TJAC - 0708219-22.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVIA LETICIA CAURIO DE LIMA (OAB 62889/RS), ADV: ROCICLEIDE ARAÚJO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 4082/AC) - Processo 0708219-22.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CREDOR: B1Claudio Manoel Veras de Figueiredo JúniorB0 - DEVEDOR: B1Revalmed - Prospecção de Clientes Ltda - MeB0 - B1Fundação Educacional de Caratinga/centro Universitário de Caratinga (unec)B0 - 1- Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por CLAUDIO MANOEL VERAS DE FIGUEIREDO JÚNIOR, sob o fundamento de que a empresa executada foi baixada por liquidação voluntária em 2022, durante o curso de diversos processos judiciais, o que configuraria, segundo o exequente, manobra fraudulenta para frustrar o adimplemento das obrigações assumidas.
Contudo, conforme já decidido nos autos às pp. 305/308 o pedido anteriormente formulado foi indeferido exatamente pela ausência de elementos probatórios mínimos que justificassem a instauração do incidente, à luz do que dispõe o art. 50 do Código Civil, o qual exige prova objetiva e concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
A luz da previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e o encerramento das atividades por si só não é elemento capaz de denotar o desvio de finalidade/confusão patrimonial.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS OBJETIVOS.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que "não se verificam nesses casos concretos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à agravada", sobretudo não ocorrendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência.
Precedentes. 3.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022).
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2.
O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração. É inviável rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, pois exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.790/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) Embora tenha sido juntado aos autos documento informando a liquidação voluntária da empresa, bem como alegações sobre o possível intuito dos sócios em se esquivar das obrigações, não há, todavia, nos autos qualquer prova concreta do ato intencional dos sócios em fraudar terceiros, nem da mistura patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e dos sócios.
Assim, ausente a demonstração dos requisitos legais, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2- Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, indique bens a penhora, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se. -
18/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVIA LETICIA CAURIO DE LIMA (OAB 62889/RS), ADV: ROCICLEIDE ARAÚJO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 4082/AC) - Processo 0708219-22.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CREDOR: B1Claudio Manoel Veras de Figueiredo JúniorB0 - DEVEDOR: B1Revalmed - Prospecção de Clientes Ltda - MeB0 - B1Fundação Educacional de Caratinga/centro Universitário de Caratinga (unec)B0 - 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o credor requer a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do sócio Dimas Akucevikius (CPF: *37.***.*66-15), alegando o encerramento irregular da empresa executada e a inexistência de patrimônio da empresa executada para saldar a dívida (fls. 299/303).
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial, sendo regulado pelo art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (negritou-se) É cediço que o Código Civil adota a chamada "teoria maior" da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, segundo a qual é imperiosa a demonstração objetiva de atos contrários à probidade e à legalidade, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos caracterizadores do abuso de personalidade. À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e o encerramento das atividades por si só não é elemento capaz de denotar o desvio de finalidade/confusão patrimonial.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS OBJETIVOS.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que "não se verificam nesses casos concretos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à agravada", sobretudo não ocorrendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023) (negritou-se) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência.
Precedentes. 3.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022) (negritou-se) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2.
O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração. É inviável rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, pois exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.790/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) (negritou-se) O pedido é insuficiente, já que não veio instruído com qualquer prova de ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica ou a demonstração de confusão patrimonial.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovação nesse sentido. 2.
Após o transcurso do prazo do item 1, faça-se conclusão para decisão quanto aos pedidos de fls. 299/303. 3.
Defiro o pedido de expedição de alvará de transferência de valores da quantia bloqueada às pp. 264/267.
Devendo ser expedido o alvará apenas na quantia de R$ 27.365,92 (vinte e setemil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), liberando-se o remanescenete.
