TJAL - 0701800-49.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Cavalcante Barros (OAB 14205/AL) Processo 0701800-49.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josillene Rodrigues dos Santos -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 2.
DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Conforme comprovantes e declarações aufere menos de dois salários mínimos, o que comprova sua vulnerabilidade financeira. 3.
Por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, conforme o art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada proceda com a ligação do fornecimento de água na residência da autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De fato, analisando o conteúdo dos requisitos previstos no dispositivo legal referido acima, tenho que a probabilidade do direito alegado está devidamente demonstrada nos documentos acostados pela parte autora que comprovam, em cognição sumária, o protocolo de atendimento aberto junto à requerida na data de 17/09/2024 solicitando o serviço de nova ligação para fornecimento de água, havendo verossimilhança em suas alegações.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este igualmente se faz presente, pois a interrupção da prestação do serviço público de natureza essencial, certamente tem trazido prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, diante da natureza do serviço, que é imprescindível para a consumação dos direitos individuais previstos na Constituição Federal.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO A SER APRESENTADO PELA AUTORA À EMPRESA RÉ. 4.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se. 5.
Por se tratar de relação de consumo, bem como da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. -
29/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:57
Decisão Proferida
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23/01/2025 21:41
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ailton Cavalcante Barros (OAB 14205/AL) Processo 0701800-49.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josillene Rodrigues dos Santos - Compulsando os autos, verifico que a Guia de recolhimento Judicial - GRJ não foi juntada, a qual é imprescindível ao processamento do feito, ainda que a parte autora venha a ser beneficiária da justiça gratuita.
Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS atualizada, cópia do imposto de renda etc.). -
29/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2024 11:43
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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