TJAC - 0718831-14.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), ADV: TAYNARA DE ABREU BRILHANTE (OAB 5406/AC), ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC) - Processo 0718831-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Cooperativa Central de Comercializaçao Extrativista do Acre LtdaB0 - RÉU: B1Novesa Veículos Automotores LtdaB0 - B1Sebastião Luiz Pinheiro NemetalaB0 - B1Elisangela Ferreira CavalcanteB0 - Trata-se de embargos de declaração opostos por Novesa Veículos Automotores Ltda., Sebastião Luiz Pinheiro Nemetala e Elisangela Ferreira Cavalcante, devidamente qualificados, em face da sentença de mérito proferida às fls. 160/166 , que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na baixa de gravame de reserva de domínio sobre veículo automotor.
Em suas razões (fls. 171/174), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no julgado.
Apontam, primordialmente, a ocorrência de grave erro material no relatório da sentença, o qual narrou um trâmite processual faticamente diverso do ocorrido nos autos.
Alegam que a sentença se baseou na premissa equivocada de que os réus teriam sido citados por edital, com a posterior nomeação de Curador Especial que teria apresentado contestação por negação geral, arguindo prescrição.
Contudo, afirmam os embargantes que, na realidade, foram devidamente citados por oficial de justiça, conforme certidão de fls. 119, e apresentaram defesa técnica específica às fls. 121/131, cujos argumentos não foram, por consequência do erro inicial, analisados pelo juízo.
Aduzem que a sentença, ao deliberar sobre uma prejudicial de prescrição jamais arguida pelas partes, omitiu-se por completo sobre as teses defensivas efetivamente apresentadas, a saber: a) o cumprimento da obrigação e consequente esvaziamento do objeto da demanda; b) a ilegitimidade passiva dos sócios, pessoas físicas; c) a ausência de interesse de agir, por desnecessidade da via judicial, e a inocorrência de pretensão resistida.
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios, decotando-se da sentença a fundamentação que não corresponde à realidade dos autos e, em seu lugar, sejam apreciadas as matérias constantes na peça defensiva, com a consequente reforma do julgado.
Certificada a tempestividade do recurso à fl. 175. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação de decisão judicial posto à disposição das partes para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material.
Analisando detidamente os autos, verifico que a razão assiste integralmente aos embargantes.
A sentença de fls. 160/166, de fato, partiu de premissa fática equivocada, o que caracteriza manifesto erro material que maculou toda a sua fundamentação.
Reconheço, portanto, que não houve citação por edital, nem nomeação de Curador Especial e, consequentemente, a tese de prescrição, que ocupou parte substancial da fundamentação da sentença (fls. 162-163), não foi arguida pelos réus.
O que houve, na verdade foi erro material, o que gerou a omissão quanto à análise da contestação e dos documentos efetivamente juntados pelos réus.
Assim, acolho os embargos com efeitos infringentes para, em um primeiro momento, tornar sem efeito a sentença de fls. 160/166 e, chamo o feito à ordem para as corretas determinações relativas ao estado em que o processo se encontra.
