TJAC - 0712976-59.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA (OAB 5642/AC), ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), ADV: MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/AC), ADV: ADVOCACIA PALÁCIO DANTAS (OAB 64/AC), ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC) - Processo 0712976-59.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: B1Pedro Henrique Lima e SilvaB0 - DEVEDOR: B1Inbox Pub e Restaurant LtdaB0 - B1Shirley Cosson de BritoB0 - B1Suhellen Farias Costa de LimaB0 - 1 - Defiro o pedido de pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD. 2 - Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
21/08/2025 19:51
Outras Decisões
-
21/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC), ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA (OAB 5642/AC), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: ADVOCACIA PALÁCIO DANTAS (OAB 64/AC), ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC), ADV: MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 0712976-59.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: B1Pedro Henrique Lima e SilvaB0 - DEVEDOR: B1Inbox Pub e Restaurant LtdaB0 - B1Shirley Cosson de BritoB0 - B1Suhellen Farias Costa de LimaB0 - Dá a parte credora por intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). -
12/06/2025 11:12
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
09/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:26
Evoluída a classe de 40 para 156
-
04/02/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/AC), Advocacia Palácio Dantas (OAB 64/AC), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) Processo 0712976-59.2021.8.01.0001 - Monitória - Autor: Pedro Henrique Lima e Silva - Requerida: Shirley Cosson de Brito, Suhellen Farias Costa de Lima, Inbox Pub e Restaurant Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 11:55
Outras Decisões
-
29/01/2025 13:39
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
22/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
03/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/AC), Advocacia Palácio Dantas (OAB 64/AC), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) Processo 0712976-59.2021.8.01.0001 - Monitória - Autor: Pedro Henrique Lima e Silva - Requerida: Shirley Cosson de Brito, Suhellen Farias Costa de Lima, Inbox Pub e Restaurant Ltda - [...] Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pelo réu e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com amparo no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ante a ausência de contestação e rito abreviado da demanda.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 17:35
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2024 00:18
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/AC), Advocacia Palácio Dantas (OAB 64/AC), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) Processo 0712976-59.2021.8.01.0001 - Monitória - Autor: Pedro Henrique Lima e Silva - Requerida: Shirley Cosson de Brito, Suhellen Farias Costa de Lima, Inbox Pub e Restaurant Ltda - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/11/2024 05:37
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 10:31
Outras Decisões
-
12/09/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2024 17:05
Expedida/Certificada
-
08/06/2024 15:34
Mero expediente
-
07/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2024 05:10
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 09:34
deferimento
-
23/12/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 07:36
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
22/11/2023 08:38
Expedida/Certificada
-
20/11/2023 11:07
Ato ordinatório
-
20/11/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:25
Expedida/Certificada
-
06/10/2023 10:27
Mero expediente
-
07/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 12:10
Expedida/Certificada
-
27/06/2023 15:08
Ato ordinatório
-
27/06/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2023 10:46
Expedida/Certificada
-
29/03/2023 10:39
Ato ordinatório
-
29/03/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:47
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 11:47
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2023 12:05
Expedida/Certificada
-
01/02/2023 09:31
Mero expediente
-
27/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2022 12:01
Expedida/Certificada
-
04/08/2022 15:01
Mero expediente
-
03/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2022 09:27
Expedida/Certificada
-
28/03/2022 10:27
Outras Decisões
-
24/03/2022 05:13
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 12:30
Juntada de Petição de Réplica
-
10/03/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2022 10:34
Expedida/Certificada
-
25/02/2022 14:34
Ato ordinatório
-
11/02/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 11:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/12/2021 09:49
Expedição de Carta.
-
19/10/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2021 08:36
Expedida/Certificada
-
14/10/2021 14:56
deferimento
-
13/10/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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