TJAL - 0700294-50.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:53
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700294-50.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Barbosa dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0700294-50.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Josefa Barbosa dos Santos Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Rio Largo, 10 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700294-50.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Barbosa dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:09
Expedição de Carta.
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24/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700294-50.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Barbosa dos Santos - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Josefa Barbosa dos Santos contra o Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Inicialmente, a Requerente informa que recebe benefício previdenciário (Benefício nº 076.748.414-2 - Pensão por Morte), sendo este seu único meio de sustento.
Nessa senda, a demandante comunica que, conforme verifica-se nos extratos expedidos pelo INSS (em anexo), o banco Requerido implantou no benefício previdenciário da parte Requerente um empréstimo consignado de cartão de crédito, que gerou as averbações nº 12274773 e 10179766, originando os descontos de cartão.
Assim sendo, conforme Histórico de Créditos emitido pelo INSS (em anexo), é possível verificar que estão ocorrendo descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, todos os meses, desde agosto de 2016, até a presente data, a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, sob a rubrica 217.
Ocorre que a parte Requerente nunca pretendeu realizar a contratação de empréstimo nesta modalidade, sendo que na época em que procurou o banco Requerido, solicitou a contratação de empréstimo consignado padrão, com desconto direto no benefício previdenciário.
Nessa toada, a parte autora explica que, conforme planilha de cálculo anexa, já realizou o pagamento (por meio de desconto em seu benefício previdenciário), de 88 (oitenta e oito) parcelas, cujo valor varia a depender do mês, totalizando o valor pago de R$ 3.872,00 (três mil oitocentos e setenta e dois reais).
Assim sendo, conforme verifica-se, os descontos mensalmente efetuados no benefício previdenciário não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, fazendo com que a dívida seja todos os meses refinanciada e seja eternizada no tempo, pois as parcelas não possuem prazo final.
Nesse interregno, salienta que não é crível que tenha consentido em contratar um empréstimo impagável, que tenha consentido que o banco Requerido realize descontos de seu benefício sem que os mesmos possam quitar a dívida contraída.
Por derradeiro, a autora observa que os débitos possuem natureza salarial, de modo que a abusividade praticada pelo banco Requerido acaba a atingir diretamente a fonte de subsistência da parte Requerente, configurando danos morais à medida que afronta direitos vinculados à dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual se faz necessário o ajuizamento da presente lide.
Ante o exposto, requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 16-80. Às fls. 85-95, decisão monocrática do 2º grau deferiu tutela provisória a pedido realizado em agravo de instrumento pela parte autora em face da determinação de fls. 81-82 produzida por este Juízo.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato em comento, além de outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período do início das cobranças da RMC até os dias atuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 18 de fevereiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
21/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:17
Decisão Proferida
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14/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700294-50.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Barbosa dos Santos - DESPACHO Considerando que atualmente tramita no Poder Judiciário acentuado número de demandas predatórias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu a Recomendação nº 159/2024 que orienta em relação ao combate da litigância abusiva e predatória que vem à reboque de tantas ações, tal informativo indica aos magistrados a implementação de medidas judiciais que coíbam esse comportamento pernicioso.
Nessa senda, acompanhando o que destaca a referida recomendação, a nota técnica 08/2024, instituída pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, esclarece que o Juiz pode intimar a parte demandante para que incruste aos autos notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa prévia, o que caracteriza a pretensão resistida.
Portanto, à luz do exposto, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação que comprove a tentativa de realizar o problema apresentado na exordial pela via administrativa (extrajudicial), sob pena de extinção do feito.
Nesse espeque, sugere-se como veículo de registro de reclamação o site consumidor.gov.Br.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
04/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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01/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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01/02/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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