Tendo em vista o momento processual, cumpram-se as deliberações pendentes na interlocutória de fls. 112/114, bem como intime-se a parte autora para regularizar, no prazo de 15 (quinze) dias a representação processual, por meio de novo advogado uma vez que houve renúncia por petição expressa às fls. 159.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
21/07/2025 11:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), ADV: TAYNARA DE ABREU BRILHANTE (OAB 5406/AC) - Processo 0718831-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Cooperativa Central de Comercializaçao Extrativista do Acre LtdaB0 - RÉU: B1Novesa Veículos Automotores LtdaB0 e outros - (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida à fl. 106, e CONDENAR os réus, Novesa Veículos Automotores Ltda., Sebastião Luiz Pinheiro Nemetala e Elisângela Ferreira Cavalcante, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em promover todos os atos necessários à baixa do gravame de reserva de domínio incidente sobre o veículo FORD/FIESTA FLEX, placas e chassi a serem especificados em fase de cumprimento de sentença, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Acre (DETRAN/AC) e ao Sistema Nacional de Gravames (SNG).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal para cumprimento desta sentença, para a comprovação da baixa do gravame nos autos, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Em caso de descumprimento da obrigação no prazo assinalado, esta sentença, transitada em julgado, servirá como ofício e título hábil para que a parte autora requeira diretamente ao DETRAN/AC a baixa do referido gravame, suprindo a manifestação de vontade da parte ré, nos termos do art. 501 do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
A correção monetária sobre o valor da causa, para fins de cálculo dos honorários, deverá incidir pelo Índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir do ajuizamento da ação, e os juros de mora, pela taxa Selic (sendo para tanto deduzido o IPCA), a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
17/07/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 13:32
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 06:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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16/05/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:40
Expedida/Certificada
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15/05/2025 10:37
Ato ordinatório
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09/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:34
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Riccieri Silva de Vila Feltrini (OAB 2549/AC), Taynara de Abreu Brilhante (OAB 5406/AC) Processo 0718831-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa Central de Comercializaçao Extrativista do Acre Ltda - DECIDO.
I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
II - Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não se admitindo sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo de lei).
No caso concreto, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos anexos, que quitou integralmente o veículo adquirido junto à ré, de modo que não há justificativa para a manutenção do gravame sobre o bem.
Além disso, o perigo de dano está caracterizado pelo fato de que o veículo não pode ser transferido ao novo comprador enquanto o gravame não for baixado, prejudicando tanto a autora quanto o terceiro adquirente.
Por fim, a medida solicitada não é irreversível, pois caso a ré comprove eventual pendência financeira que justifique a manutenção do gravame, poderá requerer a sua reativação administrativamente junto ao DETRAN/AC ou judicialmente.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à baixa do gravame sobre o veículo FORD/FIESTA FLEX, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias.
No mais, visando o prosseguimento do feito: III - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
IV - Citem-se os réus para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se às partes acerca dessa decisão.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
21/03/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 12:33
Tutela Provisória
-
18/03/2025 18:24
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Riccieri Silva de Vila Feltrini (OAB 2549/AC), Taynara de Abreu Brilhante (OAB 5406/AC) Processo 0718831-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa Central de Comercializaçao Extrativista do Acre Ltda - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo observar a dispensa expressa da audiência de conciliação.
Após, conclusos para análise da inicial e tutela de urgência.
Cumpra-se. -
27/02/2025 10:51
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 13:10
Mero expediente
-
25/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Riccieri Silva de Vila Feltrini (OAB 2549/AC) Processo 0718831-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa Central de Comercializaçao Extrativista do Acre Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora Cooperativa Central de Comercialização Extrativista do Acre Ltda em face da sentença de fls.92 que indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
Primeiramente, considerando a tempestividade, RECEBO os Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que houve erro material quanto ao entendimento do conteúdo da petição inicial e da irregularidade da intimação, e também que o despacho de fl. 88 não observou o requerimento expresso na petição inicial de intimação exclusiva do advogado mencionado.
Quanto à alegada omissão na análise do endereço do réu Sebastião Luiz Pinheiro Nemetala, verifico que a parte autora realmente indicou o endereço de ambos os réus, conforme informado na petição inicial.
O despacho que determinou a emenda da inicial, portanto, se baseou em um equívoco, já que o endereço estava efetivamente informado no início do feito, o que, à primeira vista, não justificaria a exigência de emenda quanto a esse ponto.
Embora a parte autora tenha apontado a falha quanto à intimação e o erro material na análise da petição inicial, a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC, foi proferida corretamente, uma vez que a parte autora não atendeu ao despacho que determinava a correção da inicial.
Contudo, considerando que o equívoco quanto ao endereço do réu e a falha na intimação possam ter gerado uma situação de prejudicialidade à parte autora, entendo que a solução mais adequada seria a reconsideração da decisão de extinção, permitindo o regular prosseguimento do feito, com a devida retificação da intimação e análise da petição inicial de forma mais aprofundada.
