TJAL - 0712518-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:50
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
26/02/2025 11:49
Análise de Custas Finais - GECOF
-
26/02/2025 11:49
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2025 11:48
Recebimento de Processo no GECOF
-
26/02/2025 11:48
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/02/2025 16:17
Remessa à CJU - Custas
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24/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:11
Transitado em Julgado
-
24/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Humberto Graziano Valverde (OAB 19271/AL) Processo 0712518-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Rivelino dos Santos - Réu: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - SENTENÇA Trata-se de ação de revisão e interpretação de contrato c/c pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOSE RIVELINHO DOS SANTOS, devidamente qualificado na exordial, em face de BANCO GM S/A, outrossim, devidamente qualificado.
Aduz a exordial que o requerente firmara junto ao banco requerido contrato de financiamento, na modalidade Alienação Fiduciária, que teria como objeto um automóvel CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, ANO 2016, MODELO 2017, COR CINZA, PLACA QLG3A99, RENAVAM *11.***.*87-95, no valor de R$ 25.952,59 (Vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) cujo prazo de financiamento foi de 60 meses com parcela de R$ 1.080,63 (um mil oitenta reais e sessenta e três centavos).
Afirma que até a presente data foram adimplidas 13 parcelas.
Consigna que o consumidor requerente estaria sendo lesado pela instituição financeira, ora ré, pois, tratando-se de um contrato de Adesão, ele tem sofrido com juros exorbitantes, capitalização sem prévio conhecimento e venda casada de pagamentos embutidos em seu financiamento.
Assevera que propôs a presente ação com o desiderato de afastar os encargos contratuais tidos por ilegais, pugnando pela: a) revisão de todas as cláusulas inerentes ao contrato, de forma a corrigir as taxas e cobranças ilegais que foram realizadas pela ré; b) revisão de todas as cláusulas do contrato prevejam a cobrança de juros capitalizados mensais de forma acumulada; c) redução de juros remuneratórios, bem como excluir os encargos moratórios, tendo em vista que o autor não se encontraria em mora, posto que teriam sido cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade; d) afastamento da constituição da mora, tendo em vista que todos os juros e encargos contratuais ilegais que já foram pagos no período de normalidade.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 24/40.
Decisão interlocutória, às fls. 41/43, oportunidade em que este juízo: a) deferiu o pedido de justiça gratuita do demandante; b) indeferiu o pedido de depósito do valor incontroverso; c) decidiu por manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato de financiamento, enquanto se processa a revisional, que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito; d) determinou que a parte demandante consignasse, em juízo, os valores das parcelas que se encontrariam em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela); e) determinou que a parte demandada apresentasse o contrato pactuado entre as partes, quando da apresentação da contestação.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, às fls. 81/117, apresentado, em síntese, as seguintes razões: a) Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Necessidade de revogação do benefício concedido; b) As taxas de juros, tanto mensal quanto anual, estão abaixo das taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, em clara consonância com o REsp Repetitivo nº 1.061.530, não havendo que se falar em abusividade; c) Há cláusula que prevê expressamente a capitalização mensal de juros, além de estar previsto no contrato as taxas de juros mensal e anual, sendo esta última superior ao superior ao duodécuplo da primeira, conforme REsp Repetitivo 973.827; d) Juros moratórios aplicados ao contrato estão em consonância com a Lei 10.931/2004 e com o REsp Repetitivo 1.061.530, enquanto a multa moratória incidente no contrato está de acordo com o mencionado REsp repetitivo e com o art. 52, §1º do CDC; e) O Banco Central autoriza a cobrança da Tarifa de Cadastro para início de relacionamento, desde que prevista em contrato, como é o caso dos autos; f) O Banco central autoriza a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens, visto estar previsto no contrato, conforme Resolução nº 3.919/2010; g) Os seguros Parcela Protegida e Nota Garantida Chevrolet não são obrigatórios; h) As contratações foram realizadas voluntariamente pelo promovente, assinando inclusive a apólice dos seguros com todas as condições previstas; i) A contratação do serviço de Despachante é OPCIONAL pelo adquirente do veículo.
O valor pago é inteiramente repassado para e empresa prestadora do serviço junto ao DETRAN; j) Não há que se falar em repetição do indébito pelo fato de que todas as cobranças foram legais e pelo fato de que não existe qualquer prova de má-fé nos autos; k) Necessidade de revogação dos pleitos realizados em caráter antecipatório ante a inexistência dos requisitos para tanto, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Réplica, às fls. 144/153.
