TJAL - 0801040-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 18:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 18:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:11
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801040-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: Eliabe Clayton Expedito Santana - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0801040-79.2025.8.02.0000, em que figuram, como parte Agravante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e, como parte Agravada, ELIABE CLAYTON EXPEDITO SANTANA, devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto condutor.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Afrânio Soares Júnior (OAB: 6226/AL) -
01/05/2025 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:01
Processo Julgado Sessão Virtual
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30/04/2025 17:01
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 11:09
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801040-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: Eliabe Clayton Expedito Santana - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Afrânio Soares Júnior (OAB: 6226/AL) -
26/03/2025 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 10:59
Ciente
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07/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:00
Certidão sem Prazo
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 12:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/02/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 12:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801040-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: Eliabe Clayton Expedito Santana - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando reformar a Decisão (fls. 95/104 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 0733272-70.2024.8.02.0001, assim decidiu: [] Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) Demandante em cadastros de proteção ao crédito, condicionando tal determinação, entretanto, ao depósito judicial INTEGRAL, pela parte Demandante, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Autorizar que a parte autora permaneça na posse do bem dado em garantia, desde que, da mesma forma, promova o depósito judicial do valor das parcelas contratadas com a parte ré de forma integral, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido.
Ademais, INDEFIRO o pedido de que seja determinada a distribuição de eventual ação possessória a este juízo, em virtude da ausência de maiores informações acerca dos fatos que poderiam autorizar, neste momento, a medida pretendida.
Por ora, DETERMINO À PARTE DEMANDANTE QUE consigne em juízo os valores das parcelas que se encontram em aberto, até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções e encargos moratórios (se for o caso), bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes, assegurando-a, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-a, desde logo, que o NÃO ATENDIMENTO AO QUANTO DETERMINADO POR ESTE JUÍZO IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA LIMINAR.
Os comprovantes de depósito devem ser apresentados MENSALMENTE a este juízo. [] (Grifos no original).
Em suas razões recursais, o Banco Agravante aduziu, em síntese, que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aos Autores, visto que o contrato objeto da lide seria plenamente correto e que o Banco é capaz de suportar e adimplir eventuais danos causados, decorrentes do processo, à parte ex adversa.
Alegou que a Decisão liminar proferida pelo Juízo de origem que determinou o depósito judicial do valor integral das parcelas contratadas, incluindo encargos moratórios, como condição para a manutenção da posse do bem financiado, não gera qualquer benefício prático ou econômico para a parte ora Agravada, porque não a desonera financeiramente ou lhe concede qualquer vantagem processual e
por outro lado apenas prejudica o Banco que ficará privado de receber o valor das parcelas contratadas e, ainda, privado de eventualmente executar a garantia na hipótese de inadimplemento.
Explicou que a parte Agravada não comprovou suas alegações, ao contrário do Agravante, que demonstrou que todos os encargos cobrados possuem amparo legal e são reconhecidos pela jurisprudência.
Nesse contexto, citou determinação do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar que a abstenção e/ou exclusão do nome de clientes inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, quando iniciada a ação revisional, só poderá ser deferida se preenchidos todos os requisitos, inclusive, a demonstração do fundamento legal e jurisprudencial da cobrança indevida.
Por fim, requereu a atribuição de Efeito Suspensivo ao fluente Agravo de Intrumento, a fim de (fls. 22/23): [...] A) Revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, por não restarem preenchidos os requisitos autorizadores para tanto, dada a inexistência fumus boni iuris ou periculum in mora, sem se olvidar da expressa afronta à Súmula 381 do STJ; B) Revogar a decisão antecipatória, uma vez que confronta o art. 336 do CC/2002, o art. 330, §3º do CPC/2015 e a Súmula nº 380 do STJ; [...] Juntou documentos às fls. 14/27.
