TJAC - 0702537-78.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: 'DIEGO ANDRÉ GONÇALVES FABRE (OAB 3946/AC), ADV: FREDERICO FILIPE AUGUSTO LIMA DA SILVA (OAB 2742/AC) - Processo 0702537-78.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CREDOR: B1Vanizia Ferreira dos SantosB0 - DEVEDOR: B1Geraldo de Souza Ribeiro FilhoB0 - Sentença Reanalisando os autos, decido por tornar sem efeito jurídico a decisão de pp. 44/45, em razão do teor da certidão de p. 55.
Prosseguindo, cuida-se de ação de cumprimento de sentença, fundada em acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0001561-30.2015.8.01.0002, ajuizada por A E O FERREIRA LTDA em face de Samila Tavares da Silva.
Conforme certificado nos autos, a sentença homologatória do acordo foi proferida em 29/04/2015.
A exequente promoveu, ainda no processo originário, tentativa de execução, a qual foi extinta em 28/08/2019 por abandono, nos termos do art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.
O presente cumprimento de sentença foi protocolado apenas em 07/08/2024, ou seja, mais de 9 anos após a homologação do acordo, sem qualquer causa interruptiva válida da prescrição.
Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de execução fundada em título judicial.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A alegação da exequente quanto à interrupção da prescrição em razão da extinção da execução anterior não procede.
A extinção do feito por abandono não constitui causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil.
Assim, considerando que a execução foi proposta após o decurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, em razão da prescrição da pretensão executória.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de julho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
10/07/2025 10:03
Expedida/Certificada
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09/07/2025 18:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:07
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: 'DIEGO ANDRÉ GONÇALVES FABRE (OAB 3946/AC), ADV: FREDERICO FILIPE AUGUSTO LIMA DA SILVA (OAB 2742/AC) - Processo 0702537-78.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CREDOR: B1Vanizia Ferreira dos SantosB0 - DEVEDOR: B1Geraldo de Souza Ribeiro FilhoB0 - DISPOSITIVO Não conheço dos embargos à execução, por intempestivos. 2.
Ainda assim, analisando de ofício a alegada impenhorabilidade, mantenho a penhora dos valores bloqueados, por ausência de comprovação de que se enquadram nas hipóteses do art. 833 do CPC. 3.
Determino, com base no item 6 da decisão de fls. 17/19, a expedição de alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados. 4.
Intime-se a credora para retirada do alvará, advertindo-a de que, não o fazendo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os valores serão devolvidos à parte executada e os autos arquivados, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
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07/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:26
Não-Acolhimento
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16/04/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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03/04/2025 07:12
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Filipe Augusto Lima da Silva (OAB 2742/AC), 'DIEGO ANDRÉ GONÇALVES FABRE (OAB 3946/AC) Processo 0702537-78.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credor: Vanizia Ferreira dos Santos - Devedor: Geraldo de Souza Ribeiro Filho - Despacho Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos opostos nas pp. 29/31.
Após, voltem-me os autos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 24 de fevereiro de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta -
31/03/2025 11:09
Expedida/Certificada
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24/02/2025 09:35
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:35
Mero expediente
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21/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 07:17
Juntada de Mandado
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09/01/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: 'DIEGO ANDRÉ GONÇALVES FABRE (OAB 3946/AC) Processo 0702537-78.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credor: Vanizia Ferreira dos Santos - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, onde foi questionada a ocorrência de prescrição.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a matéria e, conforme manifestação de pp. 14/16, argumentou que o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas (art. 206, § 5º, I, do CC) foi interrompido por ato judicial anterior, especificamente pela propositura de ação de cumprimento de sentença, com sentença de extinção proferida em 28/08/2019.
Diante disso, o prazo reiniciou-se a partir da mencionada data, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
A presente ação foi ajuizada em 07/08/2024, dentro do prazo legal, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
Dessa forma, reconheço a regularidade do presente cumprimento de sentença e afasto a alegação de prescrição, determinando o prosseguimento do feito.
Defiro a pretensão executória, devendo a execução submeter-se ao rito específico dos juizados especiais (Lei n. 9.099/95).
Proceda a CEPRE à evolução da classe processual e atualização do cadastro de partes.
Expeça-se o necessário para a penhora de valores, via SISBACEN JUD, devendo este procedimento se repetir até a satisfação do crédito exequendo, enquanto restar-se positivo.
Não sendo indicado o valor atualizado da dívida pela parte exequente, remetam-se os autos à contadoria para fazê-lo.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a garantia do crédito exequendo, devendo ser o(s) bem(ns) penhorado(s) depositado(s) com o devedor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para, se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Em caso de penhora de valores positiva, não havendo embargos no prazo legal, expeça-se alvará judicial ou ofício à instituição financeira para levantamento, pela parte credora, da importância bloqueada.
Em seguida, intime-se ela, por meio de contato telefônico/WhatsApp ou, na impossibilidade, através de mandado, para retirar o alvará em cartório, advertindo-a de que deverá comprovar o recebimento do valor junto à instituição bancária e de que, não comparecendo no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação, o valor bloqueado será restituído à parte devedora e os autos arquivados; sendo a penhora em outros bens, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de arquivamento, manifestar-se acerca de seu interesse no(s) bem(ns) penhorado(s).
Não havendo penhora dos bens indicados ou não localizada a parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, § 4.º, LJE), indicar outros bens/valores da parte e/ou fornecer o completo endereço da mesma para as providências necessárias.
Expeça-se, se requerido pelo credor e após esgotados todos os meios executórios, certidão da dívida para os fins do enunciado 76 do XII FONAJE.
Providências da espécie.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 22 de outubro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
14/11/2024 12:10
Expedida/Certificada
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12/11/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:20
Outras Decisões
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16/10/2024 06:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:00
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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07/10/2024 13:05
Expedida/Certificada
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20/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:44
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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