TJAL - 0712541-97.2017.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:30
Publicado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), REGIANE GONÇALVES DE LIMA (OAB 13231/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0712541-97.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: JQ dos Santos Filhos, José Quirino dos Santos Filho - DECISÃO Defiro o pedido de fls. 180, nos termos do art. 854 e seguintes do CPC e ordeno que se proceda a nova indisponibilidade, por via do SISBAJUD (através de ordens automáticas de bloqueio "teimosinha", pelo prazo de 15 dias), de valores ou ativos financeiros porventura existentes em nome do executado.
Em caso de resposta positiva, intime-se o executado, nos termos do art. 854, §2º, do CPC.
Em caso negativo, intime-se o exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:17
Outras Decisões
-
27/03/2025 15:41
Conclusos
-
26/02/2025 15:11
Juntada de Petição
-
25/02/2025 17:06
Juntada de Documento
-
13/02/2025 10:54
Publicado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), REGIANE GONÇALVES DE LIMA (OAB 13231/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0712541-97.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: JQ dos Santos Filhos, José Quirino dos Santos Filho - Autos nº: 0712541-97.2017.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: JQ dos Santos Filhos e outro DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/HONORÁRIOS, proposto por Glauber Paschoal Peixoto Santana, em desfavor de JQ DOS SANTOS FILHOS, todos já qualificados nos autos.
Alega a parte exequente que ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face do Executado, tendo sido proferida sentença com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais e também ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O executado apresentou impugnação, às fls. 143-145, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita com a suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais e das custas processuais.
A exequente apresentou manifestação às fls. 161-168, refutando as alegações apresentadas na impugnação. É o relatório.
Decido.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença não deve prosperar.
Explico.
Pois bem.
Em relação ao pedido de concessão da justiça gratuita como forma de suspender a exigibilidade dos honorários fixados na sentença e custas processuais tenho por indeferi-lo. É que, no caso em tela, a sentença transitou em julgado (fl. 66), constituindo-se em coisa julgada a qual não é passível de alteração.
Para além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios da justiça gratuita possuem efeito ex nunc e, portanto, não retroagem para alcançar atos processuais já realizados.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que concedeu gratuidade de justiça após o trânsito em julgado. 4.
Deve-se afastar a gratuidade de justiça ante a patente violação aos arts. 99, § 1°, 502 e 507 do Código de Processo Civil.
A afronta aos dispositivos acima mencionados refere-se à impossibilidade de concessão de benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de 1ª instância após o trânsito em julgado, mantida pelo Colegiado de origem (REsp 161.897/RS, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ 10/8/1998, p. 65). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.037/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1.
Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de justiça gratuita. 1.2 A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 1.3 Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2.
Embargos de declaração acolhidos tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.888.086/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS.
EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO.
TÍTULO EXIGÍVEL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (grifo nosso) Impõe-se, assim, o indeferimento do pedido.
Inexistindo bloqueio judicial, conforme consulta SISBAJUD, prejudicado o requerimento para desbloqueio de valores formulado pelo executado, às fls. 143-145.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à execução apresentada por JQ DOS SANTOS FILHOS.
Portanto, intimem-se o exequente a fim de que, cientes das informações acima expostas, em 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito para a sua satisfação.
Intimações e providências necessárias.
