TJAC - 0701331-14.2024.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 19:19
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:15
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
27/05/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:47
Juntada de Mandado
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22/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:59
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:18
Expedida/Certificada
-
02/05/2025 22:05
Expedida/Certificada
-
02/05/2025 22:05
Expedida/Certificada
-
02/05/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 09:00:00, Vara Única - Cível.
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25/03/2025 13:41
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 47610/SC) Processo 0701331-14.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evandro Monteiro de Souza - Réu: Banco BMG S.A. - Decisão Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à contestação de fls. 58/85, bem assim do petitório de fls. 229/230.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xapuri-(AC), 14 de janeiro de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
31/01/2025 09:43
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 22:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0701331-14.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evandro Monteiro de Souza - DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil.
Inverto, com fundamento no Artigo 6º, VIII, da Lei Federal 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor, em face da hipossuficiência, o ônus da prova em favor da Parte Autora.
Considerando a verossimilhança das alegações da reclamante, uma vez que o fumus boni iures do bom direito encontra-se demonstrada e neste caso concreto resulta, em tese, do não contratação do empréstimo junto ao Banco reclamado.
Soma-se a isso, a presença do periculum in mora que resulta do fato da continuidade da cobrança, em tese, indevida, o que, sem dúvida provoca enriquecimento ilícito em prejuízo da autora, motivo pelo qual, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e ordeno que os reclamado Banco BMG S.A. se abstenha de realizar descontos na conta corrente ou diretamente no contracheque do autor, imediatamente após a ciência da presente ordem, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para em desobediência a esta ordem judicial, a ser revertida em benefício da parte reclamada, até ulterior deliberação.
Determino, ainda, à reclamada que abstenha-se de incluir o nome da reclamante nas entidades de proteção ao crédito, com relação ao empréstimo contestado, imediatamente após a ciência da presente ordem, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para em desobediência a esta ordem judicial, a ser revertida em benefício da parte reclamada, até ulterior deliberação.
Designe-se audiência de conciliação, para data desimpedida na pauta.
Providências de praxe.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:10
Ato ordinatório
-
13/11/2024 12:59
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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