TJAC - 0702323-87.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GERNANDES COÊLHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0702323-87.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Renato SiqueiraB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.AB0 - Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por RENATO SIQUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor que, sendo pessoa idosa (78 anos), indígena e não alfabetizado, beneficiário de aposentadoria do INSS, foi surpreendido por descontos mensais no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) em seu benefício previdenciário.
Ao verificar a origem dos descontos, constatou tratar-se de parcelas de um empréstimo consignado de nº 0123490475758, no valor total de R$ 19.174,67 (dezenove mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas, supostamente contratado junto ao banco réu em 05/12/2023.
Afirma categoricamente que nunca solicitou, autorizou ou contratou o referido empréstimo.
Relata ter comparecido à agência bancária para reclamar, sendo informado que havia ocorrido um erro e que a situação seria resolvida, inclusive com o estorno do valor depositado.
Contudo, embora o valor do empréstimo tenha sumido de sua conta, como se tivesse sido estornado, os descontos mensais continuaram a ser realizados.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão de fls. 57-59, foi indeferida a tutela de urgência com base no entendimento de que não estava suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado naquele momento processual.
Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, considerando sua hipossuficiência técnica e informacional, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 132-141), sustentando a regularidade da contratação.
Alegou que o autor realizou o contrato de empréstimo nº 490475758 em 05/12/2023, às 18:20, junto à agência 1060, terminal 054395, no valor de R$ 19.147,97, mediante assinatura eletrônica com uso de biometria.
Afirmou que para formalizar contratos dessa natureza, o banco exige a presença física do cliente na agência, com apresentação de documento com foto, cartão de débito, chave de segurança e cadastro de biometria.
Defendeu a observância dos critérios legais para empréstimos consignados e a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável.
Na decisão de fls. 193-194, foi mantida a inversão do ônus da prova e determinado que o réu apresentasse, no prazo de 15 dias, documentos específicos para comprovar a regularidade da contratação: a) o contrato original do empréstimo consignado; b) os registros biométricos utilizados na contratação; c) comprovante de transferência/disponibilização do valor ao autor; d) gravações de atendimento telefônico relacionado à contratação; e) demais documentos pertinentes.
O autor apresentou impugnação à contestação (fls. 185-192), reiterando jamais ter contratado o empréstimo.
Apontou que o banco não comprovou a existência da biometria alegada, apesar de ter juntado imagens instrutivas sobre como seria o processo de cadastramento biométrico.
Questionou também a regularidade do próprio contrato, que teria estabelecido 84 parcelas, quando o limite legal seria de 60, além de um custo efetivo mensal aproximado de 7%, superior ao teto de 2,5% permitido para essa modalidade de empréstimo.
Em manifestação às fls. 205-207, o autor ressaltou que o réu não cumpriu adequadamente a determinação judicial, tendo juntado apenas dois documentos às fls. 199/201 - um documento intitulado "Rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento Bradesco" e um suposto extrato demonstrando o recebimento de uma TED - documentos estes insuficientes para comprovar a regularidade da contratação, pois não demonstram a manifestação inequívoca de vontade do autor. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é preponderantemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso em análise, resta evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto em seus arts. 2º e 3º, § 2º.
O autor enquadra-se como consumidor e o réu como fornecedor de serviços de natureza bancária.
O próprio texto legal não deixa margem para dúvidas quanto a esta aplicação, pois o art. 3º, § 2º do CDC estabelece expressamente que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No presente caso, o contrato em discussão - empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário - constitui típica relação de consumo bancário, na qual o autor figura como destinatário final do serviço oferecido pelo banco réu.
Da análise do mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se houve efetiva e regular contratação de empréstimo consignado pelo autor junto ao banco réu e, em caso negativo, determinar as consequências jurídicas decorrentes da cobrança indevida.
No caso em exame, o autor nega veementemente ter contratado o empréstimo consignado, enquanto o réu sustenta a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica com biometria, realizada presencialmente em agência bancária.
Em que pese a afirmação do réu sobre a regularidade da contratação, os documentos apresentados após expressa determinação judicial não são suficientes para comprovar a manifestação inequívoca de vontade do autor, especialmente considerando sua condição peculiar de hipervulnerabilidade.
