TJAC - 0700941-95.2020.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS BERTOLETO JUNIOR (OAB 4925/AC) - Processo 0700941-95.2020.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Multas e demais Sanções - CREDOR: B1Município de BrasiléiaB0 - Intime-se novamente o credor, via de seu procurador jurídico, pelo DJe/DJEN para que, nos moldes do ato ordinatório de fl. 196, manifeste-se em 05 (cinco) dias. -
20/08/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 13:07
Mero expediente
-
14/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:29
Ato ordinatório
-
03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 20:38
Mero expediente
-
10/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 08:29
Mero expediente
-
27/04/2025 23:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC) Processo 0700941-95.2020.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Município de Brasiléia - Devedor: Mario Jorge Gomes Fiesca - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de salário de valores referentes a execução destes autos, ante a busca infrutífera de bens da parte executada. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É certo que o salário é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC, porém a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado.
Destaco: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp1582475/ MG, Corte Especial, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, j. 19/3/2019).
E, no mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme julgado de lavra da Relatora Olívia Ribeiro, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
ARTIGO 833, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
NÃO DEMONSTRADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
FIXAÇÃO EX OFFICIO DE PERCENTUAL CAPAZ DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DE VIDA DIGNA AO DEVEDOR E DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mencionado dispositivo. 3.
Malgrado seja permitida a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 835, inciso IV, do CPC, é essencial a demonstração de saturação de diligências para constrição de outros bens e do não comprometimento da dignidade mínima do devedor com a restrição de seu rendimento (STJ, AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 4.
Ausente a demonstração de que a penhora no percentual de 30% não afetaria o mínimo existencial à subsistência do devedor, e, não tendo o exequente se desincumbindo de corroborar a realização de diligências prévias a embasar a medida excepcional, o indeferimento da pretensão, no montante postulado, mostra-se acertado. 5.
Considerando, porém, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável obloqueio mensalnosproventos doexecutado,a ordem dopercentualde15% (quinze por cento) do valor líquido percebido, devendo ser tomadas todas cautelas necessárias para efetivação da penhora. 7.
Recurso conhecido e desprovido, porém, determinado ex officio a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração liquida do devedor. (Relatora: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Número do Processo:1001540-96.2022.8.01.0000; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de registro: 22/11/2023). 1.
No caso, a parte demandada aufere renda como Secretario Municipal de Agricultura, contratado pela Prefeitura Municipal desta Comarca, conforme informações extraídas do portal da transparência. 1.2.
Neste cenário, o bloqueio de 20%(vinte por cento) da remuneração da parte demandada não é capaz de repercutir em sua dignidade. 1.3 Isso posto, DETERMINO a penhora no montante de 20% (vinte por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos. 1.4 Intimem-se as partes acerca da presente decisão, expedindo-se ofício ao órgão empregador PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA da parte executada para que proceda à penhora de 20%(vinte por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados como determinado acima. 2.
Providencias pelo GABINETE.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
29/01/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:23
Outras Decisões
-
27/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 04:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:33
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 18:59
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC) Processo 0700941-95.2020.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Município de Brasiléia - Devedor: Mario Jorge Gomes Fiesca - DESPACHO
Vistos.
Nos termos da petição de págs. 147/148, o Município de Brasiléia informou que o Sr.
Mário Jorge Gomes Fiesca atualmente ocupa o cargo de Secretário Municipal de Agricultura, conforme designação formalizada pela Portaria nº 479/2024, publicada no Diário Oficial pela Prefeita Fernanda Hassem.
Todavia, é de conhecimento público que a referida gestão foi encerrada no dia 31/12/2024, tendo uma nova administração assumido o comando do Município.
Diante desse contexto, intime-se pessoalmente o Município de Brasiléia, na pessoa de seu Procurador, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre as informações apresentadas e sua eventual repercussão no curso da presente demanda.
Advirta-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá ensejar a adoção de medidas cabíveis para o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se com brevidade. -
21/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:29
Mero expediente
-
21/11/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC) Processo 0700941-95.2020.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Município de Brasiléia - DECISÃO Considerando o pedido adjudicação de págs. 122/123 e que o executado embora devidamente intimado não se manifestou nos autos, HOMOLOGOa adjudicação em favor do Município de Brasiléia e, por conseguinte, determinoa lavratura do Auto de Adjudicação em favor do exequente, expedindo-se Ordem de Entrega ao adjudicatário (artigo 877, parágrafo 1º, inciso II, do CPC) e o mandado de remoção.
Ainda, considerando que o valor do bem penhorado é inferior ao crédito, determino que o exequente, por meio do Procurador do Município, seja intimado para apresentar planilha de cálculo do crédito devidamente atualizada e impulsione a execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altere-se o feito para o Subfluxo: FAZENDA PÚBLICA.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 06 de setembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
14/11/2024 11:40
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
12/11/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:29
Outras Decisões
-
03/09/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
04/06/2024 10:35
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 11:49
Outras Decisões
-
01/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:50
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
08/11/2023 10:09
Expedida/Certificada
-
02/11/2023 09:59
Mero expediente
-
30/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2023 13:20
Expedida/Certificada
-
20/10/2023 18:12
Outras Decisões
-
03/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 12:00
Publicado ato_publicado em 29/09/2023.
-
29/09/2023 11:59
Ato ordinatório
-
29/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 07:43
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
26/09/2023 07:41
Ato ordinatório
-
20/09/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:48
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 09:42
Ato ordinatório
-
26/06/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 12:07
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 08:27
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
-
27/03/2023 11:05
Expedida/Certificada
-
17/03/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2023 08:10
Mero expediente
-
07/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 07:31
Expedida/Certificada
-
01/02/2023 07:29
Ato ordinatório
-
07/12/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 09:00
Juntada de Mandado
-
12/07/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 08:30
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
-
07/07/2022 10:02
Expedida/Certificada
-
06/07/2022 07:48
Recebidos os autos
-
06/07/2022 07:47
Mero expediente
-
30/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 08:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 08:25
Publicado ato_publicado em 25/08/2021.
-
23/08/2021 13:50
Expedida/Certificada
-
23/08/2021 10:41
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:41
Mero expediente
-
12/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 08:06
Juntada de Mandado
-
02/07/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 15:17
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:17
Mero expediente
-
30/04/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 10:38
Expedida/certificada
-
23/04/2021 12:52
Publicado ato_publicado em 23/04/2021.
-
23/04/2021 09:47
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:47
Mero expediente
-
13/04/2021 17:06
Publicado ato_publicado em 13/04/2021.
-
05/04/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 16:50
Expedida/Certificada
-
18/03/2021 16:51
Ato ordinatório
-
18/03/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 15:39
Juntada de Mandado
-
20/01/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 08:53
Recebidos os autos
-
19/01/2021 08:53
Outras Decisões
-
08/01/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2021 08:49
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2021 08:49
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2021 08:49
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2021 08:49
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2021 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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