TJAC - 0700646-08.2018.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Arimatéia Souza da Cunha (OAB 4291/AC), JULLIEN STHEFAN NASCIMENTO (OAB 4910/AC) Processo 0700646-08.2018.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Aline Daianne de Oliveira Melo Lima, Rosemildo de Souza Gama - Reclamado: Excelencia Mult Service Ltda-me, Repres.legal Matheus Oliveira - Autos n.º 0700646-08.2018.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Reclamante Aline Daianne de Oliveira Melo Lima e outro Reclamado Excelencia Mult Service Ltda-me, Repres.legal Matheus Oliveira Decisão Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Aline Daianne de Oliveira Melo Lima e Rosemilde de Souza Gama contra Excelência Multi Service Ltda-me, Repre.legal Matheus Oliveira.
Consta dos autos que a parte credora ajuizou a ação e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito em 5 dias.
Em razão da inércia da parte credora, foi proferida sentença que extinguiu o processo de execução, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, conforme documento de página 207.
Posteriormente, a parte credora peticionou requerendo a reconsideração da sentença de extinção do processo de execução e, subsidiariamente, a suspensão do feito por 6 (seis) meses para tentativa de localização de bens do devedor, conforme se verifica nas páginas 212 e 213.
A decisão proferida nas páginas 212 e 213 indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela parte credora, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo de execução, fundamentada na inércia da parte que deixou de promover os atos e diligências necessários por mais de 30 dias, mesmo após devidamente intimada.
Sobreveio ofício do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC, página 219, informando consulta acerca da situação do veículo de terceiros que se encontrava retido, relacionado ao processo em epígrafe, solicitando manifestação do juízo quanto à eventual extinção do mesmo para liberação do bem. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o processo de execução foi extinto por sentença, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em virtude da inércia da parte credora, que deixou de promover os atos processuais que lhe competiam por mais de trinta dias, mesmo após ter sido devidamente intimada para tal finalidade.
A referida sentença transitou em julgado, não tendo sido reformada por qualquer recurso, tendo o juízo inclusive já indeferido pedido de reconsideração formulado pela parte autora, mantendo integralmente a decisão que extinguiu o processo.
Quanto ao ofício recebido do DETRAN/AC, constata-se que o órgão de trânsito consulta este juízo acerca da extinção do processo para fins de liberação de veículo que se encontra retido.
Considerando que o processo de execução foi efetivamente extinto por sentença transitada em julgado, não subsiste qualquer restrição judicial ordenada por este juízo que impeça a liberação do referido veículo.
A extinção do processo, nos termos em que foi declarada, acarreta a cessação de todas as medidas constritivas determinadas no curso da execução, não havendo razão jurídica para a manutenção de qualquer restrição sobre bens do executado após o término do processo.
Posto isso, em resposta ao ofício nº 762/2024/LEILÃO-AC do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC, informe-se que não há óbice judicial para eventual realização de leilão do veículo mencionado, considerando que o processo de execução foi extinto por sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao DETRAN/AC, encaminhando cópia desta decisão.
Após, considerando o trânsito em julgado da sentença de extinção e a inexistência de outras providências pendentes, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 13 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
22/04/2025 10:53
Mero expediente
-
22/04/2025 07:03
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 07:03
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:09
Mero expediente
-
21/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:14
deferimento
-
13/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:11
Processo Reativado
-
13/03/2025 12:11
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Arimatéia Souza da Cunha (OAB 4291/AC), JULLIEN STHEFAN NASCIMENTO (OAB 4910/AC) Processo 0700646-08.2018.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Aline Daianne de Oliveira Melo Lima, Rosemildo de Souza Gama - Reclamado: Excelencia Mult Service Ltda-me, Repres.legal Matheus Oliveira - Autos n.º 0700646-08.2018.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Reclamante Aline Daianne de Oliveira Melo Lima e outro Reclamado Excelencia Mult Service Ltda-me, Repres.legal Matheus Oliveira Decisão 1.
RELATÓRIO A parte credora, Aline Daianne de Oliveira Melo Lima e Rosemildo de Souza Gama, pleiteia a reconsideração da sentença de extinção do processo de execução, proferida às págs. 207 e seguintes, e, subsidiariamente, requer a suspensão do feito por 6 (seis) meses para tentativa de localização de bens do devedor.
Nos autos, consta que a sentença declarou extinto o processo de execução, fundamentada na inércia da parte credora, que deixou de promover os atos e diligências necessários por mais de 30 (trinta) dias, mesmo após devidamente intimada para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Vieram-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de reconsideração. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença já proferida transitou em julgado e extinguiu o processo de execução, nos termos do art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, devido à desídia da parte credora, que abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Não há previsão legal para reconsideração de sentença após o trânsito em julgado, especialmente em caso de desídia da parte interessada, que teve ampla oportunidade para impulsionar o processo.
