), 19 de março de 2025.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário -
19/03/2025 11:31
Expedida/Certificada
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19/03/2025 07:44
Ato ordinatório
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18/03/2025 06:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 06:36
Remetidos os autos da Contadoria
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18/03/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:26
Mero expediente
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13/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:20
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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28/01/2025 13:26
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) Processo 0718213-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco de Assis Barreto - Réu: Estado do Acre - Nesse sentido, a parte dispositiva da sentença de fls. 219/223 passa a ser: "Condeno o réu à restituição das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatício que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação".
Assim, conheço e acolho os embargos de declaração.
Intimem-se. -
17/12/2024 11:43
Expedida/Certificada
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17/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 08:03
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:34
Mero expediente
-
02/12/2024 07:22
Conclusos para decisão
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30/11/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) Processo 0718213-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco de Assis Barreto - Réu: Estado do Acre - Francisco de Assis Barreto ajuizou ação de ressarcimento em face do Estado do Acre versando sobre conversão em pecúnia de licença prêmio não gozadas.
Resumidamente, alega o autor que foi admitido por concurso público pelo Estado do Acre e, consoante a Portaria nº 759, de 29 de agosto de 2024, foi aposentado voluntariamente por tempo de contribuição, relativo ao serviço público estadual prestado a Secretaria de Estado de Educação, no cargo de Professor P2 - 30 horas, Classe II, Referencia J, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes.
Informou que tem direito à conversão em pecúnia dos 24 (vinte e quatro) meses de licença prêmio não gozados, correspondente a 8 (oito) períodos de 3 (três) meses cada, sendo devido o total de R$ 215.349,36 (duzentos e quinze mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Por tais razões, pugnou pela condenação do Estado do Acre ao pagamento da importância R$ 215.349,36 (duzentos e quinze mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), a título de indenização referentes aos períodos de licença prêmio não gozados, sendo 3 (três) meses para cada período, totalizando 8 (oito) períodos, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais.
A petição inicial veio instruída com a documentação de pp. 15/44.
Emenda à inicial às pp. 48/62, onde o autor informou que houve equívoco quanto ao período de licença prêmio solicitado, requerendo a correção para constar o pedido de conversão em pecúnia de 12 meses de licença prêmio não gozados, correspondente a 4 (quatro) períodos de 3 (três) meses cada, totalizando a quantia de R$ 112.714,68 (cento e doze mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos).
O Estado do Acre apresentou sua contestação às pp.75/77, ocasião em que reconheceu a procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não se apresenta necessária a produção de provas em audiência por tratar de matéria predominantemente de direito ao passo que a matéria de fato exige prova documental.
O benefício da licença especial, que trata da autorização para afastamento total do serviço relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, é um direito que foi instituído pelos artigos 132 e 139 da Lei Complementar Estadual 39/93, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Estado do Acre.
O referido dispositivo legal prescreve que tal licença terá duração de três meses.
Tem-se, desse modo, que, ultrapassado o lapso exigido pela lei para o gozo da licença especial, o direito ao benefício incorpora-se ao patrimônio jurídico, sendo irrelevante que este avise a Administração Pública da aquisição do direito, cabendo à Administração tão somente conceder ou não o gozo da licença especial que desejar fazer uso desse direito.
De acordo com a documentação compreendida nos autos, as verbas pleiteadas não foram pagas à parte autora, conforme comprova o Ofício 9890/2024/SEE.
Conforme Relatório de licença prêmio (0013101468) consta registrado 1 (um) período de licença usufruído e 4 períodos não usufruídos.
Sublinhe-se que o Estado do Acre não contestou tal fato, inclusive reconheceu a procedência do pedido.
Dito isso, e tendo por base os parâmetros legais que regulamentam o benefício, tem-se que o demandado reconhece e confessa de maneira tácita os fatos alegados quanto aos períodos licença prêmio não gozadas, os quais correspondem a um total de 4 períodos não usufruídos quando estava em atividade e tampouco computados em dobro, deduzindo-se que o autor aposentou-se com a pendência dos benefícios.
A ausência de pagamento dos benefícios já incorporados ao patrimônio jurídico do autor não usufruído em atividade e tampouco computado em dobro quando da aposentação é ato que penaliza o servidor por duas vezes: primeiro por não ter se valido do seu direito ao descanso; segundo por vedar-lhe o acesso ao acréscimo patrimonial decorrente do período em que não estivesse trabalhando ou não ter sido computado em dobro o período correspondente no ato de aposentação.
Resta evidente nos autos que ao autor são devidos os pagamentos da licença especial não gozadas. É certo que a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozadas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria independem de previsão legal expressa, sendo igualmente certo que tal entendimento está fulcrado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República, e no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido, colhe-se julgado que tratou de instituto jurídico análogo ao da licença-especial concedida: RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. [...] II.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
III.
Negado provimento ao Recurso Especial. (REsp 1588856/PB, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) Negritei O pagamento da licença não gozada são, desta forma, medida que se impõe frente ao já mencionado artigo 37, § 6º da Constituição da República, sob pena de fomentar indevido enriquecimento da Administração Pública.
Além disso, a conversão em pecúnia da licença prêmio ostenta nítida feição indenizatória, razão pela qual sobre as parcelas devidas a tal rubrica não deve incidir o Imposto de Renda e tampouco a contribuição previdenciária, consoante entendimento jurisprudencial consolidado: STJ .
SÚMULANº 136.
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA CORTE. 1.
Esta Corte firmou entendimento de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1385683/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013).
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1.
As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1181310/MA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010) No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por ocasião do julgamento do Recurso Inominado nº *10.***.*57-88 RS (Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, cuja data do julgamento foi em 22 de novembro de 2018), assim como o próprio Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no REsp 1493240 / RS Agravo Regimental no Recurso Especial 2014/0291259-2, relatado pelo min.
Humberto Martins e julgado em 18/12/2014.
Ante o exposto, tendo por base a última remuneração do autor na ativa, a qual não foi contestada pelo réu, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Acre à obrigação de pagar em favor do autor Francisco de Assis Barreto a importância de R$ 112.714,68 (cento e doze mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), que correspondem 4 (quatro) períodos não usufruídos de licença prêmio, observando-se, para efeito de conversão em pecúnia dos valores, a não incidência do desconto previdenciário e do IRRF sobre a rubrica.
Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até 08 de dezembro de 2021: juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação; e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data da aposentação do autor.
Já a partir de 09 de dezembro de 2021 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno o réu à restituição das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, reduzidos pela metade, em razão do reconhecimento do pedido pelo réu, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC.
Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/01).
Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º, II).
Publique-se.
Intime-se. -
21/11/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) Processo 0718213-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco de Assis Barreto - Réu: Estado do Acre - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
13/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 12:05
Ato ordinatório
-
11/11/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
18/10/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 10:19
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:27
Mero expediente
-
15/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 07:51
Mero expediente
-
08/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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