TJAL - 0705977-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/01/2025 10:49 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            20/12/2024 00:00 Intimação ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB 2500/AL) Processo 0705977-58.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Eduardo Tenório Casado de Farias - Interditan: Abigail Tenorio de Oliveira - Autos n° 0705977-58.2024.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Eduardo Tenório Casado de Farias Interditando: Abigail Tenorio de Oliveira SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, interposta por Eduardo Tenório Casado de Farias, objetivando a interdição de Abigail Tenorio de Oliveira, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
 
 Alega a requerente que a interditanda é portadora da patologia codificada pelo CID 10 G30.1, Doença de Alzheimer, impedindo-a de gerir os atos da vida civil, conforme declaração médica anexa.
 
 O Requerente é sobrinho da Interditanda, portanto, comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do CPC).
 
 Decisão concedendo a interdição provisória às fls. 68/69 dos autos.
 
 Audiência de entrevista realizada às fls. 80/81, o curatelado foi entrevistado na forma da lei.
 
 Não houve impugnação a presente ação.
 
 O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido às fls. 92/94, pugnando pela concessão da curatela definitiva.
 
 Trata-se de um breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
 
 Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
 
 Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
 
 No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
 
 Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
 
 Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PESSOAS NATURAIS.
 
 CAPACIDADE.
 
 CURATELA.
 
 INTERDIÇÃO.
 
 CURATELA.
 
 DIREITO INDISPONÍVEL.
 
 AÇÃO DE ESTADO.
 
 INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
 
 SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
 
 PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE –PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do CPC, decretando a INTERDIÇÃO de Abigail Tenorio de Oliveira, ao tempo em que nomeio Curador o Sr.
 
 Eduardo Tenório Casado de Farias, o qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art. 759 do CPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
 
 Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do CPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos — Lei nº 6.015/73).
 
 Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
 
 Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Maceió/AL, 17 de outubro de 2024.
 
 Maysa Cesário Bezerra
- 
                                            19/12/2024 19:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            19/12/2024 15:47 Publicado NAO_INFORMADO em #{data}. 
- 
                                            18/11/2024 15:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            18/11/2024 15:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/11/2024 11:06 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
- 
                                            13/11/2024 11:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/10/2024 10:30 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            18/10/2024 10:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            18/10/2024 09:14 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            16/10/2024 08:11 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/10/2024 17:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/10/2024 00:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/10/2024 06:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/10/2024 09:10 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            03/10/2024 14:59 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
- 
                                            03/10/2024 14:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/10/2024 14:58 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
- 
                                            03/10/2024 14:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/08/2024 16:53 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
- 
                                            20/05/2024 07:30 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            20/05/2024 07:28 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            30/04/2024 10:41 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            29/04/2024 19:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            29/04/2024 18:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/04/2024 14:29 Expedição de Carta. 
- 
                                            29/04/2024 14:29 Expedição de Carta. 
- 
                                            25/04/2024 18:20 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 16:00:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família. 
- 
                                            25/03/2024 18:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2024 10:30 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            20/02/2024 19:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            20/02/2024 18:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            15/02/2024 13:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/02/2024 10:43 Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
- 
                                            15/02/2024 10:43 INCONSISTENTE 
- 
                                            15/02/2024 08:55 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino} 
- 
                                            15/02/2024 08:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/02/2024 11:31 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            07/02/2024 19:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            07/02/2024 16:51 Declarada incompetência 
- 
                                            06/02/2024 16:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/02/2024 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701344-36.2023.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Ilhas
Thaisa Pereira da Silva
Advogado: Antonio Goncalves de Melo Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2023 14:57
Processo nº 0722849-22.2022.8.02.0001
Maria Quiteria dos Santos
Marcia Santos Alves
Advogado: Thais da Silva Cruz Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2022 11:00
Processo nº 0701816-03.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Rosas
Ketylle Farias Soares
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 13:45
Processo nº 0701822-10.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Rosas
Joao Bertoldo
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 09:21
Processo nº 0701839-46.2024.8.02.0034
Aldemira Ferreira da Silva
Unibap - Uniao Brasileira de Aposentados...
Advogado: Marina Dantas dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 10:26