TJAC - 0719249-49.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0719249-49.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Considerando o recolhimento da taxa de diligência, bem como que foi fornecido endereço atualizado da parte ré, conforme fl. 216, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 07:29
Expedida/Certificada
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11/07/2025 10:33
Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:55
Mero expediente
-
07/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:59
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS) - Processo 0719249-49.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
26/06/2025 08:07
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 08:03
Ato ordinatório
-
26/06/2025 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS) - Processo 0719249-49.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
23/05/2025 09:51
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 09:47
Ato ordinatório
-
23/05/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarette (OAB 15519/MS) Processo 0719249-49.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
02/04/2025 10:31
Expedida/Certificada
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02/04/2025 10:26
Ato ordinatório
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01/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:08
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 06:42
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarette (OAB 15519/MS) Processo 0719249-49.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
21/03/2025 11:29
Expedida/Certificada
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21/03/2025 11:26
Ato ordinatório
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21/03/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:51
Realizado cálculo de custas
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27/01/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarette (OAB 15519/MS) Processo 0719249-49.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
22/01/2025 08:16
Expedida/Certificada
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22/01/2025 08:09
Ato ordinatório
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03/01/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0719249-49.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - A parte autora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS SICREDI BIOMAS requereu contra L M VERCOSA a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Aduz o autor que firmou com o requerido Cédula de Crédito Bancário de nº C32030003-6, sendo concedido crédito no valor de R$ 305.695,00 (trezentos e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais), os quais seriam acrescidos de encargos previstos no contrato, comprometendo-se a pagar em 57 (cinquenta e sete) parcelas, tendo a 1ª parcela vencimento em 28/03/2023, tendo como objeto Placas Solares: Kit solar: 43 Módulos Fotovoltaicos Monocristalino, 144 Células 35MM 550W RIS, 1 Inversor On Grid Trifásico 2MPPT 380V 25KW G02 DEYE, 92 Mini Trilho P/ Telhado Metálico 25 CM Alumínio C/4 P.
Brocantes ALUM, 108 Cabo Solar 6MM 0,06/1KV AC 1,8KV DC Preto Reicon, 108 Cabo Solar 6MM 0,06/1KV AC 1,8KV DC Vermelho Reicon.
Menciona que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela de nº. 05 com vencimento em 28/07/2023, ocasionando o vencimento antecipado do contrato, tornando exigível o saldo devedor integral, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º do Decreto Lei 911/69, no valor de R$ 488.668,28.
Juntou documentos às fls. 10/159.
Demonstrativo do débito, às fls. 120/122.
Notificação extrajudicial, às fls. 124/126.
Recolhimento de custas e taxas de diligências às fls.159 e 171/172.
Pois bem.
Decido.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão das Placas Solares: Kit solar: 43 Módulos Fotovoltaicos Monocristalino, 144 Células 35MM 550W RIS, 1 Inversor On Grid Trifásico 2MPPT 380V 25KW G02 DEYE, 92 Mini Trilho P/ Telhado Metálico 25 CM Alumínio C/4 P.
Brocantes ALUM, 108 Cabo Solar 6MM 0,06/1KV AC 1,8KV DC Preto Reicon, 108 Cabo Solar 6MM 0,06/1KV AC 1,8KV DC Vermelho Reicon, depositando-as em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, seus patronos Tiago dos Reis Ferro e Bruno Luiz de Souza Nabarrete, indicado (fl. 08), permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 4.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 5.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 6.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 7.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado Tiago dos Reis Ferro, OAB/MS 13.660 e Bruno Luiz de Souza Nabarrete, OAB/MS 15.519.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
14/11/2024 10:33
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 07:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:32
Realizado cálculo de custas
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31/10/2024 12:26
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 11:48
Expedida/Certificada
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29/10/2024 10:49
Mero expediente
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22/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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22/10/2024 06:21
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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