TJAL - 0707850-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:12
Transitado em Julgado
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29/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0707850-93.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em favor Cristiano Silva Pereira, ambos devidamente qualificados. À pág. 69 o autor informou que foi formalizado acordo junto com a demandada mediante o pagamento de boleto, sem a necessidade de assinatura de eventual termo ou minuta de acordo É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora, contudo foi formalizado acordo junto com a demandada mediante o pagamento de boleto, sem a necessidade de assinatura de eventual termo ou minuta de acordo Logo, a superveniência de fato modificativo do pedido do autor, que resulta na perda do objeto da presente demanda deve ser considerada.
Essa circunstância, com efeito, reflete no interesse do autor, por causa superveniente (perda do objeto), na medida em que finda o interesse que aquela detinha.
Ora, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade ou interesse processual autoriza o julgamento da ação sem resolução do mérito.
No caso em deslinde, torna-se desnecessário o prosseguimento do feito, já que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente.
DISPOSITIVO De consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e revogo a decisão liminar anteriormente concedida.
Sem custas.
Sem honorários ante a ausência de contestação.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:15
Perda do objeto
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24/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 13:16
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 18:35
Decisão Proferida
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20/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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