Maceió , 11 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
12/02/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 20:43
Outras Decisões
-
18/10/2024 09:47
Conclusos
-
17/10/2024 11:41
Juntada de Documento
-
03/10/2024 10:33
Publicado
-
02/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:36
Juntada de Documento
-
30/04/2024 17:39
Conclusos
-
29/04/2024 13:05
Juntada de Documento
-
22/04/2024 10:13
Publicado
-
19/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:06
Conclusos
-
02/04/2024 12:06
Juntada de Documento
-
05/03/2024 11:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/02/2024 15:39
Juntada de Documento
-
18/10/2023 10:19
Publicado
-
17/10/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 16:03
Outras Decisões
-
18/09/2023 18:55
Conclusos
-
15/09/2023 14:15
Juntada de Documento
-
15/09/2023 13:28
Juntada de Documento
-
13/09/2023 12:07
Expedição de Documentos
-
05/09/2023 09:19
Publicado
-
04/09/2023 15:34
Juntada de Documento
-
04/09/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 23:07
Outras Decisões
-
17/05/2023 19:04
Conclusos
-
16/05/2023 10:05
Juntada de Documento
-
12/05/2023 09:29
Publicado
-
10/05/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:20
Conclusos
-
27/07/2022 15:24
Juntada de Documento
-
22/07/2022 09:18
Publicado
-
21/07/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 16:37
Outras Decisões
-
08/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:02
Conclusos
-
22/11/2021 09:11
Juntada de Petição
-
08/11/2021 09:09
Publicado
-
05/11/2021 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 17:43
Publicado
-
02/09/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:44
Conclusos
-
01/09/2021 12:09
Juntada de Documento
-
15/06/2021 15:50
Outras Decisões
-
08/02/2021 14:39
Conclusos
-
08/02/2021 09:55
Juntada de Petição
-
23/01/2021 02:31
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/01/2021 09:08
Publicado
-
11/01/2021 09:08
Publicado
-
08/01/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 05:07
Juntada de Documento
-
01/01/2021 01:13
Juntada de Documento
-
11/12/2020 12:04
Expedição de Documentos
-
11/12/2020 12:03
Expedição de Documentos
-
17/11/2020 18:58
Expedição de Documentos
-
17/11/2020 18:57
Expedição de Documentos
-
07/10/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 18:56
Conclusos
-
18/05/2020 11:26
Juntada de Petição
-
08/05/2020 09:13
Publicado
-
07/05/2020 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 19:02
Outras Decisões
-
04/05/2020 13:57
Conclusos
-
30/04/2020 08:38
Recebidos os autos da Contadoria
-
30/04/2020 08:37
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2020 08:36
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2020 18:13
Remetidos os Autos para a Contadoria
-
12/03/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 11:28
Conclusos
-
25/11/2019 11:28
Expedição de Documentos
-
25/11/2019 11:26
Classe Processual alterada
-
11/08/2019 01:03
Juntada de Documento
-
07/08/2019 01:04
Juntada de Documento
-
23/07/2019 17:33
Expedição de Documentos
-
23/07/2019 17:32
Expedição de Documentos
-
06/12/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 18:14
Conclusos
-
16/10/2018 09:30
Conclusos
-
24/09/2018 16:39
Juntada de Documento
-
03/09/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 09:43
Conclusos
-
04/06/2018 09:43
Expedição de Documentos
-
29/05/2018 10:07
Juntada de Documento
-
04/05/2018 09:11
Publicado
-
03/05/2018 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2018 14:43
Juntada de Documento
-
03/05/2018 14:42
Publicado
-
27/04/2018 11:39
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2018 12:03
Conclusos
-
05/03/2018 11:09
Juntada de Documento
-
06/12/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 18:35
Conclusos
-
08/08/2017 15:42
Juntada de Documento
-
04/08/2017 16:01
Juntada de Documento
-
04/08/2017 10:06
Mandado devolvido
-
04/08/2017 09:15
Mandado devolvido
-
18/07/2017 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2017 12:57
Expedição de Documentos
-
16/06/2017 12:55
Expedição de Documentos
-
12/06/2017 09:57
Publicado
-
08/06/2017 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2017 17:16
Publicado
-
07/06/2017 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2017 18:36
Conclusos
-
26/05/2017 13:15
Juntada de Documento
-
23/05/2017 15:44
Juntada de Documento
-
22/05/2017 18:37
Conclusos
-
15/05/2017 11:04
Conclusos
-
15/05/2017 11:04
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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