TJAC - 0711946-52.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0711946-52.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Telefonia - CREDORA: B1Mayra Gabryela Silva de SouzaB0 - DEVEDORA: B1OI S.A.B0 - 1- Intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo devedor. 2- Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 12:51
Expedida/Certificada
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12/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 23:03
Expedida/Certificada
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04/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:51
Outras Decisões
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17/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC), ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC) - Processo 0711946-52.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Telefonia - CREDORA: B1Mayra Gabryela Silva de SouzaB0 - DEVEDORA: B1OI S.A.B0 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por O.I.
S/A - Em recuperação Judicial às pp. 427/434 em face do cumprimento de sentença iniciado por Mayra Gabryela Silva de Souza às pp. 407/409.
Alegando, em síntese que, em 01/03/2023, apresentou pedido de recuperação judicial nos autos da ação n. 0090940-03.2023.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Alegou que o plano foi aprovado pelos credores em 29/04/2024 e homologado pelo juízo recuperacional em 29/05/2024.
Com base em tais fatos, alega que o crédito perseguido nessa execução é concursal e, portanto, deve ser submetido ao plano recuperacional.
Manifestação da credora, pp. 441/444.
Decisão para que a devedora junte aos autos a sentença de deferimento do processo de recuperação judicial, p. 452.
Juntada da sentença de deferimento da recuperação e do plano recuperacional pela devedora, pp. 456/645 e pp. 655/869.
Nova manifestação da credora às pp. 876/877. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de recuperação judicial teve seu processamento deferido em 16/03/2023 (pp. 655/680).
Por expressa disposição em lei, os crédito existentes na data do pedido de recuperação judicial estarão sujeitos ao plano recuperacional e são considerados como créditos concursais e, assim, devem ser habilitados em face do juízo recuperacional (art. 49, art. 11.101/2005).
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema n. 1.051) que, in verbis: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Assim, para fins de definir se o crédito é de natureza concursal ou não, deve-se verificar a data do fato gerador do crédito perseguido.
No presente caso, verifica-se que, indiscutivelmente, o fato gerador é de setembro/2019, considerando que a autora solicitou o cancelamento do serviço em setembro de 2019 e que nesta data teve seu nome inscrito SPC/SERASA, conforme reconhecido em sentença.
Portanto, tendo o fato gerador do crédito ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação da empresa, o crédito tem natureza concursal e deve ser perseguido junto ao juízo recuperacional.
Contudo, quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o fato gerador é o momento de sua constituição, ou seja, com a declaração em sentença e, neste caso, a sentença é posterior ao pedido recuperacional, porquanto foi proferida em 20/10/2023.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais tem como fato gerador a sentença que o constitui e, portanto, nasce com natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos do plano recuperacional, veja: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ) . 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n . 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Veja o que diz a doutrina: Arecuperaçãoatinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício.
Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido derecuperaçãojudicialestão absolutamente excluídos dos efeitos deste.
Quer dizer, não poderão ter seus créditos alterados ou novados pelo Plano deRecuperaçãoJudicial. (...) Assim, não se sujeita aos efeitos darecuperaçãojudicial(tais como a suspensão da execução, novação ou alteração pelo Plano aprovado em Assembleia, participação em Assembleia, etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição do pedido derecuperaçãojudicial. (COELHO, Fábio Ulhoa.Comentários à lei de falências e derecuperaçãode empresas. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191) Assim, o presente cumprimento de sentença, apenas no que diz respeito ao aos honorários sucumbenciais, não se submete aos efeitos do plano recuperacional homologado da devedora. 2 - Dessa forma, determino o prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de pp. 176/184.
Assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que a credora apresente a planilha de cálculo apenas desses valores e indique bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 3 - Concedo o mesmo prazo de 5 (cinco) dias, para que credora, querendo, apresentar o demonstrativo atualizado referente a indenização por danos morais, com a atualização definida em sentença de pp. 176/184, para fins de expedição de carta de crédito para posterior habilitação no juízo recuperacional, ante a sua inegável natureza concursal. 4 - Intime-se pelo portal da Defensoria Pública.
Intimem-se. -
09/06/2025 07:40
Expedida/Certificada
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08/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:03
Outras Decisões
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08/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:23
Ato ordinatório
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21/03/2025 12:20
Ato ordinatório
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13/03/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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28/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC) Processo 0711946-52.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Mayra Gabryela Silva de Souza - Devedora: OI S.A. - Antes de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença e sua manifestação, intime-se a parte credora OI S.A. para juntar aos autos a sentença de deferimento do processo de recuperação judicial a que a mesma refere, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima, com a manifestação da parte credora, intime-se a parte devedora para informar se habilitou o crédito no quadro geral de credores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/02/2025 13:10
Expedida/Certificada
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26/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:10
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) Processo 0711946-52.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Mayra Gabryela Silva de Souza - Devedora: OI S.A. - 1.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de p. 451 considerando o erro material que consta no referido expediente. 2.
Antes de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença e sua manifestação, intime-se a parte devedora OI S.A. para juntar aos autos a sentença de deferimento do processo de recuperação judicial a que a mesma refere, no prazo de 5 (cinco) Dias. 3.
Transcorrido o prazo acima, com a manifestação da parte credora, intime-se a parte devedora para informar se habilitou o crédito no quadro geral de credores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:02
Expedida/Certificada
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12/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) Processo 0711946-52.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Mayra Gabryela Silva de Souza - Devedora: OI S.A. - Antes de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença e sua manifestação, intime-se a parte credora OI S.A. para juntar aos autos a sentença de deferimento do processo de recuperação judicial a que a mesma refere, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima, com a manifestação da parte credora, intime-se a parte devedora para informar se habilitou o crédito no quadro geral de credores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/02/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:12
Outras Decisões
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11/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:30
Mero expediente
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30/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0711946-52.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Mayra Gabryela Silva de Souza - Devedora: OI S.A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC).
A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 415/416 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. -
17/01/2025 08:35
Expedida/Certificada
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13/01/2025 07:55
Ato ordinatório
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06/01/2025 15:01
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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25/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) Processo 0711946-52.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Mayra Gabryela Silva de Souza - Devedora: OI S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 11:38
Expedida/Certificada
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14/11/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 07:27
Classe retificada de 7 para 156
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07/11/2024 08:53
Outras Decisões
-
06/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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10/10/2024 15:32
Expedida/Certificada
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10/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:36
Outras Decisões
-
01/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2024 14:42
Expedida/Certificada
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04/09/2024 07:52
Mero expediente
-
29/07/2024 07:32
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:46
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:26
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 20:18
Mero expediente
-
15/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 05:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 11:24
Ato ordinatório
-
06/12/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2023 11:42
Expedida/Certificada
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20/10/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 00:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:10
Expedida/Certificada
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26/06/2023 11:22
Ato ordinatório
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22/06/2023 12:11
Mero expediente
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31/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2023 12:03
Expedida/Certificada
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10/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:53
Ato ordinatório
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09/02/2023 08:22
Ato ordinatório
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08/02/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 09:36
Infrutífera
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12/12/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 12:02
Expedida/Certificada
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11/11/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 11:17
Ato ordinatório
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11/11/2022 11:04
Ato ordinatório
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26/10/2022 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 09:30:00, 3ª Vara Cível.
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10/10/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2022 12:08
Expedida/Certificada
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05/10/2022 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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