TJAC - 0715629-05.2019.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 16:18
Publicado ato_publicado em 08/03/2025.
-
28/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:57
Declarada decadência ou prescrição
-
24/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Antonio Bruno Vidal da Silva (OAB 5370/AC) Processo 0715629-05.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Jose Maria Camilo de Assis - Devedor: Jorge Wilies Carioca de Souza - 1 - Até o presente momento não ocorreu a citação e muito menos a localização de bens aptos para garantir a execução.
Desta forma, manifeste-se o credor quanto a incidência, em tese, da prescrição, observando os precedentes o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONFIGURAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Instituição de ensino Autora recorre de sentença que decreta prescrição quinquenal de ação monitória, após afastar hipótese de interrupção de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em aferir (i) se caracterizada a prescrição da pretensão inicial de recebimento de valores, tendo em vista que decorrido mais de cinco anos entre o vencimento da dívida e a citação do demandado, que sequer se realizou; e, (ii) se configurada a interrupção da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5.º, I, do Código Civil).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso desprovido. 6.
Tese: Não interrompe a prescrição o despacho que ordena a citação quando não realizado o ato de comunicação processual no prazo de dez dias pelo Autor e sem que atribuída a ausência de comunicação à demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. ----------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 202, I, do Código Civil e art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.(Relator (a): Des.
Lois Arruda; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0715723-45.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/11/2024; Data de registro: 22/11/2024)Cível 1ª Vara Cível CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória, declarou prescrita a pretensão de cobrança de débitos referentes a contrato de prestação de serviços educacionais.
A ação foi ajuizada em 28.5.2021, visando à cobrança de parcelas vencidas entre 6.9.2017 e 5.1.2018.
II - Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da incidência do instituto da prescrição, considerando a ausência de citação válida da parte devedora e a possível interrupção do prazo prescricional pelo simples despacho que ordena a citação.
III - Razões de decidir: A interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC, requer a efetiva citação do devedor, e não apenas o despacho citatório.
A responsabilidade pela citação válida recai sobre o autor, que deve adotar as providências necessárias para viabilizá-la.
No caso, a apelante não conseguiu localizar o endereço correto do devedor, o que impossibilitou a citação dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A morosidade alegada pelo recorrente não foi atribuída ao Judiciário, mas à inércia da própria parte autora.
IV - Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Manteve-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em razão da falta de citação válida e a consequente não interrupção do prazo prescricional.
Tese fixada: A interrupção da prescrição na ação monitória depende da efetiva citação válida do devedor, sendo insuficiente o simples despacho que ordena a citação.(Relator (a): Des.
Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0707605-17.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 30/08/2024; Data de registro: 30/08/2024)Cível 4ª Vara Cível Prazo de 5 dias. -
31/01/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 08:14
Outras Decisões
-
22/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2024 00:54
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Antonio Bruno Vidal da Silva (OAB 5370/AC) Processo 0715629-05.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Jose Maria Camilo de Assis - Devedor: Jorge Wilies Carioca de Souza - 1 - Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado para o cumprimento do item 2 da decisão de p. 137. -
01/11/2024 05:37
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 09:57
Mero expediente
-
23/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2024 20:07
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 13:18
Ato ordinatório
-
13/08/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
20/05/2024 19:49
Expedida/Certificada
-
16/05/2024 09:56
Outras Decisões
-
26/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
15/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:24
Ato ordinatório
-
05/04/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 15:33
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
29/01/2024 21:29
Expedida/Certificada
-
19/01/2024 09:37
Outras Decisões
-
19/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2023 05:30
Expedida/Certificada
-
06/11/2023 15:48
Outras Decisões
-
25/09/2023 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
20/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 08:44
Juntada de Sentença
-
01/06/2022 10:17
Execução frustrada
-
26/05/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2022 12:19
Expedida/Certificada
-
23/05/2022 16:25
Mero expediente
-
23/05/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:27
Apensado ao processo
-
18/04/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 20:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 14:07
Ato ordinatório
-
06/04/2022 15:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/04/2022.
-
04/02/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 21:52
Expedição de Edital.
-
26/11/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2021 08:06
Expedida/Certificada
-
22/11/2021 17:36
Réu revel citado por edital
-
26/10/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2021 09:05
Expedida/Certificada
-
18/10/2021 08:47
Ato ordinatório
-
18/10/2021 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 08:42
Juntada de Mandado
-
20/08/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2021 10:54
Expedida/Certificada
-
16/06/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 08:39
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 08:02
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 08:29
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 17:29
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 10:20
Expedida/Certificada
-
08/02/2021 22:48
Outras Decisões
-
10/11/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 08:49
Expedida/Certificada
-
20/10/2020 16:41
Ato ordinatório
-
20/10/2020 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 16:38
Juntada de Mandado
-
20/10/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 06:50
Ato ordinatório
-
26/07/2020 20:47
Ato ordinatório
-
26/06/2020 10:44
Ato ordinatório
-
06/05/2020 18:41
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 15:16
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2020 07:38
Publicado ato_publicado em 17/03/2020.
-
13/03/2020 12:19
Expedida/Certificada
-
11/03/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 07:26
Publicado ato_publicado em 11/03/2020.
-
09/03/2020 07:29
Expedida/Certificada
-
05/03/2020 08:30
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2020 07:40
Ato ordinatório
-
04/03/2020 07:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 07:38
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2020 07:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 17:51
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 08:06
Publicado ato_publicado em 13/12/2019.
-
10/12/2019 07:25
Expedida/Certificada
-
02/12/2019 13:29
Outras Decisões
-
22/11/2019 07:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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