TJAC - 0001076-72.2011.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LEITE DE PAULA NETO (OAB 3933/AC) - Processo 0001076-72.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Raimundo Barbosa de LimaB0 - B1Francisca Firmino de SouzaB0 - RÉU: B1Aldemir Pereira Lima JúniorB0 - B1Aldinei Batista LimaB0 - A parte credora, por meio da petição de fls. 352, requer seja realizada pesquisa de bens em nome dos devedores por meio da plataforma SRE- Sistemas de Registro Eletrônico de Imóveis.
Requer ainda, a inclusão do nome do requerido junto ao SERASAJUD. É o que basta relatar.
Decido.
Vejamos, quanto o pedido de pesquisa na plataforma SREI, esta foi instituída pelo CNJ, com objetivo de facilitar a troca de informações entre os ofícios registros de imóveis e o Poder Judiciário.
Quando requerida a sua pesquisa, nos processos de cumprimento de sentença ou execução, este se destina a averiguação de bens em nome da parte devedora, com objetivo de realização de eventual penhora sobre o imóvel.
A plataforma é integrada por meio de alguns outros sistemas, quais sejam CNIB, Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, Penhora On-Line e Ofício Eletrônico e todos são gerenciados pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Alguns dos sistemas acima mencionados estão disponíveis para acesso pelas partes, por meio do pagamento de taxas, as quais tornam possível a verificação pretendida.
Logo, pode o requerente utilizar-se desta benesse para realização da busca de informações que deseja obter o acesso, sem que isso seja facultado ao juízo, o qual somente deve intervir quando houver a comprovação de impossibilidade de obtenção de eventuais informações.
Ante o exposto, indefiro o pedido (SREI) formulado pelo credor, uma vez que este poderá realizar a pesquisa por seus próprios meios e trazer os resultados de eventual pesquisa positiva aos autos.
Defiro o pedido de inclusão do nome do requerido na plataforma Serasajud nos termos do art. 782, §3º do CPC, no cadastro de inadimplentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas. - ALDINEI BATISTA DE LIMA CPF: nº *34.***.*02-20; - ALDEMIR PEREIRA LIMA JÚNIOR, CPF: nº *83.***.*00-49; Considerando que a execução tramita desde 2015, e com o advento da prescrição intercorrente introduzida pelo Código de Processo Civil em 2016, manifeste-se o exequente sobre sua ocorrência.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 07:35
Outras Decisões
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04/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: JOSÉ LEITE DE PAULA NETO (OAB 3933/AC) - Processo 0001076-72.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Raimundo Barbosa de LimaB0 - B1Francisca Firmino de SouzaB0 - RÉU: B1Aldemir Pereira Lima JúniorB0 - B1Aldinei Batista LimaB0 - Decisão A parte exequente postula, às fls. 339/340, a quebra do sigilo bancário da parte executada por meio da funcionalidade "Afastamento de Sigilo Bancário" no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD. É o que basta relatar.
Decido.
O cerne da controvérsia paira em torno da possibilidade de efetivar a pesquisa nas movimentações financeiras do executado, para apuração de indícios de ocultação de patrimônio e/ou movimentações financeiras.
Vejamos.
De início, cumpre ressaltar que a requisição de informações às repartições públicas e privadas constitui medida cabível quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens passíveis ao Cadastros de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS BACEN), com o objetivo de garantir a efetividade da execução.
Todavia, com relação ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária, a situação é diferente.
Sabe-se que a quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional, que exige tratamento rígido por parte do Poder Judiciário, somente se justificando em face dos termos da Constituição Federal e de leis infraconstitucionais, se houve motivo relevante, comprovado ou evidente interesse público, o que não é o caso dos autos.
Aliás, o próprio pedido em exame já informa que o motivo é de apuração de indícios de ocultação de patrimônio e/ou movimentações financeiras.
No caso em análise, verifica-se que não há nenhum elemento nos autos que demonstre, ao menos de forma indiciária, ocultação de patrimônio ou mesmo conduta temerária por parte da executada, a exigir a adoção dessa medida jurídica tão drástica e de restrição de um direito fundamental.
Nesse sentido, por oportuno, cito o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESQUISA DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Deve ser mantido o indeferimento do pedido de pesquisa de movimentações financeiras do agravado, uma vez que a quebra do sigilo bancário representa restrição substancial de direito fundamental, somente podendo ser deferida em situações excepcionais, quando comprovada a sua utilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5727581-10 .2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Assim, considerando que a utilização das funcionalidades do SISBAJUD deve ser ancorada com argumentos que apontem motivos concretos e relevantes, nos quais haja indicação de ilícitos específicos ("situações excepcionais, quando comprovada a sua utilidade"), indefiro o pedido de pesquisa das movimentações financeiras do executado.
Concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicação de bens passiveis de penhora ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:01
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 17:14
Outras Decisões
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07/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:09
Ato ordinatório
-
15/04/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 23:15
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), José Leite de Paula Neto (OAB 3933/AC) Processo 0001076-72.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Francisca Firmino de Souza, Raimundo Barbosa de Lima - Réu: Aldinei Batista Lima, Aldemir Pereira Lima Júnior - Em petição de fl. 265, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora dos devedores.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Determino a indisponibilidade de bens pertencentes ao executado, até o limite do débito, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial na CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014.