Consigno que a referida quantia refere-se a demandada Fundação Educacional de Caratinga. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 11:45
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 11:10
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:40
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 11:10
Outras Decisões
-
11/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:51
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
01/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC), Silvia Leticia Caurio de Lima (OAB 62889/RS) Processo 0708219-22.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Claudio Manoel Veras de Figueiredo Júnior - Devedor: Revalmed - Prospecção de Clientes Ltda - Me - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros/instituição sem conta bancária, realizada mediante sistema SISBAJUD, conforme pp. 296. -
29/03/2025 23:52
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 11:01
Ato ordinatório
-
28/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
06/02/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:04
Expedida/Certificada
-
06/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/12/2024 09:38
Outras Decisões
-
19/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC), Silvia Leticia Caurio de Lima (OAB 62889/RS) Processo 0708219-22.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Claudio Manoel Veras de Figueiredo Júnior - Devedor: Fundação Educacional de Caratinga/centro Universitário de Caratinga (unec), Revalmed - Prospecção de Clientes Ltda - Me - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. -
12/12/2024 14:00
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:37
Ato ordinatório
-
06/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 11:47
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2024 00:38
Intimação
ADV: Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC), Silvia Leticia Caurio de Lima (OAB 62889/RS) Processo 0708219-22.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Claudio Manoel Veras de Figueiredo Júnior - Devedor: Fundação Educacional de Caratinga/centro Universitário de Caratinga (unec), Revalmed - Prospecção de Clientes Ltda - Me - 1- Realizado o bloqueio pelo SISBAJUD às pp. 264/267 e analisando detidamente os autos, denota-se que a devedora Fundação Educacional de Caratinga (UNEC) que não possui procurador constituído nos autos.
Determino a expedição de intimação a devedora Fundação Educacional de Caratinga (UNEC) pela via postal para que se manifeste quanto aos valores bloqueados às pp. 264/267, nos termo do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. 2 - Deixo de analisar o pedido de penhora no rosto dos autos requerido pela credora às pp. 261 em virtude do bloqueio ativo de valores. 3 - Intimem-se. -
01/11/2024 05:37
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 15:45
Outras Decisões
-
15/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2024 06:56
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 09:14
Ato ordinatório
-
04/09/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2024 09:39
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 11:01
Outras Decisões
-
12/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/06/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
15/04/2024 11:20
Evoluída a classe de 7 para 156
-
10/04/2024 11:20
Outras Decisões
-
04/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 21:48
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/04/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 08:59
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2024 08:55
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2024 08:48
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2024 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2024 18:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/02/2024 09:42
Ato ordinatório
-
20/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 07:06
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
11/12/2023 10:28
Expedida/Certificada
-
07/12/2023 12:38
Ato ordinatório
-
10/11/2023 07:28
Processo Reativado
-
27/04/2023 13:22
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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27/04/2023 13:22
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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27/04/2023 13:20
Ato ordinatório
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22/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2023 18:10
Expedida/Certificada
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20/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 09:54
Mero expediente
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13/02/2023 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/12/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2022 12:04
Expedida/Certificada
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12/12/2022 09:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/12/2022 09:46
Ato ordinatório
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06/12/2022 21:45
Juntada de Petição de Apelação
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06/12/2022 18:19
Juntada de Petição de Apelação
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10/11/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2022 13:24
Expedida/Certificada
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04/11/2022 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2022 05:31
Conclusos para decisão
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30/06/2022 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2022 08:42
Expedida/Certificada
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26/06/2022 16:25
Mero expediente
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31/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
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29/03/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2022 08:38
Expedida/Certificada
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22/03/2022 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 17:00
Ato ordinatório
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15/03/2022 16:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2022.
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28/01/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 11:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2021 09:31
Expedição de Carta.
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20/10/2021 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:52
Ato ordinatório
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17/09/2021 08:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 07:46
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 11:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2021 06:31
Expedição de Carta.
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16/08/2021 06:30
Expedição de Carta.
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14/07/2021 09:46
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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23/06/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2021 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 15:13
Expedida/Certificada
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18/06/2021 15:11
Outras Decisões
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18/06/2021 11:22
Conclusos para despacho
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18/06/2021 09:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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