TJAC - 0703803-03.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:15
Ato ordinatório
-
16/06/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 04:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:05
Ato ordinatório
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13/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) Processo 0703803-03.2024.8.01.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogada: Angélica Feitoza de Oliveira, Angélica Feitoza de Oliveira - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5 e considerando o OFÍCIO CIRCULAR nº 0737179/GACOG, abro vista a parte EXEQUENTE para apresentação dos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.
Cruzeiro do Sul-AC, 10 de abril de 2025.
Jardel Teixeira da Silva Supervisor Administrativo -
10/04/2025 08:49
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 08:43
Ato ordinatório
-
31/03/2025 08:21
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
17/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) Processo 0703803-03.2024.8.01.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogada: Angélica Feitoza de Oliveira, Angélica Feitoza de Oliveira - Dessa forma, DETERMINO o pagamento do valor de R$ 4.260,00 (QUATRO MIL E DUZENTOS E SESSENTA REAIS), a título de pagamento de honorários, devendo estes valores serem acrescidos de juros e atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação. -
06/03/2025 09:48
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) Processo 0703803-03.2024.8.01.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogada: Angélica Feitoza de Oliveira, Angélica Feitoza de Oliveira - Decisão A tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 05 de novembro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
26/11/2024 09:19
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) Processo 0703803-03.2024.8.01.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogada: Angélica Feitoza de Oliveira, Angélica Feitoza de Oliveira - Decisão A tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 05 de novembro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
13/11/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:47
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:03
Emenda à Inicial
-
05/11/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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