Devidamente intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, fl. 82, ambas deixaram transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) No tocante à impugnação do pedido de justiça gratuita, o benefício da gratuidade da justiça há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. () § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, de vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que a instituição demandada não juntou aos autos nenhum documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento dos nossos tribunais: TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
Recurso cabível.
Apelação. Ônus da prova.
Impugnante.
Não desincumbência.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [] III - No incidente de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. lV - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência da apelada, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
V recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0035017-77.2008.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 01/12/2020; DJCE 04/12/2020; Pág. 152) TJMS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA CASA E AMPLIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
OBRA INACABADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCLUSÃO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS E INDICADOS NA INICIAL. ÔNUS EXCLUSIVO E OBRIGATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. [] Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0801724-31.2017.8.12.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 04/12/2020; Pág. 122) Diante das razões expostas, julgo improcedente a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício ao autor.
O ponto controvertido é a legalidade das tarifas cobradas e a taxa de juros.
O contrato celebrado entre as partes se caracteriza como contrato de adesão e a relação entre parte autora e ré se insere dentre aquelas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
E, uma vez reconhecida a relação de consumo, possível a revisão dos contratos na forma do art. 6º, inc.
V, c.c. o art. 51, inc.
IV, ambos do CDC.
O assunto já está pacificado nos Tribunais do país, inclusive no STJ (Súmula 297), sendo desnecessários outros comentários acerca do assunto.
Feitas essas considerações, cumpre apreciar as ilegalidades que, de acordo com o entendimento da parte autora, dariam ensejo à revisão contratual.
No que tange à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional, sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em22/10/2008, nos termos da lei dos recursos repetitivos).
A abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada com base na taxa média de mercado e não pela limitação de 12% (doze por cento) ao ano.
Conforme contrato de fls. 36/38, datado de 12/01/2023, foram pactuados juros de 3,03% a.m. e 43,08% a.a.
Em consulta ao site do Bacen, no período, a média taxa de juros era 2,15% a.m e 29,05% a.a.
Nesse diapasão, no presente caso concreto, entendo que a taxa de juros contrata não foi abusiva, uma vez que a diferença foi tão somente de 0,88% a.m.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Em relação à capitalização dos juros, noto que foram apontadas taxas de juros mensal e anual.
Realizando-se a multiplicação da taxa mensal, é possível verificar que a taxa anual praticada pela instituição financeira resultou num valor maior, nada mais do que capitalização de juros.
No caso, incide a súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, considerando que o duodécuplo da taxa de juros mensal é superior a taxa anual contratada, cabível a incidência de juros capitalizados.
No tocante à tarifa de cadastro, observo que o contrato em questão foi celebrado ao tempo em que vigente a resolução nº 3518/2007 do Conselho Monetário Nacional.
Assim, incide a súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Com efeito, no julgamento do Recurso Especial 1.251.331-RS, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, o STJ considerou como válida a cláusula que estipula Tarifa de Cadastro, desde que o valor seja cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Veja-se: (....) Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual tarifa de cadastro e a antiga tarifa de abertura de crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; a tarifa de cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
No presente caso, observa-se que foi cobrada a tarifa de cadastro, no valor de R$ 930,00 (fls. 81).
Ante o entendimento do STJ, não há qualquer ilegalidade no repasse da referida tarifa, na medida em que apenas a cobrança da TAC é que foi vedada para os contratos vigente sapós a Resolução CMN 3.518/2007, o que não é o caso.
Portanto, lícita a cobrança da tarifa.
Quanto à tarifa de avaliação do bem mencionadas, houve previsão contratual para sua cobrança, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Nesse ponto, o STJ tem entendido que a referida taxa é legítima.
STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS - Contrato Bancário Mútuo com pacto de alienação fiduciária.
Veículo usado.
Tarifa cuja cobrança é expressamente autorizada pela Resolução n. 3.919, do Conselho Monetário Nacional.
Cobrança - Possibilidade: Estando prevista na Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, expressamente, a possibilidade de cobrança de tarifa cujo fato gerador será a avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, e estando esta prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança (Recurso Especial 1.578.553 - SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção STJ, Data de julgamento: 28/11/2018).
No tocante à alegação de que teria havido venda casada, entendo que ela não deve prosperar, porquanto, como fundamentado, a cobrança das respectivas tarifas, são legítimas, e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio., Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
19/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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