Defiro o pedido de inclusão do nome dos executados na plataforma Serasajud nos termos do art. 782, §3º do CPC, no cadastro de inadimplentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas: Nome: ALDEMIR PEREIRA LIMA JUNIOR CPF: *83.***.*00-49 Nome: ALDINEI BATISTA LIMA CPF: *34.***.*02-20 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 14:05
deferimento
-
07/12/2024 23:47
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
03/12/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), José Leite de Paula Neto (OAB 3933/AC) Processo 0001076-72.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Francisca Firmino de Souza, Raimundo Barbosa de Lima - Réu: Aldinei Batista Lima, Aldemir Pereira Lima Júnior - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fls. 301/306), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado, bem como do resultado de pesquisa Renajud (fls. 307/309). -
14/11/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:32
Ato ordinatório
-
11/11/2024 11:36
Ato ordinatório
-
11/11/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
26/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:25
deferimento
-
24/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 17:05
Outras Decisões
-
08/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 13:36
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2019 11:08
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2019 11:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/05/2019.
-
02/06/2017 09:40
Execução frustrada
-
02/06/2017 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2017 08:24
Publicado ato_publicado em 24/05/2017.
-
22/05/2017 15:08
Expedida/Certificada
-
22/05/2017 09:55
Ato ordinatório
-
22/05/2017 09:52
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2017 09:51
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2017 09:51
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2017 08:41
Publicado ato_publicado em 17/05/2017.
-
16/05/2017 14:58
Expedida/Certificada
-
15/05/2017 14:57
Outras Decisões
-
12/04/2017 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2017 13:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2017 07:58
Publicado ato_publicado em 31/01/2017.
-
30/01/2017 14:02
Expedida/Certificada
-
26/01/2017 17:20
Outras Decisões
-
09/11/2016 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2016 13:58
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2016 13:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2016 08:02
Publicado ato_publicado em 05/10/2016.
-
03/10/2016 14:49
Expedida/Certificada
-
03/10/2016 14:18
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2016 11:57
Outras Decisões
-
22/09/2016 11:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2016 11:38
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2016 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/09/2016 08:21
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2016 08:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2016 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2016 14:48
Ato ordinatório
-
24/08/2016 14:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2016 10:26
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2016 10:10
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2016 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2016 12:45
Expedição de Ofício.
-
22/06/2016 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2016 15:36
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2016 08:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2016 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2016 08:23
Publicado ato_publicado em 12/05/2016.
-
11/05/2016 14:31
Expedida/Certificada
-
11/05/2016 08:36
Ato ordinatório
-
11/05/2016 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2016 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2016 08:14
Publicado ato_publicado em 13/04/2016.
-
12/04/2016 14:48
Expedida/Certificada
-
06/04/2016 13:41
Ato ordinatório
-
06/04/2016 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/04/2016 13:40
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2016 09:38
Expedição de Mandado.
-
17/02/2016 08:16
Publicado ato_publicado em 17/02/2016.
-
16/02/2016 14:51
Expedida/Certificada
-
16/02/2016 10:02
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 22, classe_nova: 156
-
12/02/2016 09:37
Outras Decisões
-
27/10/2015 08:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2015 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2015 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2015 08:12
Publicado ato_publicado em 20/10/2015.
-
19/10/2015 12:48
Expedida/Certificada
-
19/10/2015 12:45
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2015 12:09
Ato ordinatório
-
14/10/2015 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2015 08:15
Publicado ato_publicado em 10/09/2015.
-
09/09/2015 15:54
Expedida/Certificada
-
08/09/2015 10:06
Ato ordinatório
-
04/09/2015 14:21
Recebidos os autos
-
04/09/2015 14:21
Remetidos os autos da Contadoria
-
04/09/2015 14:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2015 14:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2015 14:14
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2015 14:13
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2015 09:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2015 08:33
Publicado ato_publicado em 21/07/2015.
-
20/07/2015 16:20
Expedida/Certificada
-
17/07/2015 11:31
Ato ordinatório
-
17/07/2015 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2015 09:17
Publicado ato_publicado em 18/06/2015.
-
17/06/2015 12:39
Expedida/Certificada
-
08/06/2015 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2015 18:19
Conclusos para julgamento
-
25/02/2015 11:27
Publicado ato_publicado em 25/02/2015.
-
25/02/2015 09:10
Conclusos para julgamento
-
24/02/2015 12:01
Expedida/Certificada
-
20/02/2015 16:58
Mero expediente
-
07/11/2014 11:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2014 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2014 14:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2014 09:55
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2014 13:50
Publicado ato_publicado em 18/08/2014.
-
14/08/2014 11:37
Expedida/Certificada
-
12/08/2014 16:22
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2014 14:29
Ato ordinatório
-
07/08/2014 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2014 13:30
Expedição de Mandado.
-
04/07/2014 07:19
Publicado ato_publicado em 04/07/2014.
-
02/07/2014 13:18
Expedida/Certificada
-
26/06/2014 09:05
Outras Decisões
-
10/01/2014 15:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2013 12:00
Conclusos para julgamento
-
01/11/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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31/07/2012 12:00
Mero expediente
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18/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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18/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2012 12:00
Recebidos os autos
-
13/07/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
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02/06/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2011 12:00
Expedição de Mandado.
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20/05/2011 12:00
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2011 10:00:00, 1ª Vara Cível.
-
16/03/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 16/03/2011.
-
14/03/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
10/03/2011 12:00
Recebidos os autos
-
10/03/2011 12:00
Despacho
-
04/03/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2011 12:00
Recebidos os autos
-
16/02/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
08/02/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 08/02/2011.
-
04/02/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
28/01/2011 12:00
Recebidos os autos
-
28/01/2011 12:00
Outras Decisões
-
25/01/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2011 12:00
Recebidos os autos
-
19/01/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2011
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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