TJAC - 0702461-28.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 2338/PI), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 2338/PI) - Processo 0702461-28.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - CREDORA: B1Maria Luzia Assis do Carmo MartinsB0 e outros - DEVEDOR: B1Bradesco Seguros S/AB0 e outro - Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se unicamente no que diz respeito aos cálculos, conforme Decisão de fls. 319/321. -
11/06/2025 12:58
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 10:49
Ato ordinatório
-
29/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:36
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 2338/PI), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 2338/PI) - Processo 0702461-28.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - CREDORA: B1Maria Luzia Assis do Carmo MartinsB0 e outros - DEVEDOR: B1Bradesco Seguros S/AB0 e outro - Trata-se de cumprimento de sentença iniciado às pp. 234/239, tendo por escopo a exibição de documento, com o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos Autores e determino que o Réu cumpra a obrigação de fazer consistente em exibir o documento solicitado pelo Réu, depositando o original em cartório, qual seja, os documentos originais de proposta de adesão do seguro de vida, contrato do seguro de vida, apólice dos seguros de vida, certificados dos seguros de vida e cópia do extrato bancário em nome do falecido AGOSTINHO ASSIS DO CARMO, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo insto com fundamento nos artigos 399 e 400, ambos do CPC.
Na hipótese de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, limitado a 20 (vinte) dias, inobstante a possibilidade de elevação em cumprimento de sentença.
Mantenho a multa de 10% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC), que deverá ser revertida em favor do FUNDO ESPECIAL DO JUDICIÁRIO DO ACRE.
Condeno a parte Ré sucumbente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil".
Iniciado o cumprimento (p. 240), a requerida requereu a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer (p. 243).
Após, a requerida juntou aos autos dados da prints cadastrais de seu sistema interno, sob alegação de cumprimento da obrigação de fazer (p. 244).
Ante a não comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, à decisão à p. 254, concedeu novo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de cominação e majoração da multa fixada em sentença. À p. 257, a Requerida passou a manifestar acerca da impossibilidade de cumprimento, alegando que a contração foi realizada por contato telefônico.
Decisão à p. 268, concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da gravação em mídia da contratação.
Manifestação da requerida por dilação do prazo concedido às pp. 271/272.
Decisão às pp. 277/278, a credora foi instada a adequar seu pedido para conversão da obrigação de fazer ante aos constantes descumprimentos ocorridos.
O pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e os cálculos foram apresentados às pp. 281/288.
Manifestação da requerida às pp. 293/305. É o relatório.
DECIDO.
Pela análise dos autos, é patente que, por diversas vezes, a requerida demonstrou atitude protelatória e que atenta diretamente com a efetividade do processo.
As propostas de adesão, o contrato, bem como as apólices de seguro, em poder da ré, era fundamental para que pudessem formular os pedidos de forma adequada seus pedidos.
Ademais, os autores, na qualidade de herdeiros do segurado, detém o direito direito de ver todo conteúdo existente nas apólices de seguro de vida, tendo em vista tratar-se de documentos que estavam em posse da requerida e, como instituição bancária, tem o dever de manter os registros de suas transações e contratações. 1 - Assim, diante da atitude protelatória e que impede totalmente os autores de postularem pelo seguro, defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Nesse sentido, veja: Agravo de Instrumento - Ação de exibição de documentos em fase de cumprimento de sentença - Impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, diante da não localização do documento requerido - Conversão em perdas e danos - Admissibilidade - Art. 461, § 1º, do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20916133820218260000 SP 2091613-38.2021 .8.26.0000, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/06/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) 2 -Assiste direito aos autores em postular a cobertura integral dos contratos de seguro, tendo em vista que apenas se encontram impedidos de postular as quantias pela atitude protelatória e reprovável adotada pela instituição bancária.
Com a juntada da petição às pp. 281/288, os autores apresentaram os cálculos baseados nos únicos documentos disponibilizados pela requerida, constantes às pp. 44 e 45, e requereram o valor à título de multa pelo descumprimento fixada na sentença.
Contudo, os autores postularam pela aplicação da multa até a data do efetivo cumprimento e não apresentaram os cálculos em relação as astreintes.
Dessa forma, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que os autores corrijam seus cálculos, observando estritamente o que foi determinado na r.
