TJAC - 0710504-17.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:53
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
18/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:44
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:05
Ato ordinatório
-
07/05/2025 11:03
Ato ordinatório
-
07/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 06:44
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP) Processo 0710504-17.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Francisca Mendes Braga - Réu: Banco do Estado do Rio Grande Dosul S.a -Banrisul - Despacho Analisando as manifestações e petições apresentadas nos autos, verifico que: A parte ré solicitou esclarecimento do perito quanto à possibilidade de realizar a perícia grafotécnica com os documentos digitalizados já juntados ou se será necessário o envio das vias originais, bem como indicou quesitos técnicos a serem considerados na perícia.
Houve pedido de dilação do prazo para apresentação dos documentos originais em razão de sua localização no estado do Rio Grande do Sul, requerendo um prazo adicional de 20 (vinte) dias.
Assim, determino: Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a perícia grafotécnica pode ser realizada com os documentos digitalizados juntados ou se é imprescindível a apresentação das vias originais.
Caso o perito manifeste a necessidade das vias originais, concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias à parte ré para o depósito dos contratos originais na Secretaria.
Fica autorizado ao perito o acesso aos autos para a realização da perícia, devendo a Secretaria fornecer-lhe senha, se necessário.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos, caso desejem, para acompanhar a perícia.
Após a manifestação do perito e, se for o caso, o depósito dos documentos originais, prossiga-se com a perícia, observando-se o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 05:37
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 05:14
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 14:19
Mero expediente
-
22/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP) Processo 0710504-17.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Francisca Mendes Braga - Réu: Banco do Estado do Rio Grande Dosul S.a -Banrisul - Decido.
Não há preliminares a apreciar.
As partes são legítimas e representadas.
Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: 1) a existência de regular contratação do serviço; 2) a legalidade da contratação; 3) direito da autora à indenização postulada 6) responsabilidade da requerida para com os danos causados à autora.
Considerando que a controvérsia dos autos giro em torno da legalidade da contratação, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho da Autora, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia.
Assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria as versões originais dos documentos de fls. 72/75, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia.
Uma vez cumprido o comando acima pelo réu, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato.
Fica autorizado ao Sr.
Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva.
Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas.
Concluída a perícia, e juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, façam os autos conclusos para apreciação da conveniência da designação de audiência de instrução ou para julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
14/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 10:14
Decisão de Saneamento e Organização
-
13/08/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2024 11:50
Expedida/Certificada
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11/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:18
Mero expediente
-
29/04/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 11:51
Ato ordinatório
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11/12/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 18:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/11/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 09:21
Expedição de Carta.
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25/10/2023 09:13
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
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24/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:43
Tutela Provisória
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01/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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