TJAC - 0719728-42.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 31/12/2024.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruth de Oliveira Goto (OAB 301005/SP) Processo 0719728-42.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Fundação São Paulo - Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/12/2024 10:47
Expedida/Certificada
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19/12/2024 13:22
Homologada a Transação
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18/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:40
Juntada de Mandado
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04/12/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:40
Realizado cálculo de custas
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26/11/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruth de Oliveira Goto (OAB 301005/SP) Processo 0719728-42.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Fundação São Paulo - I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Cumpra-se. -
14/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 15:18
deferimento
-
29/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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