Embora o banco réu tenha alegado que a contratação ocorreu por meio de biometria, não apresentou qualquer registro biométrico que comprovasse tal afirmação.
Tampouco juntou o contrato original, supostamente assinado pelo autor, nem comprovante inequívoco de transferência/disponibilização do valor integral do empréstimo, ou gravações telefônicas, ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor.
Os únicos documentos trazidos pelo réu - "Rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento Bradesco" e um suposto extrato demonstrando o recebimento de uma TED - são manifestamente insuficientes para comprovar que foi efetivamente o autor quem contratou o empréstimo.
O primeiro documento apenas registra um acesso ao sistema, sem comprovar quem efetivamente realizou tal acesso; o segundo, por sua vez, mostra um valor recebido, mas não comprova que o autor tenha autorizado ou sequer tomado conhecimento da operação de crédito que originou tal depósito. É digno de nota que a contestação apresentada pelo réu menciona detalhadamente como funcionaria o processo de cadastramento biométrico e contratação (fls. 133/134), porém não apresenta evidências concretas de que tal procedimento tenha sido efetivamente seguido no caso do autor.
Esta discrepância entre o protocolo teórico e a ausência de comprovação prática reforça a tese autoral.
Ademais, conforme apontado pelo autor em sua impugnação (fls. 191), há indícios de irregularidade no próprio contrato, vez que foram estabelecidas 84 parcelas, quando o limite legal seria de 60, além do custo efetivo aparentemente superar o teto de 2,5% ao mês, alcançando aproximadamente 7%.
Tais aspectos, embora não sejam o foco principal da lide, corroboram o contexto de possível contratação irregular.
Merece especial atenção a alegação do autor de que o valor do empréstimo teria sido depositado e posteriormente estornado de sua conta, sem que houvesse, contudo, a cessação dos descontos.
Esta circunstância, não adequadamente esclarecida pelo réu, sugere uma situação atípica que demandaria explicação convincente por parte da instituição financeira.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso concreto, o serviço prestado pelo banco réu mostrou-se claramente defeituoso, ao permitir a contratação de um empréstimo em nome de pessoa vulnerável, sem a adoção das cautelas necessárias para garantir a segurança da operação e a manifestação inequívoca de vontade do consumidor.
O art. 39, III, do CDC estabelece como prática abusiva "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
A contratação de empréstimo consignado à revelia do consumidor enquadra-se perfeitamente nesta vedação legal.
Desta forma, tendo o réu falhado em comprovar a regularidade da contratação, apesar de expressamente determinado por este Juízo, e considerando os elementos constantes dos autos, concluo pela procedência dos pedidos do autor.
Do dano moral Quanto aos danos morais, entendo que sua configuração, no presente caso, decorre do próprio fato (in re ipsa), independentemente de comprovação específica de suas consequências.
A situação vivenciada pelo autor - pessoa idosa, indígena e não alfabetizada - que teve parte significativa de seu benefício previdenciário comprometida com descontos indevidos de um empréstimo que não contratou, causou-lhe evidente abalo moral, sentimento de impotência e constrangimento.
O constrangimento e a angústia provocados pela redução indevida do único meio de subsistência do autor, decorrente de contrato que alega jamais ter celebrado, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A situação é agravada pela condição de hipervulnerabilidade do autor e pela essencialidade dos recursos subtraídos, destinados à sua subsistência.
Para a fixação do quantum indenizatório, levo em consideração: (i) a extensão do dano, caracterizada pela interferência no benefício previdenciário do autor pelo período de aproximadamente 4 meses até o momento; (ii) o caráter pedagógico-punitivo da medida, para desestimular a repetição da conduta; (iii) a condição econômica das partes, considerando tanto a hipossuficiência do autor quanto a capacidade econômica da instituição financeira; e (iv) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que considero adequado para compensar o autor pelos transtornos sofridos e, ao mesmo tempo, desestimular o réu a reincidir em práticas semelhantes, sem configurar enriquecimento indevido.