No essencial, é o relatório Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (fl. 14) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Registre-se que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura Instituição Financeira prestadora do serviço de financiamento, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
In casu, observa-se que o Agravado firmou, junto ao Agravante, um Contrato de financiamento para aquisição do bem descrito nos autos originários (fls. 158/166 - autos principais), na modalidade de alienação fiduciária, a ser pago com entrada no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentosreais) e mais 48 (quarenta e oito) prestações, nos valores de R$ 1.521,97 (mil e quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos).
Registre-se que, em momento posterior, o Autor, ora Agravado, verificou que o valor que lhe foi cobrado diverge do que entende devido, motivo pelo qual ajuizou a Ação Revisional de Contrato, a fim de apurar se o que lhe é cobrado compreende encargos não acobertados pela legislação pátria.
Pois bem.
Acerca da autorização para o depósito integral, o Código Civil considera que o depósito judicial tem o mesmo efeito do pagamento, podendo ser realizado quando pender litígio sobre o objeto de adimplemento: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Nesse contexto, o depósito judicial do montante integral do crédito, assim como o pagamento, tem o efeito de impedir a constituição do devedor em mora.
Para isso, a consignação deve corresponder ao valor total da prestação.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de correspondência entre o valor consignado e o objeto da obrigação, para que o depósito judicial tenha força de adimplemento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO.
PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC quando o acórdão examinou as questões controvertidas na lide, expondo os fundamentos que o levaram às conclusões assumidas. 2.
A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 336 do NCC). 3.
Celebrado contrato entre as partes para a entrega de 372 sacas de soja de 60kg, a US$9,00 cada uma, sem estipulação de outra forma alternativa de cumprimento dessa obrigação, não é possível o uso da ação de consignação em pagamento para depósito em dinheiro daquilo que o devedor entende devido. 4.
A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois "o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1194264 PR 2010/0086419-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) (Original sem grifos) Nessa trilha, tem-se que o pagamento total das prestações pelo consumidor, mediante depósito judicial, não importa qualquer prejuízo à instituição financeira, uma vez que é suficiente para garantir que, ao final da ação, cada parte possa receber o que lhe for de direito.
Outrossim, remanesce a possibilidade do Juízo de 1º Grau liberar em favor da correspondente instituição bancária o quantum incontroverso, necessariamente discriminado pela parte consumidora, que deve fazê-lo, sob pena de ter o pedido de depósito judicial indeferido, nos termos do § 2º, do Art. 330, do Código de Processo Civil.
Sobre a possibilidade de depósito judicial dos valores em Ação Revisional, já reconheceu o STJ: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA MANDATO.
SÚMULA N. 60-STJ. (...) VI - É possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisional de contrato bancário. (REsp nº 788.045- RS (2005/0170018-6), Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2006) (Sem grifos no original).
Ressalte-se que este Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, o que implica a manutenção da posse do veículo com a parte autora da revisional, assim como na impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Número do Processo: 0808302-85.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2023; Data de registro: 07/06/2023) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Número do Processo: 0800511-31.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/03/2023; Data de registro: 29/03/2023) (Sem grifos no original) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO É CONHECIDO EM PARTE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0803278-76.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (Sem grifos no original) Contudo, muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em juízo, entende-se pela necessidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente), do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo) e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara.
A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora.
Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito.
Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento.
Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes.
Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e dos Princípios da Efetividade e Eficiência, faz-se imperiosa a reforma parcial da Decisão vergastada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Efeito Suspensivo no sentido de modificar a Decisão recorrida para determinar o pagamento dos valores INCONTROVERSOS, das parcelas vencidas e vicendas, diretamente à instituição financeira, ora Agravante, nas formas e prazos determinados nos autos de origem, devendo os valores controversos serem depositados em juízo, nos moldes já determinados pelo Magistrado a quo, ao menos até julgamento final do mérito.
Ademais, determino que a instituição financeira, ora Agravante, indique em conta bancária, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam realizados os depósitos, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o juízo a quo.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, a obrigação de adimplemento dos valores incontroversos deverá ser integralmente depositada em juízo.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Afrânio Soares Júnior (OAB: 6226/AL) -
12/02/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/02/2025 12:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 10:08
Distribuído por dependência
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03/02/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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