TJAC - 0000489-65.2021.8.01.0012
1ª instância - Vara Unica de Manoel Urbano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:18
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 11:18
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 11:18
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição inicial
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01/11/2024 03:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:26
Intimação
ADV: James Araujo dos Santos (OAB 4500/AC) Processo 0000489-65.2021.8.01.0012 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Orlando Faustino Kaxinawa - Trata-se de procedimento criminal no qual foi celebrado entre as partes e homologado pelo juízo acordo de não persecução penal ANPP.
Certificado pela Secretaria o cumprimento integral do referido acordo.
Manifestação favorável do Ministério Público à extinção da punibilidade.
Relatado no essencial, decido.
Ao compulsar os autos, verifico o cumprimento das cláusulas estabelecidas no ANPP, razão pela qual deve ser extinta a punibilidade da parte investigada, por força do art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal CPP, in verbis: "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade".
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte investigada, com fulcro no art. 28-A, § 13 do CPP.
A celebração e o cumprimento do ANPP não poderão constar na certidão de antecedentes criminais da parte beneficiada (art. 28-A, § 12, CPP), ressalvado registro para impedir novo benefício dentro de cinco anos.
A fim de otimizar os serviços de Secretaria e por não vislumbrar interesse recursal, DISPENSO a intimação pessoal do sentenciado, por aplicação analógica do Enunciado nº 105 do FONAJE ("É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade"), sem prejuízo da intimação de seu advogado/defensor público caso esteja assistido.
Após certificado o cumprimento da diligência nos autos, nada mais havendo, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, independentemente de intimações, ressalvadas eventuais comunicações obrigatórias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
31/10/2024 16:34
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 16:32
Ato ordinatório
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12/01/2024 09:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:57
Cumprimento de ANPP
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08/01/2024 14:10
Conclusos para decisão
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16/10/2023 06:22
Juntada de Petição de petição inicial
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08/10/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:27
Ato ordinatório
-
27/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 14:20
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/07/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 09:50
Juntada de Mandado
-
24/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:14
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 13:30:00, Vara Única - Criminal.
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01/02/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 14:06
Audiência de justificação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/02/2023 11:45:00, Vara Única - Criminal.
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30/10/2022 23:45
Recebidos os autos
-
30/10/2022 23:45
Mero expediente
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26/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/10/2022 00:11
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:59
Ato ordinatório
-
21/09/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 16:55
Juntada de Mandado
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14/07/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:53
Juntada de Mandado
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14/06/2022 20:19
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 20:19
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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12/05/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 13:30:00, Vara Única - Criminal.
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25/02/2022 12:53
Ato ordinatório
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25/02/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 11:02
Recebidos os autos
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25/02/2022 11:01
Mero expediente
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24/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição inicial
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18/02/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 10:20
Ato ordinatório
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17/01/2022 19:36
Recebidos os autos
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17/01/2022 19:36
Mero expediente
-
14/01/2022 08:36
Conclusos para decisão
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09/12/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 08:55
Mero expediente
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07/12/2021 07:36
Ato ordinatório
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07/12/2021 07:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 13:56
Juntada de Ofício
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18/11/2021 12:34
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 14:17
Expedição de Alvará.
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10/11/2021 13:21
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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10/11/2021 10:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2021 11:00:00, Vara Única - Criminal.
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09/11/2021 20:49
Juntada de Certidão
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09/11/2021 20:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 20:17
Juntada de Auto de prisão em flagrante
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09/11/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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