TJAC - 0701088-88.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:05
Expedição de Alvará.
-
09/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) Processo 0701088-88.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Rodinei de Oliveira Sodre - Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - (...) Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do cumprimento de sentença (art. 513, caput, c/c art. 924, II, do CPC).
Ante exposto, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença (art. 513, caput; art. 924, II; art. 925, todos do CPC).
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente.
Intime-se a parte ré para pagamento das custas remanescentes (p. 101/102), no prazo de 10 (dez) dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se após as cautelas de praxe. -
08/04/2025 10:04
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) Processo 0701088-88.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
07/03/2025 07:53
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:59
Expedida/Certificada
-
03/03/2025 09:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:33
Evoluída a classe de 7 para 156
-
27/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:06
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 12:20
Outras Decisões
-
20/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:56
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:53
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/02/2025 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
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17/02/2025 10:00
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
23/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC) Processo 0701088-88.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodinei de Oliveira Sodre - (...) Diante do exposto, julgo procedente os pedidos do autor, condeno o Banco Bradesco Financiamento S/A a: 1- excluir o nome da autora dos órgão de proteção ao crédito, e Indenizar pelos danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos em até 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da presente sentença, acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do trânsito em julgado.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/01/2025 09:09
Expedida/Certificada
-
30/12/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC) Processo 0701088-88.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodinei de Oliveira Sodre - Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - I - A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento da defesa, razão pela qual declaro sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
II - A parte autora informou o cumprimento da determinação em tutela antecipatória pela Ré (pp. 88/90).
Sendo assim, diante da perda do objeto.
Deixo de analisar o pedido de fl. 76.
III - No mais, haja vista inexistência de pedido de produção de provas e tendo a parte pleiteado o julgamento antecipado do mérito, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
14/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 15:18
Decretação de revelia
-
05/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
08/08/2024 10:48
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 15:18
Mero expediente
-
02/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
28/05/2024 11:16
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 15:12
Mero expediente
-
23/05/2024 11:25
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
23/05/2024 11:25
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 09:33
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 13:02
Juntada de Mandado
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15/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 10:39
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 11:51
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 12:08
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 11:35
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
19/02/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 12:21
Expedida/Certificada
-
09/02/2024 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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