TJAC - 0720620-48.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Deborah Regina Assis de Almeida (OAB 315249/SP) Processo 0720620-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izabele da Silva dos Santos - Réu: Ibfc Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
10/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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18/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:45
Expedida/Certificada
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10/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:46
Ato ordinatório
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10/03/2025 12:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2025.
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29/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) Processo 0720620-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izabele da Silva dos Santos - DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Izabele da Silva dos Santos, em face do Ibfc Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, visando, em sede de antecipação de tutela, a reintegração no certame na modalidade PCD, garantindo sua participação nas próximas etapas do concurso até decisão final.
Alega a Autora que possui cinco laudos atestando que é portadora de deficiência física - Os laudos médicos apresentados especificam os seguintes códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID): M 20.0, ter 93.8, S92.4 e S92.7.
Alega que foi desclassificada do aludido certamente em razão do não enquadramento às vagas destinadas ao benefício de cotas (PCD), na modalidade de portador de deficiência, mesmo comprovando, através de laudo médico, a sua condição de portadora de deficiência física. É o que importa relatar, decido.
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 5º. da Lei n.º 1.060/50 e a prioridade na tramitação na tramitação, com fundamento no art. 9º, VII da Lei nº. 13.146/2015.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, verifico a probabilidade do direito alegado pela autora, especialmente pela comprovação de sua deficiência (p. 69, 70 e 72) e pelas razão exposta à p. 52, sem maiores explicações.
De outra sorte, a não concessão da medida liminar poderá causar risco grave ao resultado útil do processo, vez que a vaga de que o autor pleiteia poderá ser ocupada por outro candidato.
Isto posto, estando presentes os requisitos, concedo a tutela de urgência provisória para suspender os efeitos da desclassificação de Izabele da Silva dos Santos no concurso Público para Provimento de vagas de cargos do Instituto de Administração Penitenciária e da Polícia Penal do Estado do Acre - Edital n.º 0143/2024 SEAD/IAPEN , de 23/07/2024, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência (PCD), ao tempo em que determino a reserva de vaga até o julgamento final da demanda, possibilitando-o a cumprir as demais fases do certame, se houver.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do cumprimento da medida liminar concedida e multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso descumprimento, limitado a 30 (trinta) ocorrências.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
07/01/2025 13:05
Expedida/Certificada
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07/01/2025 10:17
Expedição de Carta.
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03/01/2025 23:51
Tutela Provisória
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27/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) Processo 0720620-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izabele da Silva dos Santos - Decisão Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Izabele da Silva dos Santos em face de Ibfc Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
Inicialmente, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência do comprovante de residência da parte autora. 2 - ausência do recolhimento de custas.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), não constam nos autos pedido na petição inicial e apenas uma declaração expressa da parte de hipossuficiência (fls. 16).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado, bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
14/11/2024 12:02
Expedida/Certificada
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12/11/2024 17:31
Emenda à Inicial
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08/11/2024 07:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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