TJAC - 0707735-02.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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06/06/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA (OAB 5367/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0707735-02.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - DEVEDORA: B1Anatalícia Ferreira Pinto FigueiredoB0 - Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC.
Suspendo a exigibilidade em razão da concessão, neste momento, da gratuidade da justiça tendo em vista a ré ser assistida da Defensoria Pública.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. -
05/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:49
Expedida/Certificada
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03/06/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC) Processo 0707735-02.2024.8.01.0001 - Monitória - Credor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Devedora: Anatalícia Ferreira Pinto Figueiredo - Cuidam os autos de Ação Monitória (emenda à inicial às págs. 116/125) na qual a parte demandada, Anatalícia Ferreira Pinto Figueiredo, embargou o pedido autoral alegando, em resumo, que adimpliu o seu débito com a parte autora.
Pleiteia ainda a repetição em dobro do valor cobrado.
Preliminarmente, alega que a parte autora na faria jus ao pedido de justiça gratuita, ponderando que a empresa autora mantém um contrato de aluguel com o DETRAN/AC, no valor total de dezoito milhões e seiscentos mil reais, cujo término está previsto para 01/02/2029.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, Sociedade Acreana de Educação e Cultura SAEC, reiterou os fundamentos do pedido de justiça gratuita ressaltando que a empresa encerrou e que não tem meios de auferir rendas (págs. 164/175).
Assevera que é demanda em diversas ações judiciais e administrativas, com prejuízo acumulado de quatro milhões e setecentos mil reais.
Eis o que merecia ser relatado.
Decido.
Quanto aos pedidos de justiça gratuita, vejamos o seguinte: Em rápida consulta ao Sistema de Automação da Justiçado Primeiro Graus SAJPG, se encontra algumas demandas ajuizadas conta a parte autora, inclusive execuções fiscais, nos valores alegados pela empresa, motivo pelo qual, mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido.
Em relação a parte requerida, considerando que veio representada pela Defensoria Pública e que a natureza da demanda versa sobre Direito do Consumidor, entendo por deferir o pedido da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora se aplique a presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, a alegação da parte ré, de que pagou as prestações e quitou a dívida, deve ser por ela comprovado, seja mediante apresentação dos boletos de pagamento autenticados ou prova equivalente.
Desse modo, faculto as partes as partes que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as outras provas que ainda dispõe ou que especifiquem de forma fundamentada as que ainda pretendem produzir.
Caso mantenham-se inertes no prazo acima, ou requeiram o julgamento antecipado, faça-se conclusão para sentença.
Caso especifiquem outras provas, faça-se conclusão para decisão de saneamento.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
13/02/2025 07:18
Expedida/Certificada
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11/02/2025 09:49
Outras Decisões
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10/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC) Processo 0707735-02.2024.8.01.0001 - Monitória - Credor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Devedora: Anatalícia Ferreira Pinto Figueiredo - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Monitórios, fls. 131/158. -
14/11/2024 12:02
Expedida/Certificada
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13/11/2024 15:50
Ato ordinatório
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13/11/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 15:46
Juntada de Mandado
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28/10/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 10:48
Expedida/Certificada
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14/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:30
Classe retificada de 12154 para 40
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04/10/2024 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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30/09/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2024 11:46
Expedida/Certificada
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03/09/2024 14:29
Mero expediente
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19/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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18/06/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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23/05/2024 08:30
Expedida/Certificada
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22/05/2024 11:14
Mero expediente
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16/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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