TJAC - 0004226-41.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0004226-41.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Prevaricação - RÉU: B1Robson Belo NogueiraB0 - RÉU: B1José Sálvio Ribeiro de Castro JúniorB0 - Audiência designada de Instrução e Julgamento para o dia 14/08/2025 às 08:30h. -
26/06/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 08:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
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25/06/2025 10:07
Mero expediente
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18/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:28
Mero expediente
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10/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição inicial
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18/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0004226-41.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Réu: José Sálvio Ribeiro de Castro Júnior, Robson Belo Nogueira - Autos n.º 0004226-41.2023.8.01.0001 Classe Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Autor Justiça Publica Réu e Réu Robson Belo Nogueira e outro Decisão Trata-se de Ação Penal Militar movida pelo Ministério Público do Estado do Acre em desfavor dos acusados ROBSON BELO NOGUEIRA e JOSÉ SÁLVIO RIBEIRO DE CASTRO JÚNIOR como incursos no delito do art. 319, caput do Código Penal Militar.
A denúncia foi recebida às fls. 168/169.
Citado (p. 176), o acusado JOSÉ SÁLVIO RIBEIRO DE CASTRO JÚNIOR ofereceu resposta à acusação às fls. 178/180, sem preliminares, requerendo apenas a concessão de justiça gratuíta.
Citado (p. 176), o acusado ROBSON BELO NOGUEIRA ofereceu resposta à acusação às fls. 183/191, requerendo: 1) reconhecimento de inepcia da denúncia e ausência de justa causa; 2) atipicidade da conduta do indiciado; 3) absolvição do acusado, com fulcro no art. 397, inciso III do CPP, por não restar comprovado nos autos o dolo específico na prática da conduta imputada ao acusado.
Parecer do Ministério Público às fls. 197/201 refutando as preliminares arguídas e requerendo prosseguimento do feito. É o que merecia ser relatado.
Passo a decidir. 1.
Do pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta e absolvição sumária: Argumenta a Defesa do acusado Robson Berlo Nogueira que a inépcia da denúncia por ausência de justa causa e a atipicidade do fato imputado.
Compulsando os autos, vê-se que não merece guarida a preliminar de inépcia da exordial acusatória, pois, conforme restou constatado na decisão que recebeu a denúncia, que ela preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, não sendo o caso de ausência de pressuposto ou condição para o exercício da ação penal, bem como que existem indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
Frise-se que não é necessário um juízo de certeza acerca da veracidade da imputação para o recebimento da denúncia, bastando apenas que os elementos colhidos na investigação tornem verossímel a acusação.
Note-se que a inicial acusatória não destoa dos elementos colhidos durante a investigação.
Em relação a atipicidade, entendo que a ocorrência de atipicidade do fato não está comprovada nos autos, razão pela qual se faz necessária a devida instrução processual, se tratando de mérito.
Argumenta ainda a Defesa que o acusado deve ser absolvido sumariamente.
Compulsando os autos, percebo que não merece acolhimento essa tese defensiva de absolvição sumária.
Entendo que não cabe, nesta etapa processual, absolvição sumária, pois, por mais que a defesa do acusado alegue que ele não praticou a conduta que enseja a tipificação imposta, há indícios de autoria e materialidade nos autos, tanto é que houve o recebimento da denúncia em sua totalidade.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de inépcia da denuncia, atipicidade da conduta e absolvição sumária. 2.
Providências da Secretaria: 1.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (p. 65) e pela Defesa do acusado José Sávio (p. 180), uma vez que a Defesa do acusado Robson não arrolou testemunhas. 2.
Destaque-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento, convocando-se o Conselho Permanente de Justiça. 3.
Procedam-se com o necessário para a audiência de instrução, intimando-se os réus e as testemunhas. 4.
Juntem-se as certidãos de antecedentes criminais atualizadas do SAJ em nome dos acusados. 5.
Cadastre as testemunhas arroladas em partes e representantes. 6.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Rio Branco-(AC), 01 de novembro de 2024.
ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ Juiz de Direito -
14/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 09:05
Expedida/Certificada
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14/11/2024 09:05
Ato ordinatório
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14/11/2024 09:03
Expedida/Certificada
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13/11/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição inicial
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19/08/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:15
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 12:14
Ato ordinatório
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08/08/2024 09:57
Mero expediente
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05/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:23
Evoluída a classe de 11041 para 11037
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19/07/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 09:42
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 18:52
Recebida a denúncia
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08/05/2024 07:58
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:07
Mero expediente
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23/04/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 10:26
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 13:23
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 10:00:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
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29/11/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 14:30
Mero expediente
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01/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
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21/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição inicial
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20/08/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:03
Ato ordinatório
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09/08/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 11:47
Mero expediente
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03/08/2023 07:45
Conclusos para despacho
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26/07/2023 07:02
Conclusos para decisão
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19/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição inicial
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15/07/2023 00:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:36
Ato ordinatório
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04/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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