Além disso, o pedido de suspensão do processo não merece acolhida, uma vez que o feito já se encontra extinto e arquivado, não sendo cabível a retomada do curso processual, em razão do princípio da segurança jurídica. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Aline Daianne de Oliveira Melo Lima e Rosemildo de Souza Gama, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo de execução.
Determino o imediato arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 14 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
05/12/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 09:42
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
14/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:14
Outras Decisões
-
14/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Arimatéia Souza da Cunha (OAB 4291/AC), JULLIEN STHEFAN NASCIMENTO (OAB 4910/AC) Processo 0700646-08.2018.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Aline Daianne de Oliveira Melo Lima, Rosemildo de Souza Gama - Reclamado: Excelencia Mult Service Ltda-me, Repres.legal Matheus Oliveira - Autos n.º 0700646-08.2018.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Reclamante Aline Daianne de Oliveira Melo Lima e outro Reclamado Excelencia Mult Service Ltda-me, Repres.legal Matheus Oliveira Sentença A parte credora Aline Daianne de Oliveira Melo Lima e Rosemildo de Souza Gama ajuizou ação contra Excelencia Mult Service Ltda-me, Repres.legal Matheus Oliveira e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito em 5 dias.
Importa em extinção do processo o fato de o credor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, configurada a desídia da parte credora, declaro extinto o processo de execução.
Publique-se.
Dispensa intimação pessoal.
Após as providências da espécie, nada mais havendo, arquive-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 05 de novembro de 2024.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
13/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 20:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
27/09/2024 10:38
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 07:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:30
Mero expediente
-
23/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:04
Juntada de Carta
-
24/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 10:36
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/02/2024 14:04
Mero expediente
-
15/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 11:56
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 07:45
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
21/11/2023 10:35
Expedida/Certificada
-
21/11/2023 10:32
Ato ordinatório
-
18/10/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 08:22
Ato ordinatório
-
15/08/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 12:33
Ato ordinatório
-
03/07/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:31
Mero expediente
-
30/03/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 07:47
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
-
13/01/2023 11:16
Expedida/Certificada
-
07/12/2022 11:57
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:57
Mero expediente
-
06/12/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:20
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 11:19
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 14:26
Mero expediente
-
13/07/2022 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 08:48
Publicado ato_publicado em 16/05/2022.
-
26/04/2022 11:14
Expedida/Certificada
-
25/04/2022 11:28
Publicado ato_publicado em 25/04/2022.
-
25/04/2022 10:27
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2021 06:38
Recebidos os autos
-
23/11/2021 06:38
Outras Decisões
-
08/11/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 10:03
Publicado ato_publicado em 27/10/2021.
-
21/10/2021 16:46
Mero expediente
-
21/10/2021 14:05
Expedida/Certificada
-
02/09/2021 13:28
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:28
Mero expediente
-
02/09/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 09:35
Publicado ato_publicado em 02/09/2021.
-
03/08/2021 10:33
Expedida/Certificada
-
02/08/2021 13:10
Publicado ato_publicado em 02/08/2021.
-
25/06/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 18:27
Mero expediente
-
25/11/2020 14:04
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 14:02
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 15:29
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2020 14:31
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2020 14:27
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2020 12:55
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 156
-
19/06/2020 16:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2020 15:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 08:13
Expedida/Certificada
-
27/02/2020 15:35
Expedida/Certificada
-
11/02/2020 09:07
Recebidos os autos
-
11/02/2020 09:06
Outras Decisões
-
10/02/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2020 10:38
Transitado em Julgado em 10/01/2020
-
20/11/2019 13:33
Expedida/Certificada
-
18/11/2019 11:27
Recebidos os autos
-
18/11/2019 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2019 12:51
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 12:18
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2019 08:12
Distribuído por dependência
-
02/10/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 09:01
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2019 12:35
Publicado ato_publicado em 18/09/2019.
-
09/09/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 11:54
Audiência admonitória situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2019 10:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
02/09/2019 08:44
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2019 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 15:15
Expedida/Certificada
-
07/08/2019 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 10:43
Audiência admonitória situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2019 10:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
25/07/2019 16:40
Mero expediente
-
15/07/2019 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 14:19
Expedida/Certificada
-
03/07/2019 13:23
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 13:17
Audiência admonitória situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2019 10:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
04/06/2019 10:34
Recebidos os autos
-
04/06/2019 10:34
Outras Decisões
-
03/06/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 08:08
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 12:41
Expedida/Certificada
-
29/03/2019 09:10
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 09:02
Audiência admonitória situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2019 10:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
25/03/2019 09:58
Mero expediente
-
25/03/2019 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 08:03
Publicado ato_publicado em 01/03/2019.
-
27/02/2019 13:59
Expedida/Certificada
-
26/02/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 11:33
Audiência admonitória situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2019 09:40:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
08/02/2019 11:08
Recebidos os autos
-
08/02/2019 11:08
Mero expediente
-
07/01/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Municipio de Rio Branco
Natalia Francisca de Lima Costa
Advogado: James Antunes Ribeiro Aguiar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/09/2016 11:48