Sentença às pp. 219/227 no que diz respeito a limitação da multa pelo descumprimento a 20 (vinte) dias. 3 - Com o cumprimento do item 2 pelos autores, intime-se a requerida Bradesco Seguros S/A e Banco Bradesco para que manifestem unicamente no que diz respeito aos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Intimem-se. -
22/05/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 11:22
Outras Decisões
-
01/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB 2338/PI) Processo 0702461-28.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Luzia Assis do Carmo Martins, Helinalda Assis do Carmo, Mateus Souza do Carmo, Eduleuza Souza do Carmo, Francisca Assis do Carmo, Gilcimar Souza do Carmo, Jecinalda Assis do Carmo Silva, José Juvenal Assis do Carmo, Margarida Assis do Carmo Silva, Maria de Nazaré Assis do Carmo - Devedor: Banco Bradesco S/A, Bradesco Seguros S/A - Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada Bradesco Seguros S/A para que se manifeste em relação a petição da parte exequente às pp. 281/288, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. -
06/03/2025 12:43
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 13:34
Mero expediente
-
09/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:15
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB 2338/PI) Processo 0702461-28.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Luzia Assis do Carmo Martins, Margarida Assis do Carmo Silva, Francisca Assis do Carmo, Eduleuza Souza do Carmo, Maria de Nazaré Assis do Carmo, Helinalda Assis do Carmo, Jecinalda Assis do Carmo Silva, Gilcimar Souza do Carmo, José Juvenal Assis do Carmo, Mateus Souza do Carmo - Devedor: Bradesco Seguros S/A, Banco Bradesco S/A - 1 - Considerando a manifestação das partes às pp. 271/272 e 273/274, denota-se que o devedor não cumpre a tutela especifica, diante de diversos atos protelatórios firmados nos autos.
Por se tratar de sentença de obrigação de fazer e com incidência de multa diária e, mesmo assim, restou descumprido o cumprimento da tutela específica, denota-se a necessidade de conversão em indenização, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: Nestes termos, intime-se a parte credora para adequar o pedido de conversão de obrigação de fazer em indenização, inclusive com apresentação de demonstrativo de cálculo da tutela específica e da multa diária. 2 - Intimem-se. -
07/01/2025 17:41
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 11:24
Outras Decisões
-
20/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2024 00:51
Intimação
ADV: Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB 2338/PI) Processo 0702461-28.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Luzia Assis do Carmo Martins, Margarida Assis do Carmo Silva, Francisca Assis do Carmo, Eduleuza Souza do Carmo, Maria de Nazaré Assis do Carmo, Helinalda Assis do Carmo, Jecinalda Assis do Carmo Silva, Gilcimar Souza do Carmo, José Juvenal Assis do Carmo, Mateus Souza do Carmo - Devedor: Bradesco Seguros S/A, Banco Bradesco S/A - 1 - Considerando que a parte devedora aponta que a contratação foi por telefone, determino que apresente a gravação em mídia, a ser depositada no cartório no prazo de 15 dias, conforme requerido às pp. 261/266. 2 - Intimem-se. -
01/11/2024 05:37
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 10:59
Outras Decisões
-
30/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2024 14:42
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 07:48
Mero expediente
-
26/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 10:41
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 12:15
Outras Decisões
-
07/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 07:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
20/05/2024 19:49
Expedida/Certificada
-
16/05/2024 13:26
Ato ordinatório
-
16/05/2024 13:21
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
16/04/2024 11:49
Evoluída a classe de 7 para 156
-
15/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:31
Outras Decisões
-
20/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:35
Processo Reativado
-
19/03/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:18
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2023 13:27
Ato ordinatório
-
28/11/2023 13:16
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
30/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2023 05:27
Expedida/Certificada
-
26/10/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2023 11:10
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 12:55
Outras Decisões
-
26/04/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 22:57
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
11/01/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2023 09:53
Expedida/Certificada
-
04/01/2023 11:47
Outras Decisões
-
10/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 10:31
Infrutífera
-
10/08/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 13:40
Expedida/Certificada
-
04/08/2022 13:31
Ato ordinatório
-
04/07/2022 08:51
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
23/06/2022 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2022 09:14
Expedida/Certificada
-
06/05/2022 13:12
Outras Decisões
-
02/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2022 16:30
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2022 11:42
Expedida/Certificada
-
16/03/2022 09:56
Outras Decisões
-
15/03/2022 06:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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