TJAL - 0730470-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:20
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adenise Vieira Barros Ribeiro (OAB 5775/AL) Processo 0730470-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: George Costa Sampaio - Autos n° 0730470-02.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: George Costa Sampaio SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por George Costa Sampaio, nos autos da presente ação ordinária.
Afirma a embargante que não levou em consideração que o Embargante adotou as medidas necessárias para regularização do habite-se antes do ajuizamento da ação, conforme descrito na manifestação de fls. 26/28 e na cópia do protocolo administrativo de fls. 30 Por essas razões, requereu a procedência dos embargos no sentido de reconhecer que a regularização foi iniciada antes do ajuizamento da ação, excluindo a condenação em honorários. É o relatório.
Fundamento e decido.
No que se refere aos embargos de declaração, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cumpre ressaltar que eles possuem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam ou até modificando-a quando existir erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, não mais cabendo quando houver dúvida na decisão.
Assim, havendo algum ponto em que o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la.
No caso concreto a parte embargante afirma uma contradição, visto que a sentença de fl. 131/133 não levou em consideração a abertura do procedimento administrativo no dia 14/11/2023 para expedir a carta habite-se, conforme processo nº 3100/128279/2023.
Passo a aclarar que não houve contradição na sentença embargada, visto que a presente ação foi iniciada de 26/06/2024 e a apresentação da carta habite-se ocorreu no dia 04/10/2024 (fl. 117), ou seja, cumprimento da obrigação se deu após a propositura da ação.
Conforme art. 85, § 10 (princípio da casualidade), Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (grifos nossos) A jurisprudência não destoa do aqui explanado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE TU-TELA DE URGÊNCIA E DEMOLIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO REQUERIDO.
FATO SUPERVENIENTE.
REGULARIZAÇÃO DA OBRA.
REGULARIZAÇÃO DA OBRA.
EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE".
MUNICÍPIO QUE SE MANIFESTOU PELA REGULARIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PRO-CESSUAL.
ART. 485, VI, DO CPC.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A partir do reconhecimento, pelo próprio demandante/apelante, de que a situação que o levou a ingressar com a ação restou resolvida durante o trâmite processual (regularização da obra), deixou de existir o seu interesse no processo, ante a perda superveniente de seu objeto, configurando, portanto, a hipótese prevista no art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Por ter o requerido, ora apelante, dado causa ao manejo da ação, porquanto procedeu à regularização da obra somente no curso da demanda, a ele cabe o ônus de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme arbitrados em primeiro grau.
FEITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ANÁLISE DO RE-CURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
Sendo assim, não há qualquer fundamento nesta alegação da parte embargante.
Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Arquive-se o presente sequencial, com baixa na distribuição, devendo eventual recurso ser interposto nos autos principais.
Publico.
Intime-se.
Maceió,04 de fevereiro de 2025 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
05/02/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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21/12/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 19:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 00:00
Apensado ao processo
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04/12/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 05:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/11/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 08:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 16:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:22
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 05:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/10/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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28/09/2024 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 11:37
Expedição de Carta.
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02/07/2024 10:13
Despacho de Mero Expediente
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26/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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