Ante o exposto, e em razão da omissão e do erro material apontados pela parte autora, acolho parcialmente os embargos de declaração para alaterar a sentença referida que indeferiu a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito, a fim de que a parte autora tenha a oportunidade de corrigir eventuais falhas na petição inicial, se necessário. 2- Determinar a retificação da intimação de fl. 88, com a observância do pedido expresso na petição inicial, para que a intimação seja realizada exclusivamente em nome do advogado Riccieri Silva de Vila Feltrini, conforme solicitado. 3- Manter o prazo de 15 dias para a correção da petição inicial, conforme já determinado no despacho de fl. 88, sob pena de indeferimento da inicial, caso a autora não cumpra a diligência.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2025 11:15
Republicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Taynara de Abreu Brilhante (OAB 5406/AC) Processo 0718831-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa Central de Comercializaçao Extrativista do Acre Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora Cooperativa Central de Comercialização Extrativista do Acre Ltda em face da sentença de fls.92 que indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
Primeiramente, considerando a tempestividade, RECEBO os Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que houve erro material quanto ao entendimento do conteúdo da petição inicial e da irregularidade da intimação, e também que o despacho de fl. 88 não observou o requerimento expresso na petição inicial de intimação exclusiva do advogado mencionado.
Quanto à alegada omissão na análise do endereço do réu Sebastião Luiz Pinheiro Nemetala, verifico que a parte autora realmente indicou o endereço de ambos os réus, conforme informado na petição inicial.
O despacho que determinou a emenda da inicial, portanto, se baseou em um equívoco, já que o endereço estava efetivamente informado no início do feito, o que, à primeira vista, não justificaria a exigência de emenda quanto a esse ponto.
Embora a parte autora tenha apontado a falha quanto à intimação e o erro material na análise da petição inicial, a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC, foi proferida corretamente, uma vez que a parte autora não atendeu ao despacho que determinava a correção da inicial.
Contudo, considerando que o equívoco quanto ao endereço do réu e a falha na intimação possam ter gerado uma situação de prejudicialidade à parte autora, entendo que a solução mais adequada seria a reconsideração da decisão de extinção, permitindo o regular prosseguimento do feito, com a devida retificação da intimação e análise da petição inicial de forma mais aprofundada.
Ante o exposto, e em razão da omissão e do erro material apontados pela parte autora, acolho parcialmente os embargos de declaração para alaterar a sentença referida que indeferiu a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito, a fim de que a parte autora tenha a oportunidade de corrigir eventuais falhas na petição inicial, se necessário. 2- Determinar a retificação da intimação de fl. 88, com a observância do pedido expresso na petição inicial, para que a intimação seja realizada exclusivamente em nome do advogado Riccieri Silva de Vila Feltrini, conforme solicitado. 3- Manter o prazo de 15 dias para a correção da petição inicial, conforme já determinado no despacho de fl. 88, sob pena de indeferimento da inicial, caso a autora não cumpra a diligência.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Taynara de Abreu Brilhante (OAB 5406/AC) Processo 0718831-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa Central de Comercializaçao Extrativista do Acre Ltda - A parte autora COOPERATIVA CENTRAL DE COMERCIALIZAÇÃO EXTRATIVISTA DO ESTADO DO ACRE LTDA, ajuizou ação de obrigação de fazer contra Novesa Veículos Automotores Ltda e seus sócios e foi intimada para emendar a inicial, indicando o endereço atualizado do réu para viabilizar sua citação, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência.
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.Publique-se, registre-se e intime-se.
Sem custas, tendo em vista que o feito tramitou em tempo razoável, não havendo triangulação processual Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
14/11/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 15:40
Indeferida a petição inicial
-
12/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
17/10/2024 11:09
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 09:12
Mero expediente
-
16/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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