TJAC - 0706878-40.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC) - Processo 0706878-40.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: B1Raphaele Lindyane Moreira MottaB0 - RECLAMADO: B1Edsm Negocios Digitais LtdaB0 - Dá a parte autora/credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl. 88, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
16/07/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 17:43
Remessa do Arquivo para #{destino}
-
03/07/2025 10:20
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
-
25/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/04/2025 09:10
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC) Processo 0706878-40.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Raphaele Lindyane Moreira Motta, Raphaele Lindyane Moreira Motta - Reclamado: Edsm Negocios Digitais Ltda - Evolua-se a classe do feito.
Atualize-se o valor do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória de p. 62-66, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBAJUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
25/03/2025 09:56
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:19
Outras Decisões
-
20/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
26/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:44
Mero expediente
-
26/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:58
Evoluída a classe de 436 para 156
-
26/02/2025 08:56
Processo Reativado
-
26/02/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:59
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
06/02/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC) Processo 0706878-40.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Raphaele Lindyane Moreira Motta, Raphaele Lindyane Moreira Motta - Reclamado: Edsm Negocios Digitais Ltda - ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), decretando a revelia da parte demandada, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno EDSM NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA a pagar a parte autora RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, PROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago na importância de R$ 537,69 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos) monetariamente corrigidos, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (04/12/2022 p. 15).
Assim, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 54-55).
P.R.I.A. -
05/02/2025 10:57
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:28
Infrutífera
-
14/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/12/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC) Processo 0706878-40.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogada: Raphaele Lindyane Moreira Motta, Raphaele Lindyane Moreira Motta - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 03 de fevereiro de 2025, às 11:00h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/smz-mhvr-ajz Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
17/12/2024 09:38
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 07:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 11:00:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
12/12/2024 10:05
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC) Processo 0706878-40.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogada: Raphaele Lindyane Moreira Motta, Raphaele Lindyane Moreira Motta - Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Ademais, tendo em vista a ausência injustificada da parte reclamada à audiência designada, decreto, com fundamento no art. 20 da LJE, a sua revelia.
Agende-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se somente a reclamante com as legais advertências.
Dê-se ciência à reclamada acerca da inversão do ônus probatório, intimando-a para, requerendo, apresentar defesa escrita até a data a ser realizada a audiência de instrução.
Intimem-se. -
11/12/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:19
Outras Decisões
-
06/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:48
Evoluída a classe de 436 para 156
-
06/12/2024 13:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/12/2024 12:50
Infrutífera
-
02/12/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2024 10:22
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC) Processo 0706878-40.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Advogada: Raphaele Lindyane Moreira Motta, Raphaele Lindyane Moreira Motta - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 05/12/2024, às 12:30h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/vct-wmha-den Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 07 de novembro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
14/11/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 08:46
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
07/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706890-54.2024.8.01.0070
Vanessa Freitas Uchoa
Tam Linhas Aereas S.A
Advogado: Ianca Tamara Alves da Fonseca
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/12/2024 13:25
Processo nº 0706886-17.2024.8.01.0070
Ailton Antonio de Oliveira de Freitas
Ian de Araujo Barros
Advogado: Willy dos Santos Paes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/01/2025 09:00
Processo nº 0706849-87.2024.8.01.0070
Antonio Santana Dourado
Banco do Brasil
Advogado: Angela Maria Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/12/2024 11:29
Processo nº 0706918-22.2024.8.01.0070
Maria Evaristo do Nascimento Morais
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Elisandro Feitosa do Vale
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/12/2024 13:26
Processo nº 0706892-24.2024.8.01.0070
Maria Salverina Arruda de Souza Derze
Heide Souza dos Santos Silva ME (Hw Moda...
Advogado: Andre Arruda de Souza Derze
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/12/2024 13:27