TJAC - 0715730-66.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: TESSARO SOCIEDADE DE ADVOGADO (OAB 4224/AC), ADV: SILVIA SIMONE TESSARO (OAB 6794/RO) - Processo 0715730-66.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Sergio Lima Del AguilaB0 - REQUERIDO: B1Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Daamazônia LtdaB0 -
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Sergio Lima Del Aguila, fazendo isto com fundamento da Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Promova-se a atualização do cadastro de partes, observando a petição de pp. 1898/1899.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício, arbitrado em 10% do valor da causa atualizado, fazendo isso na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade, pois o requerente é beneficiário da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
26/06/2025 10:36
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: TESSARO SOCIEDADE DE ADVOGADO (OAB 4224/AC), ADV: SILVIA SIMONE TESSARO (OAB 6794/RO) - Processo 0715730-66.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Sergio Lima Del AguilaB0 - REQUERIDO: B1Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Daamazônia LtdaB0 - Chamo o feito à ordem.
O autor juntou substabelecimento de p. 11, tendo por escopo o cadastramento do advogado em processo diverso.
Assim, o autor não satisfaz, como devia, as exigências legais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - ADVOGADO SEM PODERES - SUBSTABELECIMENTO PARA ATUAR EM OUTRO PROCESSO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I - Para o pedido de desistência de uma ação, o artigo 38 do CPC exige que o mandato confira poderes especiais e expressos para tanto.
II - Não pode intervir no processo o advogado a quem foi substabelecido poderes para atuar em outra ação. (TJ-PR - AC: 1318156 PR Apelação Cível - 0131815-6, Relator.: Paulo Roberto Hapner, Data de Julgamento: 25/06/2003, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2003 DJ: 6425) Desse modo, afim de evitar possíveis nulidades, deverá o autor, no prazo de 5 (cinco) dias corrigir a representação apresentando substabelecimento correspondente a estes autos pelo advogado que substabelece ou procuração assinada pelo próprio punho do Autor ou por meio de aplicativo de assinatura digital que siga a política das chaves privadas do ICP Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 13:44
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:58
Emenda à Inicial
-
08/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Simone Tessaro (OAB 6794/RO), Tessaro Sociedade de Advogado (OAB 4224/AC), Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC) Processo 0715730-66.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Requerente: Sergio Lima Del Aguila - Requerido: Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Daamazônia Ltda - Relação: 0209/2025 Teor do ato: 1 - Frustrado o acordo, pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) Nestes termos, determino que o requerente apresente comprovante da renda atual e familiar.
Prazo de 5 dias. 2.
O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor.
Contudo, o credor já foi citado e de forma prematura apresentou contestação às pp. 935/960, pois o procedimento de repactuação é distinto do comum.
Desta forma, após a diligência do item 1, intime-se o credor para ratificar os termos da contestação ou apresentar contestação no prazo legal. 3 - Em seguida, concluso para sentença.
Advogados(s): Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC) -
04/04/2025 09:33
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:37
Outras Decisões
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25/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:40
Infrutífera
-
21/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:44
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 14:52
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC) Processo 0715730-66.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Requerente: Sergio Lima Del Aguila - Requerido: Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Daamazônia Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), designada para o dia 25/02/2025, às 08:30h, a ser realizada de forma presencial salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, que ocorrrá com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara.
No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela videoconferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Devendo atentar-se para as sanções do art. 104-A, § 2º do CDC2, que consistem que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC).
Rio Branco (AC), 21 de janeiro de 2025.
Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário -
21/01/2025 14:39
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 10:23
Ato ordinatório
-
06/01/2025 19:41
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
14/11/2024 10:58
Classe retificada de 7 para 15217
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12/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2024 00:31
Intimação
ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC) Processo 0715730-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sergio Lima Del Aguila - Requerido: Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Daamazônia Ltda - 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
O procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC). 4.
Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021: 4.1.
A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021). 4.2.
A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 4.3.
Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). 4.4.
Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º). 4.4.
A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021). 5.
O plano de pagamento consensual (item 4.4) deverá abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, § 2° do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Citem-se os credores que serão afetados pela conciliação ou a repactuação e a designação de audiência de conciliação.
No mandado de citação deverá ser especificada as sanções do art. 104-A, § 2º do CDC, que consistem que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC). 7.
A audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, devendo ser realizada em bloco e com a presença dos credores arrolados, permitindo, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini.: a coleta simultânea e/ou sucessiva das propostas na mesma sessão, permitindo que o consumidor superendividado possa escolher, se for o caso, a ordem dos pagamentos, conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou, até mesmo, da natureza da dívida. (...) A conciliação em bloco permite que todos os credores tenham a mesma chance de serem reembolsados pelo superendividado, evitando-se que credores mais ágeis e bem estruturados, valendo-se do seu poderio econômico, se antecipem na renegociação exclusivamente do seu crédito em prejuízo dos demais. 8.
Obtido o acordo, o conciliador deverá descrever no termo o plano de pagamento da dívida e os autos serão encaminhados para sentença homologatória. 9.
Na hipótese de acordo, as dívidas renovadas implicarão na extinção de eventual ação existente sobre o mesmo objeto, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini: Após a conclusão do acordo, considerando que o plano de pagamento consensual caracteriza uma novação, o correto seria prever a extinção das ações que envolvem as dívidas renegociadas.
No caso de eventual descumprimento, o credor poderá requerer o cumprimento do plano de pagamento que tem força de título executivo judicial, conforme previsão do § 3°. 10.
Sendo realizado o acordo, o termo deverá consignar que o credor realizará a exclusão do nome do devedor dos cadastros negativos de crédito, nos termos do § 4°, III, do art. 104-A do CDC. 11.
Frustrado o acordo, concluso para decisão de instauração do processo de superendividamento. 12.
Cumpra-se. -
01/11/2024 05:37
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 14:25
Outras Decisões
-
23/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
15/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:02
Mero expediente
-
09/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2024 12:17
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 14:20
Outras Decisões
-
10/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:18
Ato ordinatório
-
04/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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