TJAL - 0701187-63.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SARA OLIVEIRA E SILVA (OAB 20535/AL), ADV: MARCEL G.
DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 9096/AL), ADV: GLAUBER ROCHA SILVA (OAB 7945/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0701187-63.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Celina da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - Acolho parcialmente os pedidos formulados.
Quanto aos valores a serem devolvidos pela autora, a restituição tem por objetivo restabelecer o status quo ante, aplicando-se, portanto, apenas a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar do depósito indevido.
No que se refere ao procedimento de restituição, poderá o banco réu instaurar o devido cumprimento de sentença após o trânsito em julgado.
Intimem-se. -
23/08/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2025 21:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Rocha Silva (OAB 7945/AL), Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Sara Oliveira e Silva (OAB 20535/AL) Processo 0701187-63.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Celina da Silva - Réu: Banco Daycoval S/A - Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se. -
21/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2025 12:55
Despacho de Mero Expediente
-
09/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:36
Apensado ao processo
-
07/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauber Rocha Silva (OAB 7945/AL), Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Sara Oliveira e Silva (OAB 20535/AL) Processo 0701187-63.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Celina da Silva - Réu: Banco Daycoval S/A - SENTENÇA MARIA CELINA DA SILVA ajuizou ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada de urgência em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é aposentada do INSS, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Relata que, ao analisar seu extrato bancário, percebeu a incidência de descontos sobre seus proventos, promovidos pelo Banco Daycoval, sendo eles: Consignação de Empréstimo Bancário, no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais); Empréstimo sobre a RMC, no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais); Consignação - Cartão, no montante de R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
Afirma ainda que, no dia 7 de agosto, recebeu em sua conta bancária um depósito no valor de R$ 18.105,58 (dezoito mil, cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Posteriormente, no dia 9 de agosto, houve outro depósito no montante de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), e no dia 16 de agosto foi surpreendida com um novo depósito no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), totalizando R$ 20.805,58 (vinte mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
A autora alega desconhecer totalmente a origem dos referidos valores e afirma que nunca chegou a utilizá-los, que teria recebido ainda um cartão de crédito em sua residência.
Por tais motivos, requereu a declaração de inexistência dos débitos relacionados aos empréstimos supramencionados.
Pleitou, ainda, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores supostamente cobrados de forma indevida, no montante de R$ 2.705,85 (dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e a condenação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A decisão interlocutória de fls. 54/55 recebeu a petição inicial e deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos efetivados pelo réu, sob pena de fixação de multa diária.
Após a regular citação, a instituição financeira demandada comprovou o cumprimento da liminar referida e apresentou contestação (fls. 101/146), acompanhada dos documentos de fls. 147/259.
No mérito, refutou as alegações da parte autora, alegando a legitimidade das cobranças e sustentando que a autora teria assinado eletronicamente os contratos e recebido os valores contratados, razão pela qual o negócio jurídico seria regular.
Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Em sua réplica (fls. 263/269), a demandante salientou que a instituição financeira, desde a data de sua aposentadoria, vinha importunando-a com ligações e mensagens, ressaltando que jamais autorizou as movimentações financeiras realizadas em sua conta corrente.
Impugnou as fotos apresentadas pelo banco réu e justificou que, ao enviar uma selfie, acreditou estar contratando um seguro de vida e reafirmou o fato de que é pessoa idosa, de baixa escolaridade, trabalhadora rural e pouco habituada a transações por meio virtual.
As partes requereram a designação de audiência de instrução.
A finalidade da produção de prova é trazer aos autos a verdade real dos fatos controvertidos, permitindo ao magistrado, baseado no princípio do livre convencimento motivado, decidir em conformidade com as exigências legais, nos moldes do disposto no art. 370 do CPC.
Dessa forma, não está obrigado o juiz a produzir todas as provas requeridas pelas partes, acatando apenas as que se mostrarem suficientes à formação da sua convicção.
No presente caso, o depoimento pessoal do autor afigura-se desnecessário, uma vez que o autor fundamenta seu direito exclusivamente na nulidade de relação contratual com a parte ré, ou seja, a análise do feito reclama prova unicamente documental, sendo impertinente a dilação instrutória para a finalidade de se colher a prova oral.
Assim, é possível o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos, independentemente da produção de outras provas, sendo a questão puramente de direito e sua solução não depende de prova pericial.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não foram suscitadas questões preliminares.
Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
Observa-se que a demanda apresentada na petição inicial configura uma relação de consumo, o que implica a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente do Código Civil.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços é responsável objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se da consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, pela qual não se exige, para fins de responsabilização, a análise de culpa do fornecedor, seja na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia, no caso de prestação defeituosa do serviço.
Assim, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade com o serviço prestado.
