TJAC - 0720617-93.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: MARCOS R.
BENTES BEZERRA (OAB 644/RO), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC) - Processo 0720617-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Construvilla Comercial LtdaB0 - B1Hudson Alexandre Barbosa Moreira NoletoB0 - RÉU: B1Sabenauto Comercio de Veiculos LtdaB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a inclusão de BANCO DO BRASIL S/A e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. no polo passivo, devendo as partes serem citadas nos endereços informados nos autos, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, com fundamento no art. 357, §4º, do CPC, inclusive eventual prova oral, pericial ou documental complementar.
Com a citação das demais rés, vista ao autor para, querendo, impugná-las no prazo legal.
Intimem-se. -
29/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:13
Ato ordinatório
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28/05/2025 20:19
Decisão de Saneamento e Organização
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28/04/2025 07:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos R.
Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Luís Gustavo Sena da Silva (OAB 6208/AC) Processo 0720617-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Construvilla Comercial Ltda, Hudson Alexandre Barbosa Moreira Noleto - Réu: Sabenauto Comercio de Veiculos Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
10/04/2025 10:12
Expedida/Certificada
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01/04/2025 12:48
Ato ordinatório
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01/04/2025 03:55
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 08:39
Expedição de Carta.
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11/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Luís Gustavo Sena da Silva (OAB 6208/AC) Processo 0720617-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Construvilla Comercial Ltda, Hudson Alexandre Barbosa Moreira Noleto - Réu: Sabenauto Comercio de Veiculos Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N4) (...) Após, intimar para comprovar o pagamento da 1ª parcela em 30 (trinta) dias, bem como, as demais mensalmente, independente de intimação, ficando sujeito à multa prevista no art. 32 da Lei Estadual nº. 1.422/2001, em caso de inadimplemento. (...) -
17/12/2024 13:13
Expedida/Certificada
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16/12/2024 12:21
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 08:50
Ato ordinatório
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11/12/2024 08:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria
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11/12/2024 08:34
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 08:31
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 08:31
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 08:31
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 08:30
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Luís Gustavo Sena da Silva (OAB 6208/AC) Processo 0720617-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Construvilla Comercial Ltda, Hudson Alexandre Barbosa Moreira Noleto - Réu: Sabenauto Comercio de Veiculos Ltda - DECISÃO Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais restantes em 08 (oito) parcelas.
Remeter os autos à contadoria para cálculo das custas e emissão das guias.
Após, intimar para comprovar o pagamento da 1ª parcela em 30 (trinta) dias, bem como, as demais mensalmente, independente de intimação, ficando sujeito à multa prevista no art. 32 da Lei Estadual nº. 1.422/2001, em caso de inadimplemento.
Uma vez comprovado o recolhimento das custas: Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
10/12/2024 13:49
Expedida/Certificada
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10/12/2024 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/12/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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05/12/2024 11:55
Outras Decisões
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27/11/2024 07:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Gustavo Sena da Silva (OAB 6208/AC) Processo 0720617-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Construvilla Comercial Ltda, Hudson Alexandre Barbosa Moreira Noleto - Réu: Sabenauto Comercio de Veiculos Ltda - DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que não foi acostado à exordial documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), qual seja, procuração assinada pela parte (p. 10).
Além disso, verifica-se que no petitório inicial a parte autora não requereu concessão de assistência judiciária gratuita, tampouco instruiu o feito com as custas processuais.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as falhas apontadas para o devido prosseguimento da ação, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, §1º inciso I do Código de Processo Civil.
Intimar. -
14/11/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:47
Emenda à Inicial
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08/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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