TJAC - 0700336-68.2024.8.01.0017
1ª instância - Vara Unica de Rodrigues Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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08/11/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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01/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:39
Intimação
ADV: Carlos Bergson Nascimento Pereira (OAB 2785/AC) Processo 0700336-68.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Ernilson de Freitas - Francisco Ernilson de Freitas, qualificado nos autos, ajuizou ação anulatória c/c pedido de antecipação de tutela em face de Município de Rodrigues Alves - Câmara Municipal, também qualificado, argumentando, em síntese, que ao tentar providenciar as certidões negativas exigidas pela Justiça eleitoral para se canditar às eleições teve ciência de que havia ocorrido o julgamento pela Requerida da Prestação de Contas anual da sua gestão de prefeito, referente ao ano de 2015, esta já julgada pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, todavia, o requerente sequer foi notificado para ciência do processo político-administrativo de julgamento de suas contas referente ao exercício, não sendo observado o principio constitucional da ampla defesa e contraditório, tendo o julgamento ocorrido em sessão para a qual não foi regularmente convocado, devendo o procedimento ser considerado nulo.
Decisão à p. 112 indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Intimada o requerido se manifestou às pp. 116/118.
Réplica às pp. 122/124.
Relatados.
Decido.
Procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II do CPC.
A Câmara não demonstrou que houve a notificação do autor no processo administrativo que julgou sua prestação de contas, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Tanto é que afirmou não possuir em seus arquivos comprovação de que a parte foi devidamente notificada, não sendo possível confirmar a autenticidade do documento para este ponto questionado.
Não demonstrada a notificação para acompanhamento e defesa no processo administrativo, nulo é de pleno direito, por violar o princípio do contraditório e ampla defesa.
Desta forma, não tendo a requerida se desincumbido de sua obrigação, com fundamento no art.487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, declarando nulo o Decreto Legislativo nº 05 de 24 de junho de 2021.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
31/10/2024 20:53
Expedida/Certificada
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23/10/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 10:49
Juntada de Ofício
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19/08/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 18:23
Mero expediente
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13/08/2024 07:43
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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07/08/2024 08:27
Expedida/Certificada
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07/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 09:44
Outras Decisões
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24/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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