Dessa forma, conclui-se que, constatado o defeito na prestação do serviço, configura-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Conforme o disposto no art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se serviço defeituoso aquele que não oferece a segurança esperada pelo consumidor, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como: o modo de fornecimento do serviço; os resultados e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia à análise da existência de relação jurídica decorrente dos contratos impugnados e de dano moral suportado pela demandante em virtude da concessão de empréstimo consignado e empréstimos via RMC sem que tenha sido solicitado e dos descontos deles derivados.
No caso, em se tratando de ônus probatório, seria difícil à autora comprovar fato negativo, ou seja, a inexistência da contratação.
Desta feita, caberia à ré a contraprova consistente na demonstração de que a imputação de débito é devida.
Primeiramente, é importante destacar que a parte autora reconheceu que acreditava estar contratando um seguro de vida (fl. 266) e não empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
Verifica-se que o réu acostou os documentos que comprovam a formalização do negócio, juntou aos autos os respectivos contratos digitais acompanhados da assinatura eletrônica, documento pessoal, faturas dos cartões de crédito, e biometria facial "selfie" da autora.
Salienta-se que as normas administrativas do INSS autorizam a contratação por meio eletrônico (IN nº 28/2008).
Entretanto, no caso dos autos é possível verificar que a parte autora de fato não tinha interesse na contratação.
A autora afirma de forma consistente que não contratou os empréstimos consignados e que os valores creditados em sua conta bancária não foram utilizados, fato que encontra respaldo na ausência de evidências que demonstrem movimentação ou saque desses montantes.
Cumpre destacar que a boa-fé da autora é evidenciada pelo fato de ter, de forma imediata, questionado os descontos efetuados em seus proventos e buscado esclarecimentos acerca da origem dos depósitos creditados em sua conta bancária.
Ressalte-se, ainda, que ela se encontra em situação de vulnerabilidade sob diversos aspectos, como idade avançada, conhecimento limitado e condição social.
Desse modo, diante da verosimilhança que emerge da declaração autoral, sustentadas pelos documentos apresentados, especialmente os extratos bancários e demais provas constantes nos autos, é possível verificar que não houve manifestação de vontade livre e consciente por parte da autora, o que compromete a validade dos contratos.
Nesse sentido, o Código Civil estabelece que, entre os defeitos possíveis nos negócios jurídicos, existe o "erro", que possibilita a anulação do ato quando houver vício na manifestação de vontade.
Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade forem resultantes de erro substancial, que poderia ser percebido por uma pessoa de diligência comum, considerando as circunstâncias do negócio.
No caso dos autos, observa-se que o erro está diretamente relacionado à natureza do ato jurídico, pois a autora pensou estar assinando um contrato distinto do que pretendia.
O erro mencionado foi demonstrado pelas provas nos autos, além de ser relevante o suficiente para comprometer a validade do ato.
Relembre-se que os contratos devem ser analisados sob a ótica dos princípios da segurança jurídica, função social do contrato e da boa-fé (art. 422 do Código Civil) e em consonância ainda com os deveres anexos ao contrato como proteção, informação e lealdade.
Nesse contexto, a ausência de utilização dos valores creditados na conta da autora, a sua vulnerabilidade e o contexto em que foi realizada a contratação, corroboram a tese autoral de que os negócios jurídicos em questão carecem de validade.
Em relação ao pleito de repetição do indébito, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à devolução do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É necessário, como se nota, o preenchimento dos seguintes requisitos legais para fazer jus à multa civil: a) a cobrança extrajudicial indevida de dívida de consumo; b) o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado; e c) o engano injustificado do fornecedor ou prestador.
Desta forma, entendo que, no caso em vertente, não está caracterizada a má-fé do réu, pois esta não se presume; antes, deve ser comprovada e, in casu, não houve demonstração da existência de má-fé, motivo pelo qual o engano entende-se justificado, devendo ser restituído o valor simples das cobranças efetuadas na indenização por danos materiais.
Em relação ao dano moral, a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação a direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico.
O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
Pois bem, os danos morais são os que atingem "o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, 2009, p.359).
Desta feita, não há que se falar, no caso em apreço, em danos extrapatrimoniais a serem reparados.
Ressalte-se que não houve relato de qualquer alteração no estado psíquico e depreciação na reputação da parte demandante perante seus pares, de maneira que não há que se falar em compensação indenizatória.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica em relação aos contratos impugnados e CONDENAR o réu à restituição simples do valor indevidamente descontado na aposentadoria da autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Por fim, as partes deverão retornar ao estado anterior à sua celebração (status quo ante), devendo a autora realizar a DEVOLUÇÃO dos valores depositados em sua conta para a instituição requerida.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Condeno as partes a pagar honorários advocatícios que fixo, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação, a serem devidos à parte contrária.
Ficam suspensas todas as cobranças relativas aos ônus das sucumbências em razão da gratuidade concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, oportunamente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ.
P.I.C.
Santa Luzia do Norte, data da assinatura digital.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
29/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 14:01
Decisão Proferida
-
11/01/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2023 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 16:10
Despacho de Mero Expediente
-
04/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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