TJAC - 0705572-20.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:06
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 07:36
Expedição de Alvará.
-
05/02/2025 07:36
Expedição de Alvará.
-
03/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0705572-20.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Anilson Rodrigues de Souza - Reconvindo: Banco Pan S.A - Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre a quantia depositada no montante de R$ 2.517,30 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta centavos).
Expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 25.172,95 (vinte e cinco mil, cento e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos) em prol de Anilson Rodrigues de Souza para conta indicada à p. 328.
Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento voluntário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
17/01/2025 12:57
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0705572-20.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Anilson Rodrigues de Souza - Reconvindo: Banco Pan S.A - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. -
18/12/2024 16:46
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 10:13
Ato ordinatório
-
14/12/2024 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2024 00:18
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0705572-20.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Anilson Rodrigues de Souza - Reconvindo: Banco Pan S.A - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe, proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 05:37
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 05:30
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:14
Evoluída a classe de 7 para 156
-
30/10/2024 14:21
Outras Decisões
-
24/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
10/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:32
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:38
Mero expediente
-
02/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:38
Expedida/Certificada
-
15/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:34
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/08/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2024 20:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2024 14:53
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:21
Outras Decisões
-
04/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 09:28
Ato ordinatório
-
06/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/05/2024 10:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/05/2024 07:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/05/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 15:29
Ato ordinatório
-
06/02/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:55
Outras Decisões
-
29/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:54
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
18/01/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 13:07
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2023 13:06
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 09:11
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
-
01/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:54
Expedida/Certificada
-
01/11/2023 08:19
Ato ordinatório
-
31/10/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:08
Ato ordinatório
-
10/08/2023 12:25
Ato ordinatório
-
02/08/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2023 14:17
Expedida/Certificada
-
13/07/2023 12:50
Outras Decisões
-
23/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:18
Ato ordinatório
-
27/01/2023 09:36
Ato ordinatório
-
18/01/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2023 09:54
Expedida/Certificada
-
04/01/2023 14:17
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:20
Ato ordinatório
-
08/09/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
29/08/2022 14:16
Ato ordinatório
-
26/08/2022 11:03
Juntada de Petição de Réplica
-
24/08/2022 10:42
Infrutífera
-
23/08/2022 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2022 12:01
Expedida/Certificada
-
05/08/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 09:28
Ato ordinatório
-
05/08/2022 09:20
Ato ordinatório
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13/07/2022 10:40
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
11/07/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2022 10:35
Expedida/Certificada
-
20/05/2022 16:26
Outras Decisões
-
20/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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