TJAC - 0701323-31.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:43
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RUTHMAR SANTOS DE SOUZA (OAB 20036/AM), ADV: LEONARDO FADOUL GUIMAS (OAB 19250/AM), ADV: CARLOS FELLIPE DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB 8261/AM), ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC), ADV: THAIZA KATTERINE DOS SANTOS PICANÇO (OAB 16042/AM), ADV: DÂMARIS VITÓRIA RODRIGUES DE MOURA BALICA (OAB 6968/AC) - Processo 0701323-31.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Francisco Xavier Melo MendesB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Fabiano Maciel BarretoB0 - B1Eder da Costa MartinsB0 - B1Fenix Soft Gestão de Software cConsignados LtdaB0 - Autos n.º 0701323-31.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Francisco Xavier Melo Mendes Requerido Banco do Brasil S/A e outros Decisão Trata-se de Ação de Suspensão de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Xavier Melo Mendes em face de Banco do Brasil S/A, Fabiano Maciel Barreto, Éder Costa Martins e Fenixsoft Gestão de Softwares e Consignados Ltda.
O autor alega ter sido vítima de fraude ao crer que um empréstimo anterior, contratado junto ao Banco do Brasil, havia sido quitado por intermédio de terceiros, o que teria liberado margem consignável para a realização de novo empréstimo.
Contudo, afirma que, mesmo após a suposta quitação, os descontos do empréstimo anterior continuaram sendo realizados, agora em sua conta corrente, enquanto também arcava com as parcelas do novo contrato, resultando em grave prejuízo financeiro e emocional.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do segundo contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, o Banco do Brasil alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não houve falha na prestação de seus serviços e que a responsabilidade pelos danos seria exclusivamente de terceiros, como Fabiano Maciel Barreto e Éder Costa Martins.
Defendeu que todas as operações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal do autor, o que afastaria qualquer responsabilidade do banco.
Fabiano Maciel Barreto, por sua vez, afirmou que apenas intermediou informalmente uma proposta de quitação apresentada por Éder Costa Martins, sem ingerência direta nas operações bancárias, atribuindo a responsabilidade ao Banco do Brasil.
A Fenixsoft, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limita à gestão do sistema de consignação, sem ingerência nas operações de quitação ou contratação de empréstimos.
O requerido Éder Costa Martins não contestou a ação.
Em réplica, o autor rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva, destacando que o Banco do Brasil possui responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da falha na liberação da margem consignável sem a efetiva quitação do empréstimo anterior, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou, ainda, que a Fenixsoft, ao gerenciar o sistema de consignações, também possui responsabilidade solidária pelos danos sofridos, dada sua participação no processo.
Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ante a falta de contestação do requerido Éder Costa Martins, apesar de regularmente intimado, decreto-lhe a revelia. 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Primeiramente, passo à análise das preliminares arguidas.
O Banco do Brasil arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que os danos alegados pelo autor decorreriam exclusivamente da atuação de terceiros, sem sua participação ou culpa.
Contudo, verifica-se que os fatos narrados na inicial envolvem diretamente a atuação do Banco, especialmente no que tange à liberação da margem consignável, supostamente sem a efetiva quitação do empréstimo anterior.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua prestação, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Fabiano Maciel Barreto também alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à intermediação informal de uma proposta de quitação.
Todavia, há indícios de que sua conduta contribuiu diretamente para o evento danoso, razão pela qual sua inclusão no polo passivo é necessária para a devida apuração dos fatos.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A Fenixsoft, por sua vez, sustentou ilegitimidade passiva, argumentando que sua atuação é restrita à gestão do sistema de consignação, sem ingerência nas operações de quitação ou contratação de empréstimos.
Contudo, considerando que o sistema por ela gerido foi o meio pelo qual a margem consignável foi indevidamente liberada, sua inclusão no polo passivo é indispensável para a completa elucidação dos fatos.
Rejeito, assim, a preliminar.
Quanto à alegação de inépcia da inicial em relação à Fenixsoft, por ausência de pedido específico, verifica-se que a inicial, embora sucinta, apresenta elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, especialmente no que tange à liberação da margem consignável sem a quitação do empréstimo anterior; b) A eventual participação de Fabiano Maciel Barreto e Éder Costa Martins na prática de fraude que teria induzido o autor em erro; c) A atuação da Fenixsoft na gestão do sistema de consignação e sua eventual responsabilidade pela liberação da margem consignável; d) Os danos materiais e morais alegados pelo autor, incluindo os prejuízos financeiros e o abalo emocional sofrido. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: a) A eventual responsabilidade solidária de Fabiano Maciel Barreto, Éder Costa Martins e Fenixsoft pelos danos alegados, à luz do Código Civil e do CDC; b) O cabimento da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) A caracterização do dano moral e o critério para fixação do quantum indenizatório, caso reconhecida a responsabilidade das rés. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Dada a relação de consumo entre as partes, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, considerando sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. 5.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) Se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil; b) Se Fabiano Maciel Barreto e Éder Costa Martins participaram de fraude que induziu o autor em erro; c) Se a Fenixsoft possui responsabilidade pela liberação da margem consignável; d) A extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor, bem como o valor da indenização cabível, caso reconhecida a responsabilidade das rés.
Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 25 de agosto de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
28/08/2025 12:33
Expedida/Certificada
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25/08/2025 17:09
Decisão de Saneamento e Organização
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22/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
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22/08/2025 05:09
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC) - Processo 0701323-31.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Francisco Xavier Melo MendesB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 05 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:24
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 13:34
Expedida/Certificada
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05/08/2025 13:46
Expedida/Certificada
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05/08/2025 10:36
Ato ordinatório
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30/07/2025 04:59
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 08:24
Infrutífera
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11/07/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 09:25
Juntada de Mandado
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08/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC) - Processo 0701323-31.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Francisco Xavier Melo MendesB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 e outros - Ficam intimas as partes para participarem da audiência de conciliação designada para o dia 10/07/2025 às 12:00h, que será realizada por vioconferência, através do Google Meet.
Link da videochamada: https://meet.google.com/cqd-ojfj-jke -
03/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:43
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 10:42
Ato ordinatório
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02/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:51
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 12:00:00, Vara Cível.
-
18/06/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 18:22
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Michael José da Silva Alves (OAB 4240/AC) Processo 0701323-31.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Xavier Melo Mendes - Requerido: Fabiano Maciel Barreto, Eder da Costa Martins, Banco do Brasil S/A - Autos n.º 0701323-31.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Francisco Xavier Melo Mendes Requerido Banco do Brasil S/A e outros Despacho Chamo o feito à ordem e, por conseguinte, determino a citação dos requeridos FABIANO MACIEL BARRETO, EDER COSTA MARTINS e FÊNIX SOFT nos termos da decisão de fls. 70/74.
Proceda-se a devida atualização do cadastro dos autos.
Anoto que conforme o disposto no art. 231, § 1º do CPC, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 09 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
11/04/2025 16:04
Expedida/Certificada
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09/04/2025 17:50
Mero expediente
-
09/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:16
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Michael José da Silva Alves (OAB 4240/AC) Processo 0701323-31.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Xavier Melo Mendes - Requerido: Fabiano Maciel Barreto, Eder da Costa Martins, Banco do Brasil S/A - Autos n.º 0701323-31.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Francisco Xavier Melo Mendes Réu e Requerido Banco do Brasil S/A e outros Decisão Trata-se de Ação de Suspensão de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Xavier Melo Mendes em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alega ter sido vítima de golpe ao realizar um empréstimo consignado.
O réu, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não concorreu para os danos sofridos pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Incialmente, considero que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil deve ser afastada.
Explico.
A legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, mediante a análise da pertinência subjetiva da demanda com a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial, ou seja, se o réu é aquele que, em tese, deve responder pela obrigação.
No caso em tela, a parte autora alega que o Banco do Brasil, por meio de seu sistema, permitiu a liberação irregular da margem consignável, o que possibilitou a realização do empréstimo fraudulento.
Nesse contexto, ainda que a parte autora tenha sido vítima de um golpe perpetrado por terceiro, o Banco do Brasil, como instituição financeira responsável pelo sistema que permitiu a liberação indevida da margem consignável, não pode se eximir de sua responsabilidade.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores na prestação de seus serviços (art. 14, CDC).
Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ dispõe que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil.
Defiro a produção de provas, em especial a prova documental e a prova testemunhal, a serem especificadas pelas partes.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Após a especificação das provas, voltem-me conclusos para deliberação acerca da sua produção.
Por oportuno, verifico que a parte autora alega o descumprimento da decisão interlocutória de fls. 43, que deferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 114122952 e nº 128598545.
Considerando a informação da parte autora em audiência e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, REFORÇO a determinação ao requerido, Banco do Brasil S/A, para que SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos em folha de pagamento da parte autora, referentes aos contratos mencionados, sob pena de multa diária que MAJORO para R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, com urgência, para ciência desta decisão, cientificando-o de que o descumprimento da ordem judicial ensejará a aplicação da multa diária ora fixada.
Publique-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
24/03/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 08:57
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:47
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/02/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
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19/12/2024 20:18
Juntada de Petição de Réplica
-
12/12/2024 11:10
Infrutífera
-
12/12/2024 00:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:32
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
18/11/2024 10:16
Expedição de Carta.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Michael José da Silva Alves (OAB 4240/AC) Processo 0701323-31.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Xavier Melo Mendes - Réu: Banco do Brasil S/A - Dá a parte autora por intimada, através de seu patrono, para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 12/12/2024 às 11:00h, a ser realizada por videoconferência, no Link: https://meet.google.com/cqd-ojfj-jke. -
16/11/2024 11:44
Expedida/Certificada
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15/11/2024 22:12
Expedição de Carta.
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15/11/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 11:00:00, Vara Cível.
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16/10/2024 13:55
Tutela Provisória
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03/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:49
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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19/09/2024 10:21
Expedida/Certificada
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13/09/2024 13:53
Emenda à Inicial
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03/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 07:51
Emenda à Inicial
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22/08/2024 08:17
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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