TJAC - 0701423-94.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:37
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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25/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:14
Expedição de Alvará.
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12/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Franco Scorpioni (OAB 12935/MT), Douglas Gabriel Pinto Castro (OAB 6527/AC) Processo 0701423-94.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Kevia Augostinho dos Santos Martins - Reclamado: Gran Express Transportes e Turismo Ltda - Evolua-se a classe do feito.
Atualize-se o valor do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
07/03/2025 12:18
Expedida/Certificada
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05/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:04
Outras Decisões
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12/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:00
Evoluída a classe de 436 para 156
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12/02/2025 07:59
Processo Reativado
-
11/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
22/01/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Franco Scorpioni (OAB 12935/MT), Douglas Gabriel Pinto Castro (OAB 6527/AC) Processo 0701423-94.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Kevia Augostinho dos Santos Martins - Reclamado: Gran Express Transportes e Turismo Ltda - "Tratam-se de embargos de declaração fundados em alegado erro material e omissão na r. sentença de p.145/147.
Nos termos do artigo 48, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Sustenta o reclamado/embargante que a sentença teria declarado a revelia do reclamado, mas que a decisão de p. 89, proferida anteriormente a sentença, teria afastado a revelia do reclamado e, por essa razão, requereu o reconhecimento do erro material e se esclareça quanto a revelia do reclamado e se o seu reconhecimento altera ou nã o julgamento do mérito da presente demanda.
Analisando os autos do processo, constata-se que a decisão de p. 86 afastou a decretação da revelia do reclamado, tanto é que houve a sua intimação para comparecer a audiência de instrução e julgamento (vide certidão de p. 93).
O reclamado, devidamente intimado, apresentou contestação (pp. 95/119) e fez-se presente a audiência de instrução e julgamento (p. 143/144).
Assim, de fato, incorre em erro material a sentença ao destacar que houve a decretação da revelia do reclamado (p. 37), sem que mencionasse que a revelia fora afastada posteriormente (p. 89).
Contudo, em que pese o referido erro material em nada altera o julgamento do mérito, uma vez que houve a análise de todas as provas produzidas, bem como a análise da contestação juntada aos autos pela parte reclamada.
Nestes termos, acolho os embargos de declaração opostos pela parte reclamada para que conste que a revelia anteriormente decretada fora revogada à p. 89.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I. " -
21/01/2025 08:59
Expedida/Certificada
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09/01/2025 10:31
Expedida/Certificada
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08/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/12/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Gabriel Pinto Castro (OAB 6527/AC) Processo 0701423-94.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Kevia Augostinho dos Santos Martins - Reclamado: Gran Express Transportes e Turismo Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá a parte reclamante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos apresentados pelo reclamada (p. 151-154). -
02/12/2024 11:42
Expedida/Certificada
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27/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan Franco Scorpioni (OAB 12935/MT), Douglas Gabriel Pinto Castro (OAB 6527/AC) Processo 0701423-94.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Kevia Augostinho dos Santos Martins - Reclamado: Gran Express Transportes e Turismo Ltda - Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 145/146).
Contudo, reduzo a indenização para R$ 1.000,00 (mil reais), valor que entendo justo e equânime para indenizar a lesão suportada.
Os juros de mora devem ser contados a partir a partir da citação.
No mais, permanece a decisão leiga.
P.R.I.A. -
14/11/2024 11:54
Expedida/Certificada
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12/11/2024 10:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:53
Infrutífera
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02/09/2024 07:39
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2024 11:30
Expedida/Certificada
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02/08/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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01/08/2024 09:54
Expedida/Certificada
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01/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:04
Outras Decisões
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02/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 09:52
Infrutífera
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20/05/2024 10:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2024 10:37
Expedida/Certificada
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13/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2024 07:23
Expedição de Carta.
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06/05/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
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03/05/2024 11:26
Expedida/Certificada
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30/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:15
Outras Decisões
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16/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:27
Evoluída a classe de 436 para 156
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16/04/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2024 13:27
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2024 08:55
Infrutífera
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08/04/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2024 12:20
Mero expediente
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20/03/2024 11:54
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
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18/03/2024 14:36
Expedida/Certificada
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18/03/2024 12:38
Expedição de Carta.
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17/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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15/03/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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