TJAL - 0800026-20.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:53
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800026-20.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Alison Ariel dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSTERIORMENTE, SOBREVEIO SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, EM VIRTUDE DE PEDIDO DO AUTOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL PREJUDICA O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.4.
NÃO HÁ MAIS UTILIDADE NA ANÁLISE DO RECURSO, DADO QUE O MÉRITO DA DEMANDA FOI DECIDIDO DE FORMA DEFINITIVA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL ENSEJA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, TORNANDO PREJUDICADA SUA APRECIAÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.701.403/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 19/12/2017; STJ, AGINT NA PET NO ARESP 1.897.302/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 25/03/2022; TJAL, AI 0804620-59.2021.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA, J.
EM 21/07/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cristovão Alisson Silva Menezes (OAB: 17208/AL) -
23/07/2025 14:46
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 14:46
Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:51
Ato Publicado
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11/07/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800026-20.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Alison Ariel dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Cristovão Alisson Silva Menezes (OAB: 17208/AL) -
10/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:44
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:44:02 local.
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10/07/2025 10:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 15:11
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800026-20.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Alison Ariel dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Agravante para se manifestar sobre requerimento de fl. 152, em 15(quinze) dias.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Cristovão Alisson Silva Menezes (OAB: 17208/AL) -
21/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:35
Ciente
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14/04/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:32
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 06:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/03/2025 06:59
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 06:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800026-20.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Alison Ariel dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por Alison Ariel dos Santos, objetivando reformar a Decisão Interlocutória (fl. 54/61 - Processo de Origem) prolatada pela 1ª Vara Cível e Criminal/ Inf.
E Juventude de Marechal Deodoro, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 700153-52.2025.8.02.0044, assim decidiu: [...] Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e, em consequência, DETERMINO a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelo oficial de justiça, do bem descrito na exordial (MARCA: GM CHEVROLET, MODELO: CLASSIC LIFE/LS 1.0,ANO/MODELO: 2012, COR: PRETA, PLACA: OHF2645, RENAVAM:000472703846, CHASSI: 9BGSU19F0CB307053), fazendo constar no mandado ordem de arrombamento e auxílio da força policial, bem como os nomes e aqualificação dos depositários fieis indicados.Na oportunidade, deverá o oficial de justiça encarregado da ordem em apreço cientificar o devedor de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, deverá proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar,consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme o disposto na Lei nº 10.931/04, art. 56 e seguintes. [...] (Grifos no original) Primeiramente, a Agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, com respaldo no Art. 98 e seguintes, do CPC, por ser hipossuficiente na forma da Lei.
Prefacialmente, a parte Agravante requereu, em síntese que fosse atribuído o efeito suspensivo para tornar sem efeito a decisão vergastada que determinou a busca e apreensão do automóvel.
Nesse viés, aludiu: Ocorre que, no caso dos autos, o Agravado sequer poderia alegar insolvência do Agravante quanto ao pagamento da parcela n° 08 e das demais, uma vez que a sua adimplência está comprovada através dos comprovantes de pagamento de boleto, com informações do beneficiário e pagador.
Diante do comprovante de pagamento cujo fator nuclear para constituir mora, é a extrapolação do prazo de vencimento, resta que se encontra longe dessa personalização, posto que realizou o pagamento da parcela 08 antes do vencimento." (Sic. fl. 15).
Ademais, o Agravado alega que a Ação de Busca e Apreensão fora interposta equivocadamente, de modo que o pagamento da suposta parcela vencida já havia sido efetuado.
Ocorre que, segundo o Agravante, o pagamento da parcela de nº 8, com vencimento para o dia 12/11/2024 foi realizado no dia 08/10/2024, conforme comprovante de pagamento à fl. 15.
Aduziu que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no inciso VIII, do Art. 6, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte Agravante é pessoa física, caracterizado pela vulnerabilidade, e a parte Agravada é uma instituição financeira.
Ao final, requereu às fls. 6/7: [...] o recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO VERGASTADA, que determinou a busca e apreensão do automóvel descrito na exordial (MARCA: GM CHEVROLET, MODELO: CLASSIC LIFE/LS 1.0, ANO/MODELO: 2012, COR: PRETA, PLACA: OHF2645, RENAVAM: 000472703846, CHASSI: 9BGSU19F0CB307053), que se encontra em alienação fiduciária na posse do Agravante. [...] (Grifos do original) No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Agravante em suas razões recursais.
Em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da Lei.
Em pertinente digressão, averbe-se que, apesar do Art. 99, §3º, do CPC determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tem-se que essa presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos).
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de Declaração de Hipossuficiência, deve o Julgador, prontamente, deferir os benefícios ao Requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferi-lo, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, a Agravante acostou à fl. 123, seu recibo de salário, comprovando que percebe o valor líquido de R$ 2.482,99 (Dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) de modo a atestar que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, uma vez que o valor das custas é de R$ 1.019,91 (Mil e dezenove reais e noventa e um centavos) conforme anexo à fl. 53.
