TJAL - 0703916-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 45830/PE), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0703916-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Gilvaneide Mota Malta BrandaoB0 - RÉU: B1Banco C6 S/AB0 - SENTENÇA De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial, da seguinte forma: A) em favor de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF: *73.***.*71-74, no valor de R$1.200,00, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, referente a honorários sucumbenciais, devendo ser intimada a parte beneficiária para indicar chave PIX em 05 (cinco) dias, momento em que, decorrido o prazo, deverá ser confeccionado alvará de levantamento.
Expedido o alvará, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,01 de setembro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 45830/PE), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0703916-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Gilvaneide Mota Malta BrandaoB0 - RÉU: B1Banco C6 S/AB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do início a fase de cumprimento de sentença, passo a arquivar os presentes autos, já que a continuidade do feito se dará no referido incidente.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, a partir desde momento, todo e qualquer requerimento deverá ser protocolado no referido incidente criado. -
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 45830/PE) - Processo 0703916-93.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - AUTORA: B1Gilvaneide Mota Malta BrandaoB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte procuração atualizada que autorize, expressamente, que o patrono do demandante levante o valor depositado em conta judicial, em seu nome, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/07/2025 12:44
Execução de Sentença Iniciada
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22/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 20:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 03:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Dante Ribeiro de Oliveira (OAB 45830/PE) Processo 0703916-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvaneide Mota Malta Brandao - Réu: Banco C6 S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Dante Ribeiro de Oliveira (OAB 45830/PE) Processo 0703916-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvaneide Mota Malta Brandao - Réu: Banco C6 S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Dante Ribeiro de Oliveira (OAB 45830/PE) Processo 0703916-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvaneide Mota Malta Brandao - Réu: Banco C6 S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação probatória autônoma com pedido de exibição de documentos" interposta por Gilvaneide Mota Malta Brandao, em face de Banco C6 S/A, ambos devidamene qualificados.
Alega o autor que no dia 14 de dezembro de 2022, a parte autora foi vítima de um crime de estelionato, quando uma pessoa ainda não identificada, se passando por sua filha, solicitou transferências via aplicativo de mensagens WhatsApp, e, em razão disso, a autora realizou duas transferências via PIX, nos valores de R$ 3.500,00 e R$ 6.000,00, destinadas a terceiros, e somente após efetuar os pagamentos percebeu que se tratava de uma fraude.
Diante do ocorrido, alega que registrou boletim de ocorrência e acionou sua instituição financeira para solicitar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), visando o reembolso das quantias transferidas indevidamente, mas não obteve resposta satisfatória e, em seguida, notificou extrajudicialmente a instituição ré por meio do consumidor.gov.br, questionando a adoção do MED e a verificação da segurança e autenticidade das transações e das contas recebedoras.
Informa que a empresa limitou-se a informar que adotou providências internas, mas que os valores já haviam sido transferidos e não havia saldo disponível para restituição, sem apresentar qualquer prova documental.
Diante da falta de esclarecimentos, a autora realizou nova notificação ao Banco Central do Brasil, por meio da reclamação n.º 2024/806029, porém, novamente não obteve as informações solicitadas.
Assim, frente à recusa da empresa ré em fornecer os devidos esclarecimentos e à necessidade de averiguar sua responsabilidade civil, a autora ingressou com a presente ação judicial.
Citado, o réu apresentou contestação tempestivamente às págs. 79/90.
Após a parte autora apresentou impugnação à contestação aos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Preliminares I.
Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco C6 S/A.
Nos autos há comprovação da relação de consumo entre as partes, na medida em que a autora é titular de conta bancária e utilizou os serviços da instituição financeira ré para realizar as transferências por meio do sistema PIX.
Cabe ao autor a escolha contra quem vai demandar, não cabendo a este juízo a determinação de que requerida deve figurar no polo passivo, havendo, ainda a possibilidade de ação de regresso contra terceiro, caso o demandado assim entenda cabível.
Do mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
Código de Processo Civil de 1973 previa como procedimento cautelar específico a exibição de documento ou coisa (artigos 844 usque 845).
Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil não prevê um livro específico para o processo cautelar, cuja disciplina foi reservada à Parte Geral que no Livro V trata da tutela provisória (de urgência e evidência).
O artigo 301 do Novo Código de Processo Civil prevê algumas providências de natureza cautelar, dentre as quais não se encontra a exibição.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini vaticinam que: Da maneira como prevista no CPC de 1973 isso é, como medida cautelar típica -, a ação de exibição deixa de existir no CPC/15.
Mas o novo Código contém regras, no capítulo relativo às provas, que dispõem tanto sobre a exibição de documento que se encontre em poder da parte, quanto de documento que esteja em mãos de terceiro. (...) Mas o art. 396 e seguintes do CPC/15 regula, como indicado, apenas o caso em que o pleito de exibição de documentos dá-se no curso de um processo.
Quando houver a necessidade da exibição de documento ou coisa em caráter preparatório de uma futura ação, essa deverá ser tutelada pelo mecanismo da produção antecipada de provas (CPC/15, art. 381 e ss. v. cap. 7 acima), que agora se aplica a qualquer tipo de prova. (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 3, 14ª edição, Thomsom Reuters Revista dos Tribunais, página 138).
Desse modo: para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Thomson Reuters RT, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, página 680).
Trata-se de ação de ação de exibição de documentos, na qual a autora formulou requerimentos específicos para que a instituição ré apresentasse documentos necessários à averiguação da regularidade das medidas adotadas na prevenção e repressão à fraude.
Importa destacar que as instituições financeiras têm o dever legal de empregar mecanismos eficazes de prevenção à fraude, incluindo análise de perfil transacional, verificação da autenticidade de informações cadastrais, bloqueios cautelares e registros de tentativa de recuperação por meio do MED.
Desse modo, necessário o acolhimento do pedido inicial, a fim de que, a parte ré exiba em juízo os documentos solicitado pelo autor em item 3.2 da exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida às págs. 71/73, no sentido de, determinar que a Ré exiba em juízo os documentos solicitado pelo autor em item 3.2 da exordial.
Custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 22:14
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:57
Expedição de Carta.
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07/02/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 18:45
Decisão Proferida
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06/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dante Ribeiro de Oliveira (OAB 45830/PE) Processo 0703916-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvaneide Mota Malta Brandao - DESPACHO De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais e tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 15:13
Despacho de Mero Expediente
-
28/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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