Da repetição do indébito No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em apreço, não vislumbro engano justificável por parte do réu, que deixou de adotar as cautelas necessárias na contratação do empréstimo e, mesmo após questionado pelo autor e intimado judicialmente, não comprovou a regularidade da operação.
Conforme documentado nos autos, os descontos tiveram início em janeiro de 2024 e perduram até a presente data, totalizando R$ 1.848,00 (mil oitocentos e quarenta e oito reais) correspondentes a 4 (quatro) parcelas de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).
Em dobro, este valor corresponde a R$ 3.696,00 (três mil seiscentos e noventa e seis reais), sem prejuízo de outras parcelas que venham a ser descontadas até o efetivo cumprimento desta decisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123490475758; 2) DETERMINAR que o réu cesse, definitivamente, os descontos referentes ao empréstimo consignado nº 0123490475758 no benefício previdenciário do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, que totalizam R$ 3.696,00 (três mil seiscentos e noventa e seis reais), além das parcelas que eventualmente venham a ser descontadas até o efetivo cumprimento desta decisão, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (conforme entendimento consolidado pelo STJ); 4) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (conforme entendimento consolidado pelo STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao INSS para que tome ciência desta decisão e adote as providências necessárias para a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, 09 de julho de 2025 Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/07/2025 21:38
Recebidos os autos
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17/07/2025 21:38
Remetidos os autos da Contadoria
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17/07/2025 21:37
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2025 21:36
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2025 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2025 10:00
Ato ordinatório
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17/07/2025 09:49
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:24
Mero expediente
-
15/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Paulo Gernandes Coêlho Moura (OAB 4359/AC) Processo 0702323-87.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Siqueira - Réu: Banco Bradesco S.A - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da p.197 à 201 de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo -
04/04/2025 09:49
Expedida/Certificada
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02/04/2025 12:49
Ato ordinatório
-
12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:06
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Paulo Gernandes Coêlho Moura (OAB 4359/AC) Processo 0702323-87.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Siqueira - Réu: Banco Bradesco S.A - Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por RENATO SIQUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova.
No caso em tela, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
A verossimilhança se evidencia pelos documentos juntados aos autos que demonstram que o autor é pessoa idosa, indígena e não alfabetizada, tendo sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
A hipossuficiência, por sua vez, manifesta-se não apenas pela vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, mas também por sua condição de pessoa idosa, indígena e não alfabetizada, o que o coloca em situação de hipervulnerabilidade.
Ademais, o requerido possui maior facilidade na produção da prova, tendo em vista que detém todos os documentos e registros relativos à suposta contratação do empréstimo consignado, incluindo eventuais gravações, registros biométricos e demais elementos que possam comprovar a regularidade da contratação.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao requerido comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação de documentação hábil que demonstre a manifestação inequívoca de vontade do autor; 2.
DETERMINO que o requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) O contrato original do empréstimo consignado em questão; b) Os registros biométricos utilizados na contratação; c) Comprovante de transferência/disponibilização do valor do empréstimo ao autor; d) Gravações de eventual atendimento telefônico relacionado à contratação; e) Demais documentos que comprovem a regularidade da contratação. 3.
Após a apresentação dos documentos pelo requerido, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Na sequência, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.
Após o prazo, venham-me conclusos para decisão. Às providências, diligências e expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
27/02/2025 10:58
Expedida/Certificada
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19/02/2025 13:36
Decisão de Saneamento e Organização
-
09/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
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07/12/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Gernandes Coêlho Moura (OAB 4359/AC) Processo 0702323-87.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Siqueira - Réu: Banco Bradesco S.A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
14/11/2024 13:04
Expedida/Certificada
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14/11/2024 13:02
Ato ordinatório
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12/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 13:41
Infrutífera
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22/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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11/10/2024 13:25
Expedida/Certificada
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10/10/2024 13:44
deferimento
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10/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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27/09/2024 12:30
Expedida/Certificada
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27/09/2024 12:01
Ato ordinatório
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23/09/2024 08:14
Expedição de Carta.
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16/09/2024 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 11:45:00, 2ª Vara Cível.
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20/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 07:51
Expedida/Certificada
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09/08/2024 11:38
Expedida/Certificada
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09/08/2024 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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