Nesse cenário, pelas razões expostas, entendo que o Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com efeitos ex nunc, neste grau de jurisdição.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em decorrência da concessão da justiça gratuita) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante relatado, o cerne do fluente Recurso centra-se em torno do suposto inadimplemento que ensejou a ação de busca e apreensão e o consequentemente sequestro do veículo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendida.
Explico.
Do exame dos autos, observa-se que o Agravante logrou êxito ao comprovar que a parcela atestada como inadimplente na verdade foi paga antes da data de vencimento, conforme documentos juntados neste Recurso.
Além disso, sustentou a parte ré que foram realizadas diversas cobranças através dos representantes do banco, alegando que no sistema bancário a parcela constava em aberto.
Dito isso, como forma de solucionar o problema, o Agravante solicitou que fosse expedido um novo boleto referente a fatura nº 8, o qual foi pago no dia 24/01/2025, conforme comprovante à fl. 12.
Entretanto, sustenta ainda que na data do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, dia 23/01/2025, já havia realizado não somente o pagamento da parcela de nº 8, ainda que o sistema do banco apontasse pendência, como também as parcelas de nº 9 e 10, com vencimentos, respectivamente, em 12/12/2024 e 10/01/2025, conforme disposto às fls. 12/13 dos autos.
Ademais, à fls. 148/149 a Instituição Financeira informou a formalização de acordo extrajudicial entre as partes, razão pela qual requereu a extinção do feito com resolução do Mérito.
Contudo, após intimada para se manifestar, a parte Agravante alegou que não houve nenhuma formalização de acordo.
Dito isso, entende-se que a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, quando realizada por instituições financeiras, é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, que, ao tratar da comprovação da mora necessária à Busca e Apreensão do bem alienado, assim dispõe: Art. 2oNo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Grifos acrescidos) A necessidade de comprovação da mora é reforçada, inclusive, pela Súmula n.º 72, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Observe-se, ainda, que a legislação de regência dispensa, de forma expressa, a assinatura do devedor na correspondência encaminhada, bastando que seja esta enviada ao endereço do fiduciante, constante do contrato.
No caso em análise, vislumbra-se, nos autos n.º 0700153-52.2025.8.02.0044, ainda que a notificação extrajudicial expedida pela instituição financeira (fls. 44/46, dos autos de origem), tenha sido devidamente direcionada ao endereço constante da cédula de crédito bancário (fls. 19/32), com o Aviso de Recebimento correspondente, não há o que se falar, neste caso concreto, em caracterização de mora.
Isto porque, observados os documentos trazidos à baila, não houve sequer inadimplemento da parte Agravante, o que houve, em verdade, foi um erro grosseiro no sistema da instituição Agravada, uma vez que não verificou o pagamento da parcela de nº 8, que deu ensejo à Ação de Busca e Apreensão.
Nesse sentido, não há o que se falar em caracterização de mora, tendo em vista que os documentos acostados comprovam o adimplemento das parcelas referentes à Cédula de Crédito firmada com o Banco De mais a mais, saliento que o convencimento firmado neste estágio sumário do feito não vincula o juízo de origem, quanto ao mérito da causa, devendo ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo formulado pela parte Agravante para tornar sem efeito a decisão que determinou a busca e apreensão do automóvel descrito na exordial (MARCA: GM CHEVROLET, MODELO: CLASSIC LIFE/LS 1.0, ANO/MODELO: 2012, COR: PRETA, PLACA: OHF2645, RENAVAM: 000472703846, CHASSI: 9BGSU19F0CB307053).
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Cristovão Alisson Silva Menezes (OAB: 17208/AL) -
20/03/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2025 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2025 10:11
Ciente
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10/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 23:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:31
Ciente
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17/02/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 17:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800026-20.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Alison Ariel dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALISON ARIEL DOS SANTOS, em face de Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido ''''Inaudita Altera Parte'''', sob n.º 0700153-52.2025.8.02.0044.
Inicialmente, constata-se que não houve o recolhimento do preparo pelo Agravante, ao argumento de que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, enfatize-se que a afirmação da parte no sentido de que é pobre na forma da lei ostenta presunção iuris tantum, de forma que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com as verbas de sucumbência.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos anexados pelo Agravante não foram suficientes para indicar a impossibilidade de custear as despesas do processo, inexistindo, assim, comprovação de renda e dispêndios mensais que justifiquem o deferimento da benesse.
Outrossim, de acordo com a previsão do Art. 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, intimem-se o Agravante para comprovar que estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, em dobro, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Cristovão Alisson Silva Menezes (OAB: 17208/AL) -
12/02/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 12:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/02/2025 12:48
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2025 12:18
Recebimento do Processo entre Foros
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03/02/2025 12:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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01/02/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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01/02/2025 13:58
Declarada incompetência
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01/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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01/02/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2025 08:39
Distribuído por sorteio
-
01/02/2025 07:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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