TJAC - 0710251-29.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IANA DE OLIVEIRA BEIRUTH (OAB 6342/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0710251-29.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Francisca Gomes de AraújoB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - INTRSDO: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 -
Ante ao exposto, declaro extinto o processo por abandono, na forma do artigo 485, inciso III do CPC.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
21/07/2025 13:08
Expedida/Certificada
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18/07/2025 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: IANA DE OLIVEIRA BEIRUTH (OAB 6342/AC) - Processo 0710251-29.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Francisca Gomes de AraújoB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
07/07/2025 13:03
Expedida/Certificada
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07/07/2025 13:00
Ato ordinatório
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07/07/2025 12:56
Ato ordinatório
-
27/06/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 08:44
Mero expediente
-
15/04/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:02
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Iana de Oliveira Beiruth (OAB 6342/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0710251-29.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Gomes de Araújo - Requerido: Banco do Brasil S/A - Dá as partes por intimadas, por seus advogados, para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/05/2025 às 08:00h, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 3ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi.
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamente arroladas(art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
11/04/2025 08:11
Expedida/Certificada
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08/04/2025 15:43
Ato ordinatório
-
08/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:13
Expedida/Certificada
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20/03/2025 08:41
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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19/03/2025 10:40
Mero expediente
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07/02/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Iana de Oliveira Beiruth (OAB 6342/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0710251-29.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Gomes de Araújo - Requerido: Banco do Brasil S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 11/03/2025 às 08h45min, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 3ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
06/02/2025 05:09
Expedida/Certificada
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05/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 13:14
Ato ordinatório
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05/02/2025 08:48
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 08:45:00, 3ª Vara Cível.
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05/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Iana de Oliveira Beiruth (OAB 6342/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0710251-29.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Gomes de Araújo - Requerido: Banco do Brasil S/A - (1) Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisca Gomes de Araújo em desfavor do Banco do Brasil S.A., visando a possibilitar a movimentação de sua conta bancária, com o cadastramento e o reconhecimento da procuração.
No bojo da petição inicial, a autora historiou que é titular da conta corrente n.º 33.240-2, Agência n.º 0716-1, do Banco do Brasil.
A demandante narrou que, por motivos de saúde, outorgou procuração à Senhora Cláudia do Nascimento Ferreira, para que esta transferisse os valores depositados na referida conta para a conta n.º 1288.000795719378, Agência n.º 3423, da Caixa Econômica Federal e posteriormente encerrasse a conta existente no Banco do Brasil.
Entretanto, a casa bancária não permitiu o cadastramento da procuração, porque existiria uma discrepância na data de nascimento da mandante.
No cadastro bancário, estava registrada a data de nascimento da autora no dia 15 de novembro de 1985, enquanto no cadastro da Receita Federal constava o dia 14 de fevereiro de 1925, data que seria a correta, segundo a demandante.
A parte autora buscou em uma segunda oportunidade a movimentação da conta bancária, quando foi informada que o cadastro do instrumento do mandato não poderia ser realizado em virtude de uma tentativa de fraude feita por uma pessoa chamada Leonel.
A demandante registrou, pois, o boletim de ocorrência n.º 052646.01.2023.0.00.704, pois apenas tinha outorgado poderes de representação para Cláudia do Nascimento Ferreira.
Com fulcro nesses argumentos, a autora requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que fosse feito o cadastramento da procuração perante o banco.
No mérito, postulou a confirmação da medida e a condenação do réu a indenizar os danos morais sofridos.
A peça preambular aportou neste Juízo cível encartada com os documentos de fls. 11/20.
Em decisão interlocutória de fls. 21/24, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, pois se observou a presença de algumas contradições na exordial.
A agência da autora (0716-1) não fica nesta cidade, estando localizada no Município de Natal, Rio Grande do Norte, e o domicílio da mandatária também diverge do registrado na procuração.
Determinou-se, ainda, a comunicação dos fatos ao Ministério Público, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 10.741/2003.
Foi realizada audiência de conciliação em 17 de outubro de 2023, mas não houve a celebração de acordo (fl. 123).
Em sede de contestação, a instituição financeira verberou que adotou as medidas adequadas para garantir a higidez, a integridade e a segurança do serviço prestado e, assim, obstar o cometimento de fraudes, inexistindo, portanto, vício na prestação do serviço bancário.
Discorreu que não estão atendidos os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil da instituição bancária (ato ilícito, nexo de causalidade e dano).
E, no caso de condenação, o quantum indenizatório deve observar os princípios da razobalidade e da proporcionalidade.
Dessarte, o réu pleiteou o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos veiculados pela autora (fls. 125/137).
O Ministério Público estadual, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Por fim, facultada a apresentação de réplica e especificação de provas, a parte autora não se manifestou (fls. 172/173). (2) Preliminares As partes não arguiram matérias preliminares e este juízo não observou a existência de questões dessa natureza a serem reconhecidas de ofício. (3) Pontos controvertidos a) O contrato de mandato pactuado entre a autora e a Senhora Cláudia do Nascimento Ferreira afigura-se lícito e observou as exigências previstas no artigo 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei)? b) Houve falha na prestação do serviço bancário consistente na não validação do instrumento do contrato de mandato, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor? c) A conduta da instituição financeira de não permitir a movimentação da conta bancária da autora, por intermédio da procuradora, violou direitos da personalidade da demandante e ensejou dano moral indenizável? A hipótese vertente caracteriza dano moral in re ipsa (presumido)? (4) Distribuição do ônus da prova Mantém-se a regra de inversão do ônus da prova, tendo em vista a existência de relação jurídica de consumo, bem como a facilidade técnica da ré no que toca à produção probatória, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, conforme consignado na decisão de fls. 21/24.
Dessa forma, o ônus da prova em relação à ausência de falha na prestação de serviços compete ao réu.
No tocante ao dano moral, tem-se que o ônus da prova incumbe à autora, não se afigurando possível, neste caso, a inversão, pois exigiria do réu a produção de prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor a autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano moral. (5) Provas Determino de ofício a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, na forma do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos.
Intime-se a autora pessoalmente, com as ressalvas do artigo 385 do diploma processual, pois prestará depoimento pessoal.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/01/2025 13:43
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 07:29
Outras Decisões
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19/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2024 00:28
Intimação
ADV: Iana de Oliveira Beiruth (OAB 6342/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0710251-29.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Gomes de Araújo - Requerido: Banco do Brasil S/A - 1.
Retire-se os autos da suspensão. 2.
Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica à contestação, especificando as provas que pretende produzir. 3.
Após o prazo referido acima, retornem os autos para decisão de saneamento.
Intimem-se. -
01/11/2024 05:37
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 05:05
Processo Reativado
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30/10/2024 16:03
Outras Decisões
-
09/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:54
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:15
Expedida/Certificada
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02/08/2024 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2024 22:01
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
29/05/2024 12:09
Expedida/Certificada
-
29/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:45
Outras Decisões
-
10/05/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2024 14:38
Expedida/Certificada
-
16/04/2024 09:04
Outras Decisões
-
08/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2023 05:28
Expedida/Certificada
-
04/12/2023 23:03
Ato ordinatório
-
08/11/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 07:15
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
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17/10/2023 13:17
Infrutífera
-
16/10/2023 20:01
Expedida/Certificada
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16/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 12:43
Outras Decisões
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06/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
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06/10/2023 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2023 11:42
Expedida/Certificada
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12/09/2023 13:11
Ato ordinatório
-
12/09/2023 13:08
Expedição de Carta.
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14/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição inicial
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14/08/2023 01:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 11:06:00, 3ª Vara Cível.
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07/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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