TJAC - 0701266-71.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701266-71.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Andre Dantas NetoB0 - 1- Trata-se de impugnação à penhora apresentada por André Dantas Neto, visando afastar o pedido de penhora sobre as quotas sociais de sua titularidade na empresa Agropecuária Dantas Ltda.
Ao analisar detidamente os autos, especialmente a inicial, verifica-se que o crédito exequendo encontra-se garantido, desde a contratação, por penhor cedular de primeiro grau sobre bens adquiridos com o valor do financiamento, no montante de R$ 299.353,95 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), conforme anexo de pp. 45/60, bem como por garantia hipotecária incidente sobre o imóvel de matrícula n° 72.305, de propriedade do executado, conforme anexos de pp. 61/64 Em atenção ao que dispõe, o art. 835, §3º, do Código de Processo Civil prevê que: art. 835, §3º- A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Tal comando legal deve ser interpretado em conjunto com o art. 805 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade da execução.
No caso, não há nos autos demonstração de que os bens dados em garantia tenham sido excutidos ou que sejam insuficientes para a satisfação do débito, tampouco notícia de que estejam deteriorados, alienados ou impossibilitados de constrição.
Diante disso, afigura-se necessário que se observe a ordem legal de penhora, procedendo-se, primeiramente, à verificação e eventual excussão dos bens dados em garantia.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar a atual existência, localização e estado de conservação dos bens vinculados em penhor cedular e do imóvel hipotecado (matrícula n. 72.305), manifestando-se sobre a viabilidade de sua constrição e excussão. 2- Fica suspensa a expedição de mandado de penhora e avaliação das quotas sociais da empresa Agropecuária Dantas Ltda., até que seja apreciada a manifestação do credor e verificada a necessidade de constrição subsidiária. 3- Intime-se.
Cumpra-se -
26/08/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 11:17
Outras Decisões
-
15/07/2025 23:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701266-71.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
03/06/2025 10:40
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701266-71.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Andre Dantas NetoB0 - 1 - A petição de p. 237, requereu a penhora das quotas sociais da empresa na qual o devedor André Dantas Neto é sócio administrador.
Contrato social da empresa juntado às pp. 247/253.
Nesses termos, defiro a penhora de quotas sociais de André Dantas Neto perante a pessoa jurídica Agropecuária Dantas Ltda, CNPJ n. 51.***.***/0001-99, observando as seguintes determinações previstas no artigo 861 do CPC: A) expeça o mandado de penhora das quotas sociais, intimação dos devedor e do sócio administrador sobre a penhora das cotas sociais.
B) Intimação dos sócios administradores, para no prazo de 30 dias, apresentar balanço de 2023 e 2024. 2 - Com a realização da penhora, intime-se o credor para promover a averbação perante a Junta Comercial e ou Serventia de Pessoa Jurídica e se manifestar sobre a indicação de administrador, conforme artigo 861, § 3º do CPC.
Prazo de 5 dias. 3 - Intimem-se. -
30/05/2025 09:25
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:07
Expedida/Certificada
-
02/05/2025 11:42
Outras Decisões
-
25/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 18:30
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0701266-71.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Andre Dantas Neto - Intime-se a parte autora pessoalmente e por meio da carta, para que realize a juntada do contrato social da empresa sobre a qual recairá a penhora de propriedade do executado, conforme determinado na decisão de p. 239, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
13/04/2025 17:08
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 13:30
Mero expediente
-
08/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0701266-71.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Andre Dantas Neto - 1 - Para atender o pedido de penhora de quotas sociais de empresa de propriedade do executado, conforme petição de p. 237, torna-se indispensável que o credor junte aos autos o contrato social da empresa sobre a qual recairá a penhora.
Como se verifica, a manifestação da jurisprudência aponta para a imprescindibilidade da juntada do contrato social para além de comprovar a efetiva propriedade de quotas, mas para elucidar percentuais, valores, entre outros: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE QUOTAS - LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS - DISCREPANCIA DOS VALORES APONTADOS - DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - DECISÃO MANTIDA. - Não havendo previsão no contrato social para quantificar o valor patrimonial que deve ser reembolsado ao sócio retirante, deve ser adotado o valor das quotas equivalente ao valor patrimonial real da sociedade, ou seja, ao valor de mercado, nos termos do disposto no art. 1031 do Código Civil/2002.
Observada discrepância nos valores do contrato de constituição da sociedade empresária agravante antes e após a penhora, embora o Código Civil não possua previsão taxativa acerca da realização de perícia judicial, esta pode, verifica necessidade pelo julgador, como é o caso, ser designada. - Ora o Juiz, como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de perícia, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção.
Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, pelo contrário, gera indício de eventual benefício à uma das partes ou enriquecimento sem causa, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento, garantindo a igualdade material entre os litigantes. - Recurso improvido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.038411-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021) Nesses termos, concedo o prazo de 10 dias para a juntada do contrato social da empresa sobre a qual recairá a penhora de propriedade do executado. 2 - Intimem-se. -
19/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:38
deferimento
-
13/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
31/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0701266-71.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Andre Dantas Neto - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
17/01/2025 08:26
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 10:48
Ato ordinatório
-
13/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 15:01
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
20/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0701266-71.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Andre Dantas Neto - 1- Defiro o pedido de pesquisa por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 2- Cumprida a diligência do item 1, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
14/11/2024 11:38
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 12:00
Outras Decisões
-
06/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:03
Expedição de Alvará.
-
01/11/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2024 20:13
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 11:46
deferimento
-
14/10/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2024 05:10
Expedida/Certificada
-
30/08/2024 10:39
Mero expediente
-
21/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2024 10:37
Expedida/Certificada
-
08/07/2024 08:48
Mero expediente
-
12/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2024 14:57
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 09:39
Ato ordinatório
-
03/04/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2024 19:52
Expedida/Certificada
-
31/01/2024 12:21
Ato ordinatório
-
31/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:02
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 00:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 08:52
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
30/08/2023 10:12
Ato ordinatório
-
17/07/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
07/07/2023 16:25
Ato ordinatório
-
20/06/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 09:07
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
09/05/2023 10:20
Outras Decisões
-
25/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2023 10:15
Expedida/Certificada
-
13/02/2023 08:08
Outras Decisões
-
07/02/2023 16:30
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 06:45
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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